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materia nº 4/2020

Tipo Parecer Contrário
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-12-02
EmentaParecer contrário da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei 1.067/2020.
native_id1502

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-28 Tramitação Concluída
2020-12-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado à Assessoria Legislativa para inclusão na ordem do dia.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
FL N9
1
PROCESSO LEGISLATIVO N° 036/2020
PROJETO DE LEI N° 1.067/2020
AUTOR: CARLOS VENÃNCIO DOS SANTOS
COAUTOR: VALMISLEI ALVES DOS SANTOS
RELATOR: Ver. MANOEL MAZZUTTI NETO
I - RELATÓRIO
Por determinação da Comissão de Justiça e Redação no
sentido de manifestar-se este Relator nomeado "ad hod' pelo Presidente
MANOEL MAZZUTTI NETO nos termos da ata de reunião realizada no dia
17/04/2020.
Trata-se de Projeto de Lei n° 1.067/2020, de autoria do
Vereador Carlos Venâncio dos Santos e Coautor Vereador Valmislei Alves
dos Santos, que "Altera a Lei 1.848 de 04 de dezembro de 2019."
Encontra-se a devida justificativa (íls. 003) e parecer
jurídico (fls. 008/009), de lavratura do Dr. Luiz Carlos Rezende, que opina
favoravelmente ao trâmite regular do presente feito, ou seja, /í^el_a
legalidade.
É o relatório.
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
rAWF.v;;iM;:P.u
II - ANALISE
o presente Projeto de Lei n° 1.067/2020, de autoria do
Vereador Carlos Venâncio dos Santos e Coautor Vereador Valmislei Alves
dos Santos, que "Altera a Lei 1.848 de 04 de dezembro de 2019."
Inicialmente, é importante frisar que, consoante
ordenamento regimental, a Comissão de Justiça e Redação deverá moldar
seu parecer quanto ao aspecto Constitucional, Jurídico, Legal e Textual dos
processos legislativos que correm por esta casa de leis, não lhe sendo
oportunizado ultrapassar tais limites, sob pena de ilegitimidade, consoante
traduz o art. 42 do RICM, senão vejamos:
Art. 42. A Comissão de Justiça e Redação competirá
opinar sobre todos os processos e proposições
entregues, à sua apreciação quanto ao seu aspecto
constitucional, de redação e Jurídico.
§ 1° - É obrigatório a audiência da Comissão de
Justiça e Redação sobre todos os processos que
tramitam pela Câmara, ressalvados os que
explicitamente tiverem outro destino determinado
por este Regimento.
§ 2^" - Compete, ainda, manifestar-se sobre o mérito
das seguintes proposições:
I - organização administrativa da Câmara;
II - contrato, ajustes, convênios e consórcios;
III - perda de mandato;
IV - licença ao Prefeito e Vereadores;
V - proposição de discussão única;
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GAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE ^ ^
VI - oferecer a redação final dos projetos
apresentados em plenário;
VII - opinar sempre que solicitado sobre a redação
de quaisquer proposições que tramitem pela Casa.
Veja-se, pois, que internamente a matéria tem
pertinência com as atribuições desta Comissão de Justiça e Redação, pelo
que não há que se falar em qualquer injuridicidade por falta de competência
para a apreciação da proposta.
A iniciativa do presente Projeto de Lei pelo Legislativo
Municipal, atende ao estabelecido no artigo 89, do Regimento Interno e
artigo 37, da Lei Orgânica Municipal, não possuindo vício de iniciativa.
Vejamos o que estabelece o presente Projeto de Lei n"
1.067/2020, conforme segue:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO
LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO,
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Acrescenta os parágrafos 1° e 2° ao
artigo 3° da Lei Municipal 1.848, de 04 de
dezembro de 2019, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
§ 1°: Fica proibida a utilização de equipamentos
sonoros fixos para fins de propagandas em
logradouros e passeios públicos, na frente de
estabelecimentos, sendo permitida a utilizaç^
interna, desde que respeitados os limite
horários estabelecidos nesta lei.
