| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 414 / 2013 |
| Date | 2013-09-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o Acesso a Informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5° e no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, conforme as normas gerais emanadas da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. |
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Câmara Municipal Pva do Leste - MT Fl. n° no2- PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT PROJETO DE LEI N° M J Dispõe sobre o Acesso a Informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5° e no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, conforme as normas gerais emanadas da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SAN CIONO A SEGUINTE LEI: CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1® - Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Direta e Indireta do Município de Primave ra do Leste com o fim de garantir o Acesso à Informação, previsto no inci so XXXIII do art. 5®, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal, conforme as normas gerais emanadas da Lei Federai n°. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Parágrafo Único - Subordinam-se ao regime desta Lei: I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo Municipal; II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. Artigo 2® - Aplicam-se as disposições desta Lei, no que ber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam para realiz Rua Maringá, 444, Centro - CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 1 de 17 # Câmara Municipal Pva do Leste • MT I Fl. n= """/M i c/n-h J- i PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT de ações de interesse público, recursos públicos municipais, sob a forma de subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres. Parágrafo Único — A prestação da informação pelas entidades presentes no caput, refere-se à parcela e a destinação dos recursos públicos recebidos, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. Artigo 3° - Obedecidos os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a admi nistração pública, os procedimentos de acesso a informações atenderão às seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, indepen dentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pú blica. Parágrafo Único - O acesso à informação não se aplica às in formações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município. Artigo 4° - Para os efeitos dessa Lei consideram-se: Rua Maringá, 444, Centro - CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 2 de 17 € câmara Munidpai Paa Qo Laala ■ w Fl. n" .Â/ ■ PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT I - informação: dados, processados ou não, que podem ser uti lizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qual quer meio, suporte ou formato; II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou fomiato; III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a se gurança da sociedade e do Município; IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transpor te, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autoriza dos; VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; Vin - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. CAPITULO II DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO Rua Maringá, 444, Centro - CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 3 de 17 rflmara Municipal Pva do Leste - MT 1 Fl. n® \ PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Seção I Do Acesso a Informações Artigo 5" - É dever das entidades subordinadas a esta Lei ga rantir o direito à informação, mediante os procedimentos previstos nos seus dispositivos pertinentes e com estrita observância das diretrizes fixadas no artigo 3°, desta lei. Artigo 6*" - O fornecimento de informações é gratuito, salvo quando necessária a reprodução de documentos, hipótese em que será co brado somente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. r Parágrafo Único - Estará isento de ressarcir os custos o re querente cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio e da família, devidamente comprovado através de declara ção de pobreza, firmada pelo requerente. Seção II Da Implementação do Sistema de Acesso Artigo 7® - O Município e as entidades mencionadas no pará grafo único do artigo 1°, desta lei, criarão Serviço de Informação ao Cida dão - SIC, sistema de fácil acesso e aberto ao público, destinado ao aten dimento das informações solicitadas por meio presencial ou eletrônico, ca bendo-lhe atender e orientar o público, informar sobre a tramitação de do cumentos nas unidades e receber e registrar os pedidos de acesso à infor mação. § V Para a consecução de suas finalidades, compete ao SIC: Rua Maringá, 444, Centro - CEP 78850-000 Fone (66)3498-333^ Página 4 de 17 Câmara Municipal Pva do Leste • MT Fl. n® POI» "3 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE ~ MT I - O recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação; II — o registro do pedido em sistema eletrônico e a entrega do respectivo protocolo; III - o encaminhamento do pedido à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber; e IV - o indeferimento do pedido de acesso, justificando a recu sa. § 2® As unidades descentralizadas que não tiverem SIC deve rão oferecer serviço de recebimento e registro dos pedidos e, se não detiver a informação, encaminhá-los ao SIC da Prefeitura, dando