PROJETO DE LEI N9
AUTOR: LUÍS PEREIRA COSTA
CÂMARA MUNICIPAL DE
»MAUERA DO LES
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Câmara Municipa Pva do Leste-MT
, 2019.
Súmula: "Cria o Conselho Municipal
de Proteção e de Defesa dos Animais
no Município de Primavera do Leste e
dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
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Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e de Defesa
dos Animais de Primavera do Leste - COMPAPVA, entidade de caráter
consultivo e deliberativo nas questões de sua competência, vinculada à
Secretaria Municipal de Saúde, e ligada diretamente a Coordenação da
Vigilância Ambiental, com o objetivo de desenvolver e colocar em prática
medidas de proteção e de defesa dos animais, quer sejam eles de pequeno
ou grande porte, associadas à responsabilidade social em Saúde Pública.
Art. 2° São objetivos e competências do Conselho Municipal de
Proteção e de Defesa dos Animais de Primavera do Leste:
I - atuar:
a) na proteção e na defesa dos animais, quer sejam eles domésticos ou
pertencentes à fauna silvestre;
b) na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os
princípios da posse responsável e da proteção ecológica dos animais;
c) na defesa dos animais feridos e abandonados;
II - colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, no que
concerne à proteção de animais e seus habitats;
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III - solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Direta ou
Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de
proteção e de defesa dos animais;
IV - colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas
zoonoses;
V - incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre,
bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de
proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, assumindo ou
encaminhando aos órgãos e entidades competentes, animais apreendidos
por tráfico ou caça ilegal cuja manutenção ou soltura seja impraticável;
VI - coordenar e encaminhar ações que visem, no âmbito do Município de
Primavera do Leste, junto à sociedade civil, a defesa e a proteção dos
animais;
VII - propor alterações legislativas referentes à criação, o transporte, a
manutenção e a comercialização de animais, visando aprimorar e garantir
maior efetividade no respeito aos seus direitos legítimos e legais, evitandose a crueldade e resguardando suas características próprias;
VIII - propor a realização de campanhas:
a) de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser
dado aos animais;
b) de adoção de animais visando o não abandono;
c) de registro de cães e gatos;
d) de vacinação dos animais;
e) para o controle reprodutivo de cães e gatos;
IX - promover ações com o intuito de regulamentar e implantar os
dispositivos da Lei em que disciplina a criação, a propriedade, a posse, a
guarda, o uso e o transporte de cães e gatos no Município de Primavera do
Leste;
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X - desenvolver, em cooperação com o órgão municipal competente,
cronograma anual de atividades a serem realizadas, visando à proteção dos
animais, dentre elas, obrigatoriamente, a campanha anual de vacinação e
esterilização;
XI - promover programa de educação continuada de conscientização da
população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos,
podendo, para tanto, contar com parcerias de entidades de proteção animal
e outras organizações não governamentais, universidades, empresas
públicas e/ou privadas, entidades de classe ligadas aos médicos
veterinários, entre outras;
XII- elaborar anualmente relatório das atividades desenvolvidas.
Art. 3° O Conselho Municipal de Proteção e de Defesa dos Animais de
Primavera do Leste será composto por 12 (doze) conselheiros titulares e 12
(12) suplentes, de forma paritária, entre representantes governamentais e da
sociedade civil, indicados pelas seguintes entidades;
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Secretaria Municipal de Infraestrutura;
V - Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI- Defesa Civil de Primavera do Leste;
VII - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
VIII - Conselho Municipal de Medicina Veterinária de Primavera do Leste,
ou profissionais de áreas afins que representam instituições, conselhos ou
associações em Primavera do Leste;
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IX - Universidades com sede no município, que tenham cursos ligados a
saúde, cuidados e bem estar dos animais;
X - Entidades que tenham em seus estatutos o objetivo de defender, cuidar
e proteger os animais;
XI - Entidades que tenham em seus estatutos o objetivo de defender, cuidar
e proteger o meio ambiente;
Parágrafo Único. Cada entidade eleita indicará o conselheiro titular e seu
respectivo suplente.
Art. 4° O mandato dos conselheiros do Conselho Municipal de Proteção e
de Defesa dos Animais de Primavera do Leste será de 2 (dois) anos,
admitida uma recondução, por igual período.
Art. 5° Os conselheiros do Conselho Municipal de Proteção e de Defesa
dos Animais de Primavera do Leste não farão jus a qualquer remuneração,
sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
Art. 6° O Conselho Municipal de Proteção e de Defesa dos Animais de
Primavera do Leste reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando houver necessidade.
