texto original
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° b /2020.
"Dispõe sobre a Alteração da Lei n° 1.309 de
12 de junho de 2012 e dá outras
providências"
A CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo V - O artigo 4° da Lei Ordinária n° 1.309, de 12 de junho de 2012,
passa a vigorar com a seguinte redação:
'Ari. 4" E vedado aos profissionais, no exercício das
atividades de Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias, desenvolver atividades típicas do
serviço interno das unidades básicas de saúde de sua
referência, salvo a título precário, nos casos de nomeação ou
designação, para o exercício de cargo em comissão ou função
de confiança. "
Artigo 2" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 24 de novembro de 2020.
íqnardo tadêu bortolin
PREFÍtmMUNIcipAL
ELO
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
município de primavera do leste - MT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° /2020.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para
apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de lei, buscando a
necessária autorização legislativa para aprovar matéria que DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA LEI N° 1.309 DE 12 DE JUNHO DE 20I2E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
De plano, insta transcrever o texto antigo do artigo ora
alterado:
Art 4° - E vedado aos profissionais, no exercício das atividades de
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias, desenvolver atividades típicas do serviço interno das
unidades básicas de saúde de sua referência, salvo a título precário,
nos casos de nomeação ou designação, para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, na sua área de atuação, (grifei)
O trecho em negrito está sendo excluído na presente proposta. Isto
se dá com o intuito de dar mais segurança jurídica ao servidor lotado no cargo de
Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate à Endemias, para que possam
exercer cargo em comissão ou função de confiança.
No texto original, ainda que seja óbvia essa a intenção do
legislador, na prática, excessos no texto legislativo dão margem à interpretação diversa
da intenção.
Importante destacar que na legislação federal sobre o tema não há
qualquer restrição ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança para os
ACE e ACS.
Inegável ainda a contribuição destes para o município e para os
municipes.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores
para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e distinguida
consideração.
Primavera do Le^- MT, 24 de novembro de 2020.
EONARDOíTADEU BORTOUlN
Prefeito Municipal
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
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