ciência ao reque rente. Artigo 8° - Cada órgão público municipal dos Poderes Execu tivo e Legislativo Municipal designará um servidor público que terá as se guintes atribuições: I - assegurar o cumprimento desta Lei; II - monitorar a implementação do sistema de acesso às in formações, recomendar as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento, orientar as unidades responsáveis pelo fornecimento das informações e apresentar relatórios sobre a matéria; III - classificar informações sigilosas, bem como desclassifi cá-las, a pedido ou ex officio, e revê-las a cada dois anos; e IV - conhecer dos recursos interpostos das decisões que denegarem o acesso ou solicitarem a desclassificação de informações sigilosas. Seção III Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 5 de 17 # -^,,«Mnm«DalPvado Leste-M. 1 Fl. n» """ÍW 1 ofíl- J PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Das Transparências Ativa e Passiva Artigo 9'' - É dever dos órgãos e entidades subordinados a esta Lei promover a divulgação, em seu sítio, das seguintes informações: I - estrutura organizacional, competências, cargos e seus ocu pantes, endereços e telefones das unidades, horários de atendimento ao pú blico; II - programas, projetos, ações, obras e atividades implemen tados, com indicação da unidade responsável, metas e resultados; III - repasses ou transferências de recursos financeiros; IV - execução orçamentária e financeira; V - informação concernente a procedimento licitatório, con cluídos ou em andamento, com os respectivos editais e anexos, atos de ad judicação, recursos, além dos contratos firmados e notas de empenho; VI - vencimentos brutos recebidos por ocupantes de cargo, posto, graduação e simbologia, função ou emprego público, e subsídios re cebidos por agentes políticos; e VII - respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade. Artigo 10 - O sítio de Internet da Prefeitura e o das entidades mencionadas no parágrafo único do artigo 1° desta Lei, atenderão aos se guintes requisitos mínimos: I - conter formulário de pedido de acesso à informação; II - conter ferramenta de pesquisa que permita o acesso à in formação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; Rua Maringá, 444, Centro - CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 6 de 17 fftmflrA MunidDal Pva úo Leste • m í Ft, n" Rub. 1 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT III - possibilitar a gravação em diversos formatos utilizados para a obtenção da informação; IV — divulgar os formatos utilizados para a obtenção da infor mação; V - garantir a veracidade das informações disponíveis por acesso, excetuando-se da exigência eventual correção, cujo procedimento será devidamente fundamentado; VI - conter instruções que possibilitem ao requerente comuni car-se, por qualquer meio, com o órgão ou entidade; e VII - possibilitar o acesso às pessoas portadoras de deficiên cia. Artigo 11 - A transparência passiva consiste no pedido de in formações não inseridas na Internet, solicitadas por meio presencial, eletrô nico ou orientação por meio telefônico. Artigo 12 - O pedido de acesso é facultado a qualquer pessoa, natural ou jurídica e deverá ser encaminhado ao SIC, através do formulário existente no sítio da Internet, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 10 desta Lei, ou por qualquer meio legítimo, desde que atendidos os se guintes requisitos: I - nome do requerente; II — número de documento de identificação válido; III — especificação clara e precisa da informação requerida; e IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebi mento de comunicação ou da informação requerida. Rua Maringá, 444, Centro - CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 7 de 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT § 1° - Sáo vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos da solicitação de informações de interesse público. § 2" - Não serão atendidos pedidos à informação : I - genéricos; n - desproporcionais ou desarrazoados. Artigo 13-0 prazo de resposta ao pedido de informação que não possa ser imediatamente fornecida será de quinze dias úteis, prorrogá vel por cinco dias úteis, mediante justificativa da qual será dada ciência ao requerente. Artigo 14 - Na hipótese de a informação estar disponível em qualquer formato de acesso universal, o SIC orientará o requerente quanto ao local e meio para consultá-lo ou reproduzi-lo, desobrigando-se da obri gação do fornecimento direta da informação, salvo se o requerente não dis puser de meios para a consulta ou reprodução. CAPITULO 111 DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS E PESSOAIS Artigo 15 - Não poderá ser negado acesso a informação neces sária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo Único - As informações ou documentos que ver sem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos pratica da por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. Artigo 16 - O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóte ses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo in dustrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Est Rua Maringá, 444, Centro - CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 8 de 17 Câmara Munidpal Pva do Leste • MT Fl. n« """At PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT do OU por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público. Artigo 17 - Podem ser consideradas sigilosas as informações que: I - oferecerem