§ 1° A convocação será feita por escrito, enviada por correio ou para o
endereço eletrônico, com antecedência mínima de 7 (sete) dias para as
sessões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões
extraordinárias.
§ 2° As decisões do Conselho Municipal de Proteção e de Defesa dos
Animais de Primavera do Leste serão tomadas com aprovação da maioria
simples, desde que presente a maioria absoluta de seus membros, contando
com o Presidente, que terá o voto de minerva.
§ 3° As sessões plenárias do Conselho Municipal de Proteção e de Defesa
dos Animais de Primavera do Leste serão abertas à participação de todos os
cidadãos, entidades da sociedade civil organizada, movimentos populares e
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gestores, com o objetivo de analisar os trabalhos realizados, orientar sua
atuação e propor projetos, programas ou ações específicas afeitas ao tema.
Art. 7° O Conselho Municipal de Proteção e de Defesa dos Animais de
Primavera do Leste será dirigido por uma Mesa Diretora, eleita entre seus
membros na primeira reunião ordinária, mediante votação, com alternância
entre membros governamentais e não governamentais, sendo constituída
pelos seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário.
Parágrafo Único. O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 02
(dois) anos.
Art. 8° Serão substituídas do Conselho Municipal de Proteção e de Defesa
dos Animais de Primavera do Leste as entidades que não comparecerem a 3
(três) reuniões consecutivas, salvo em caso de justificativa comunicada
com antecedência.
Art. 9° A inclusão de novas entidades protetoras de animais será efetivada
mediante a substituição de outra entidade, a fim de manter inalterado o
número de membros do Conselho, bem como a sua constituição.
Art. 10. O Conselho Municipal de Proteção e de Defesa dos Animais de
Primavera do Leste poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições
municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o
desenvolvimento de seus programas.
Parágrafo único. Também podem ser convidadas a participar, sem direito a
voto deliberativo, pessoas ou entidades cuja presença e colaboração sejam
consideradas necessárias para a execução das metas do Conselho.
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Art. 11.0 Conselho Municipal de Proteção e de Defesa dos Animais de
Primavera do Leste promoverá, anualmente, no mínimo, uma plenária
aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil
organizada e movimentos populares, com os objetivos de analisar os
trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor idéias.
Art. 12. As decisões do Conselho Municipal de Proteção e de Defesa dos
Animais de Primavera do Leste serão tomadas pelo Plenário, que instalará
comissões e grupos de trabalho internos, de caráter temporário ou
permanente, com composição, objetivos, duração e funcionamento
disciplinados pelo seu Regimento Interno.
Art. 13. O Conselho Municipal de Proteção e de Defesa dos Animais de
Primavera do Leste elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado
na terceira reunião ordinária.
Art. 14. O Conselho Municipal de Proteção e de Defesa dos Animais de
Primavera do Leste será implantado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da data de publicação desta Lei.
Art. 15. O Poder Executivo, nos termos de regulamentação própria,
prestará apoio operacional e de infraestrutura, a fim de garantir o efetivo
funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e de Defesa dos
Animais de Primavera do Leste.
Art. 16. As reuniões do Conselho Municipal de Proteção e de Defesa dos
Animais de Primavera do Leste, serão realizadas na Casa dos Conselhos,
que é mantida pelo executivo e cedida as reuniões de todos os conselhos da
cidade.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das sessões, 21 de Março de 2019.
LUIS PEREIRA COSTA
VEREADOR-PR
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JUSTIFICATIVA
A proposta de criação do Conselho Municipal de Proteção aos Animais no
Município de Primavera do Leste, têm como objetivo contribuir para a
efetivar a defesa dos direitos dos animais, tendo em vista os inúmeros casos
de agressão a que são submetidos, notadamente, tanto em casos de
abandono, como maus-tratos, diariamente noticiados pela imprensa. Existe
uma vasta legislação sobre o assunto, inclusive a própria Constituição
Federal, que prevê, em seu artigo 225, que é obrigação do Poder Público
assegurar a defesa dos animais, bem como a educação ambiental. O
Conselho Municipal de Proteção aos Animais, com seus representantes
junto aos órgãos públicos e da sociedade civil, deverá respaldar o
cumprimento de tal legislação, juntamente com diversos cidadãos
preocupados com a educação e conscientização da comunidade e das
autoridades acerca da importância do tema.
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