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€
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02^
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
§ 2°: Fica permitida a utilização de
equipamentos sonoros fixos para fins de
propaganda em logradouros e passeios
públicos, na frente de estabelecimentos, nas
datas comemorativas do Dias das Mães, Dia dos
Pais, Dia de Natal, Dia de Páscoa, Dia das
Crianças, Dia dos Namorados, Black Friday, Dia
de Inauguração da empresa e Dia de Promoção
de Aniversário de empresa.
Art. 2° - Altera o parágrafo 1° do artigo 10, da
Lei Municipal 1.848, de 04 de dezembro de
2019 e passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° Nível de Critério de Avaliação para
ambientes externos, em dB(A):
'ivEPiOCLcSn MT
hTib ^
Tipos de áreas Diurno Noturno
Áreas de sitios e fazendas. 40 35
Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou
de escolas.
50 45
Área mista, predominantemente residencial. 55 50
Área mista, com vocação comercial e administrativa. 65 65
Área mista, com vocação recreacional. 65 65
Área predominantemente industrial. 70 65
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor, nada data de
sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Note, que o presente Projeto de Lei n° 1.067/2020,
pretende alterar a Lei Municipal n° 1.848/2020, que trata d
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
—
FL. N?
regulamentação cie equipamentos sonoros fixos para fins de propagandas no
comércio local. Consta cm sua justificativa que o Projeto de Lei lem a
finalidade de tão somente corrigir a atual legislação (Lei n° 1.848/2020),
haja vista que restringiu o uso de equipamentos sonoros.
Pois bem, tendo em vista que na justificativa da Lei n°
1.848/2020, foi utilizado a ABNT - NBR 10151 (doe. anexo), a qual fixa as
condições exigíveis para avaliação e aceitabilidade do ruído em
comunidades, independente da existência de reclamações, é a norma correta
para regulamentar os ruídos em comunidades. Vejamos a comparação das
duas tabelas a seguir:
Tabela 1: NBR 10151
Tipos de áreas Diurno Noturno
Áreas de sítios e fazendas. 40 35
Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou
de escolas. 50 45
Área mista, predominantemente residencial. 55 50
Área mista, com vocação comercial e administrativa. 60 55
Área mista, com vocação recreacional. 65 55
Área predominantemente industrial. 70 60
Tabela Alteração Projeto de Lei 1.067/2020:
Tipos de áreas Diurno Noturno
Áreas de sítios e fazendas. 40 35
Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou
de escolas. 50 45
Área mista, predominantemente residencial. 55 50
Área mista, com vocação comercial e administrativa. 65 65 /
Área mista, com vocação recreacional. 65 65 yfl
Área predominantemente industrial. 70 vJ
;
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CAMARA MUNICIPAL DE la
PRIMAVERA DO LESTE
Desse modo, não vislumbro plausibilidade na justificativa
no PL n° 1.062/2020 para alterar a Lei n° 1.848/2020 que foi elaborada de
acordo com a ABNT - NBR 10151.
Portanto, o presente projeto de lei, NÃO preenche as
condições legais exigidas, o parecer é pela sua inconstitucionalidade,
III - CONCLUSÃO
Logo, a presente proposição de iniciativa do Vereador
Carlos Venâncio dos Santos e Valmislei Alves dos Santos, de Primavera do
Leste/MT, NÃO ATENDE ao interesse público buscado; o que demonstra que
o projeto é inviável, ilegal e inconstitucional.
IV - VOTO
Por isso, o meu parecer e voto é CONTRÁRIO, e no
mérito, opino pela REPROVAÇÃO do projeto, pelo soberano plenário.
Sala das Comis^es, em maio/de 2J020.
Vereador MÃNO UT/Tl NETO L Relator
V - VOTO
O EXCELENTÍSSIMOSENHOR VEREADOR ANTONlO
MARCOS CARVALHO DOS SANTOS (Membro): Voto "pelas as conclusões
do relator".
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fÀVArjVir-.i-f.M- vi''
FL N? RUB
Ê como voto.
Sala das Comissões, em ^ 3 de maio de^
Vereador ANTONT 3fS CARVALHO DOS SANTOS
- Membro.
VI - VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA VEREADORA CARMEM
BETTI BORGES DE OLIVEIRA (Membro) Voto "pelas as conclusões do
relator".
Membro.
É como voto.
Sala das Comissões, cmJS de maio de 2020,
Vereadora CA GE^ DE OLIVEIRA
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