risco à vida, à segurança ou à saúde da popula ção; n - oferecerem risco à estabilidade financeira ou econômica do Município; III - prejudicarem ou causarem risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal; IV - oferecerem risco à segurança das instituições e dos diri gentes dos Poderes Executivo e Legislativo e seus familiares, bem como das entidades referidas no parágrafo único do artigo 1°, desta lei; e V - comprometerem atividades de inteligência, de investiga ção ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou re pressão de infrações administrativas, salvo por determinação judicial. Artigo 18 - Para a classificação da informação em grau de si gilo, deverá ser observado o interesse público, utilizando-se o critério me nos restritivo possível, considerados: I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e II - o prazo máximo da validade da classificação e o seu termo final. Parágrafo Único - Os graus de classificação da informaçã sigilosa, bem como os respectivos prazos, serão definidos por decreto. Rua Maringá, 444, Centro - CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 9 de 17 ramara Munidoal Pva do Us» - MT Fl, n» ■"""m _0?/ M PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Artigo 19 - As informações pessoais, referentes à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, asseguradas pelo inciso X do artigo 5° da Constituição Federal, terão seu acesso restrito às pessoas às quais se referirem, bem como aos agentes públicos legalmente autorizados. § 1° - A divulgação das informações referidas no caput deste artigo poderá ser autorizada por consentimento expresso das pessoas a que se referirem, por procuração devidamente autenticada. § 2" - O consentimento não será exigido nas seguintes hipóte ses: I - prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver incapacitada, e com a finalidade exclusiva de tratamento; II - realização de estatísticas, pesquisas científicas de interesse público previstas em lei, vedado a identificação da pessoa a que a informa ção se referia; III - cumprimento de ordem judicial; IV - defesa de direitos humanos, e; V — A proteção do interesse público e geral preponderante. Artigo 20 - A restrição de acesso a informações pessoais, pre vista no art. 18, não poderá ser invocada: I - quando prejudicarem a apuração de irregularidades, em que o titular das informações for parte ou interessado; e II - quando as informações pessoais constarem de documentos necessários à recuperação de fatos históricos relevantes, circunstância a ser reconhecida pelo Prefeito ou pela autoridade máxima das entidades referi das no parágrafo único do art. 1°, desta lei, devidamente fundamentado. Rua Maringá, 444, Centro - CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 10 de 17 CèmatB Municipal Pva do Leste • MT u. Rub. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Artigo 21 - O pedido de acesso a informações pessoais pelo próprio titular, exige a comprovação da sua identidade. CAPITULO IV DOS RECURSOS Artigo 22 - Caso o SIC indefira o pedido de informação, usando da atribuição que lhe outorga o inciso IV, do § do art. T desta Lei, a negativa de acesso deverá ser comunicada ao requerente, no prazo da resposta, contendo as os seguintes elementos: I - razões da negativa e seu fundamento legal; II - esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente re correr à Autoridade Gestora Municipal no prazo de dez dias; III - no caso de informação sigilosa, esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente pedir sua desclassificação à Autoridade Ges tora Municipal no prazo de dez dias. Artigo 23 - No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. Parágrafo Único - O recurso será dirigido á autoridade hie rarquicamente superior á que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Artigo 24 - A decisão proferida no recurso será irrecorrível no âmbito administrativo. CAPITULO V Rua Maringá, 444, Centro - CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 11 de 17 CImare Munidopl Pvaío Leste-MT PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS Artigo 25 - As entidades privadas sem fins lucrativos que re ceberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações: I - cópia do estatuto social atualizado da entidade; II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e III — cópia integral dos convênios, contratos, termos de parce rias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres celebrados com o Poder Executivo, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável. § 1** - As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede. § 2® - A divulgação em sitio na Internet referida no § \° poderá ser dispensada, por decisão do responsável pelo órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificativa, aos que não disponham de meios para realizá-la. § 3° - As informações de que trata o caput deverão ser publi cadas quando da celebração de convênio, contrato, termo de parceria, acor do, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final. Artigo 26 - Os pedidos de informação referentes aos convê nios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos con gêneres, previstos no art. 23 deverão ser apresentados diretamente aos ór gãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos. Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 12 de 17 Câmara Municipal Pva do Leste - MT Fl. n" fi /M Rub. . J) PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT CAPITULO VI DAS RESPONSABILIDADES Artigo 27 - O agente público será responsabilizado se: I ~ recusar-se a fornecer informação requerida nos termos des ta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fomecê-la intencio nalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfi gurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação sob sua guarda ou a que tenha acesso pela natureza de seu cargo, emprego ou ílmção; III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; IV - divulgar ou pemiitir a divulgação, acessar ou permitir o acesso indevido a informações sigilosas ou pessoais; V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal; VI - ocultar da revisão da autoridade superior competente in formação sigilosa, para benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII - destruir ou subtrair, por quaisquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos. Parágrafo Único - Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas nos incisos deste artigo ficarão sujeitas às penalidades previstas pelo órgão responsável pelo servidor. Rua Maringá, 444, Centro - CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 13 de 17 Câmara Municipal Pva do Leste • MT Fl, n" PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Artigo 28 - A pessoa física ou entidade privada que detiver in formações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes san ções: I - advertência; II - multa; III - rescisão do vínculo com o poder público; IV - suspensão temporária de participar em licitação e impe dimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a pró pria autoridade que aplicou a penalidade. § - As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. § 2® - A reabilitação referida no inciso V será autorizada so mente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. § 3" - A aplicação da sanção prevista no inciso V é de compe tência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facul tada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. Artigo 29 - Os órgãos e entidades públicas respondem direta mente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais. Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 14 de 17 Câmara Municipal Pva do Leste • MT Fl. n® Io Rub. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 30 - Nos casos omissos, aplicar-se-á, subsidiariamente, a Lei Federal n*^. 12.527/2011. Artigo 31-0 Poder Executivo regulamentará esta Lei através de Decreto, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta lei. Artigo 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 02 de setembro de 2013. ÉRICO>l4NA P1NT€PPEREIRA PREFEITOM MMD. Rua Maringá, 444, Centro — CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 15 de 17 Câmara Municipal Pva « Lesie • MT | Fl, n® Rub / 4 ' 01^ 47...J PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES, Este projeto tem como escopo a Lei Federal n°. 12.527, de 18 de novembro de 2011 que dispõe sobre o acesso a informação prevista no inciso XXXlll do caput do art. 5°_, no inciso II do § 3°_ do art. 37 e no § 2°_ do art. 216 da Constituição Federal.. Sustenta esta propositura o que dispõe o inciso I do parágrafo único do art. 1°, da referida Lei: '^Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: I-os órgão públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executi vo, Legislativo..." O objetivo do projeto é regular a Lei de Acesso a Informação na Administração pública direta e indireta Do município de Primavera do Leste - MT. O direito a informação é um ponto primordial para a democracia. Com a população bem informada haverá uma participação maior na elaboração e fiscalização de políticas públicas. Com o acesso dessas inteçÕes e ações dos gestores, a população poderá contribuir efetivamente com as decisões que afetam o futuro de nossa cidade. A informação é um direito fundamental do cidadão e uma obrigação do Poder Público em publicar os seus atos, em conformidade com o previsto na Constituição Federal em seus artigos 5°, inciso XXXIII, e37, §3°, 11. "Art. 5° XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que são prestadas no prazo legal da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja impreacindível à segurança da sociedade e do Estado." "Art. 37 § 3° A Lei disciplinará as formas de participação do usuário da administração pública direta e indireta, regulando especialmente: Rua Maringá, 444, Centro - CEP 78850-000 Fone (56)3498-3333 Página 16 de 17 Câmara Municipal Pva do Leste • MT Fl. n° PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT II - O acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos do governo, observando o disposto no art. 5°, X e XXXIII;" O presente projeto de lei visa disciplinar o direito legal de acesso à informação produzida pelo município, já reconhecido pela Constituição Federal e Lei 12.527 de 18 de novembro de 20II, que dispõe sobre o acesso a informação. Diante desta realidade, tendo em vista o alto interesse público do presente projeto de lei, espera a aprovação pelos nobres vereadores, na certeza de que a medida proposta implicará em um grande avanço na gestão pública e na aplicação dos princípios exigidos em lei, e do direito à informação que é protegido pela nossa Carta Maior. Expostas as razões do presente projeto, submeto o assunto a essa Casa de Leis e solicito o apoio dos Nobres vereadores para sua aprovação. ERICO Pfcyij4]PINTg/PEREIRA PREFEITO MUNICIPAL MMD. Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 17 de 17