CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PARF.CER DA COMISSÃO DE TUSTICA E REDAÇÃO
PROCESSO LEGISLATIVO N« 069/2020
PROJETO DE LEI N° 1.087/2020
AUTOR: EDNA MAHNIC
COAUTORES: CARMEM BETTI BORGES DE OLIVEIRA, CARLOS VENÂNCIO DOS
SANTOS E LUIS PEREIRA COSTA
RELATOR: ANTÔNIO MARCOS CARVALHO DOS SANTOS
T-RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei 1.087/2020 de autoria do Exmo. Vereadora
Edna Mahnic, o qual objetiva, em Unhas sintéticas, sobre a denominação de Próprios
Públicos dá outras providências.
Junto com o corpo da proposição (fls.001/003) veio a justificativa (fls. 004),
catalogando-se o parecer jurídico às fls. 008/009.
Após, teve a leitura do Projeto em Plenário, vindo os autos à esta Comissão
de Justiça e Redação para formulação de parecer, consoante norma regimental.
Desta feita, ora apresentamos o presente relatório, passando à anáUse do
tema em questão.
II-ANÁLISE
De proêmio, é importante frisar que, consoante ordenamento regimental, a
Comissão de Justiça e Redação deverá moldar seu parecer quanto ao aspecto Constitucional,
Jurídico, Legal e Textual dos processos legislativos que correm por esta casa de leis, nao lhe
sendo oportunizado ultrapassar tais limites, sob pena de ilegitimidade, consoante traduz o
art. 42 do RICM, senão vejamos:
Art. 42. A Comissão de Justiça e Redação competirá opinar sobre
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todos os processos e proposições entregues, à sua apreciação quanto
ao seu aspecto constitucional, de redação e Jurídico.
§ 1° - É obrigatório a audiência da Comissão de Justiça e Redação
sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os
que explicitamente tiverem outro destino determinado por este
Regimento.
§ 2® - Compete, ainda, manifestar-se sobre o mérito das seguintes
proposições:
I - organização administrativa da Câmara;
II - contrato, ajustes, convênios e consórcios;
III - perda de mandato;
IV - licença ao Prefeito e Vereadores;
V - proposição de discussão única;
VI - oferecer a redação final dos projetos apresentados em plenário;
VII - opinar sempre que solicitado sobre a redação de quaisquer
proposições que tramitem pela Casa.
Veja-se, pois, que internamente a matéria tem pertinência com as
atribuições desta Comissão de Justiça e Redação, pelo que não há que se falar em qualquer
injuridicidade por falta de competência para a apreciação da proposta.
Verticalmente, cumpre destacar que a iniciativa legal possui subsistência
com as disposições da CF/88, especialmente em seu art. 30, inciso I, sem olvidar da
consonância que guarda com a Constituição do Estado de Mato Grosso, quando esta dispõe
em seu art. 195, parágrafo único sobre a competência legislativa municipal.
Passo mais, tem-se que a matéria se inclui dentre aquelas reservadas à
competência de iniciativa do Executivo Municipal, de conformidade com o caput art. 37, da
Lei Orgânica Municipal c/c art. 89, do RICM. Assim, não se vislumbra óbice algum quanto à
constitucionalidade da medida proposta.
Noutro espeque, quanto às exigências relativas à técnica legislativa, o
projeto está de acordo com as determinações da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro
de 1998, que disciplina a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis,
conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal.
Verifica-se, outrossim, que todos os requisitos regimentais para dar
possibilidade à atuação legiferante foram preenchidos, especialmente pelo enfrentamento
das etapas preliminares necessárias ao escorreito andamento processual.
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Realizadas estas considerações objetivas, ora passamos à análise detida do
mérito do Projeto de Lei.
A presente propositura tem por objetivo a denominação de próprios
públicos. Entretanto, em que pese a intenção da autora, denota-se que o mesmo artigo l'', §
2° que garante a paridade de gênero nas denominações, vejamos:
art. 1°.
(...)
§ 29 - Será garantido a paridade de gênero nas denominações dos locais
públicos municipais.
Tal especificidade não é necessária no presente projeto, uma vez que
inviabilizará as escolhas dos nomes uma vez que pode haver mais servidores mulheres ou
mais servidores homens em determinadas áreas, por exemplo, na educação e na saúde, que
tem a maioria de mulheres trabalhando nessa área. Desta forma, se a paridade de gênero for
imperiosa, as denominações ficarão prejudicadas.
Destarte, exaro meu voto pela REPROVAÇÃO do Projeto de Lei em
questão, opinando para que seja ele REPROVADO pelo Soberano Plenário.
III-CONCLUSÃO
Logo a presente proposição NÃO ATENDE ao interesse público
buscado, demonstrando que o projeto é viável, legal e constitucional.
IV-VOTO
O Exmo. Sr. Ver. ANTONIO MARCOS CARVALHO DOS SANTOS
(Relator): Por isso, o meu parecer e voto são CONTRÁRIO e, no mérito, opino pela
REPROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1.087/2020 pelo Soberano Plenário.
Sala das Comissões, em de outubro de 2020.
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ANTONIO MARe(3S CARVALHO DOS SANTOS - Relator.
V-VOTO
O Exmo. Sr. Ver. MANOEL MAZZUTI NETO (Presidente): Voto "pelas
conclusões da relatora".
É como voto.
ANOEL MAZZUTI NETO - Presidente.
VI-VOTO
O Exmo. Sr. Ver. CARLOS VENÂNCIO DOS SANTOS (Suplente): Voto
"pelas conclusões do relator".
É como voto.
Sala das Comissões, em de outubro de 2020.
CARLOS VEN SANTOS - Membro.
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