CmAM MUNICIPAL DE
PmMMíEm DQ LESTE
PARECER DA COMISSÃO DE TUSTTCA E RFDArÃO
PROCESSO LEGISLATIVO N" 069/2020
PROJETO DE LEI 1.087/2020
AUTOR: EDNA MAHNIC
COAUTORES: CARMEM BETTI BORGES DE OLIVEIRA, CARLOS VENÂNCIO
DOS SANTOS E LUIS PEREIRA COSTA
RELATOR: MANOEL MAZZUTTI NETO
I-RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei 1.087/2020 de autoria do Exmo.
Vereadora Edna Mahnic, o qual objetiva, em Imhas sintéticas, sobre a denominação
de Próprios Públicos dá outras providências.
Junto com o corpo da proposição (fIs.001/003) veio a justificativa (fis.
004), catalogando-se o parecer jurídico às fls. 008/009.
Após, teve a leitura do Projeto em Plenário, vindo os autos à esta
Comissão de Justiça e Redação para formulação de parecer, consoante norma
regimental.
Desta feita, ora apresentamos o presente relatório, passando à análise
do tema em questão.
II - ANÁLISE
De proêmio, é importante frisar que, consoante ordenamento
regimental, a Comissão de Justiça e Redação deverá moldar seu parecer quanto ao
aspecto Constitucional, Jurídico, Legal e Textual dos processos legislativos que>
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Primavera do Leste - MT j Tel.: (SG) 349S-3S90 © {GG) 3493-1734
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CAMARA MUNICIPAL
PRimwm DO LESTE
correm por esta casa de leis, não lhe sendo oportunizado ultrapassar tais limites, sob
pena de ilegitimidade, consoante traduz o art. 42 do RICM, senão vejamos:
Art. 42. A Comissão de Justiça e Redação competirá opinar
sobre todos os processos e proposições entregues, à sua
apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, de redação e
Jurídico.
§ 1 - É obrigatório a audiência da Comissão de Justiça e
Redação sobre todos os processos que tramitam pela Câmara,
ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino
determinado por este Regimento.
§ 2° - Compete, ainda, manifestar-se sobre o mérito das
seguintes proposições:
I - organização administrativa da Câmara;
II - contrato, ajustes, convênios e consórcios;
III - perda de mandato;
IV - licença ao Prefeito e Vereadores;
V - proposição de discussão única;
VI - oferecer a redação final dos projetos apresentados em
plenário;
VII - opinar sempre que solicitado sobre a redação de quaisquer
proposições que tramitem pela Casa.
Veja-se, pois, que internamente a matéria tem pertinência com as
atribuições desta Comissão de Justiça e Redação, pelo que não há que se falar em
qualquer injuridicidade por falta de competência para a apreciação da proposta.
Verticalmente, cumpre destacar que a iniciativa legal possui
subsistência com as disposições da CF/88, especialmente em seu art. 30, inciso I, sem
olvidar da consonância que guarda com a Constituição do Estado de Mato Grosso,
quando esta dispõe em seu art. 195, parágrafo único sobre a competência legislativa
municipal.
Passo mais, tem-se que a matéria se inclui dentre aquelas reservadas
à competência de iniciativa do Executivo Municipal, de conformidade com o caput
art. 37, da Lei Orgânica Municipal c/c art. 89, do RICM. Assim, não se vislumbra
óbice algum quanto à constitucionalidade da medida proposta.
Av. Primavera, 300. Bairro Piimavera II , CEP 78850-000
Primavera do Leste - Í4T i TeL: (66) 349E-3S90 ® (66) 349S-X734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMÂMERÂ BÕ LESTE
Noutro espeque, quanto às exigências relativas à técnica legislativa, o
projeto está de acordo com as determinações da Lei Complementar n^ 95, de 26 de
fevereiro de 1998, que disciplina a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação
das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal.
Verifica-se, outrossim, que todos os requisitos regimentais para dar
possibilidade à atuação legiferante foram preenchidos, especialmente pelo
enfrentamento das etapas preliminares necessárias ao escorreito andamento
processual.
Realizadas estas considerações objetivas, ora passamos à análise
detida do mérito do Projeto de Lei.
A presente propositura tem por objetivo a denominação de próprios
públicos. Entretanto, em que pese a intenção da autora, denota-se que o mesmo
artigo 1°, § 2^, que garante a paridade de gêneros nas denominações, vejamos:
Art. 1=.
(...)
§ 29 - Será garantido a paridade de gênero nas denominações dos
locais públicos municipais.
Tal especificidade não é necessária no presente projeto, uma vez que
inviabilizará as escolhas dos nomes uma vez que pode haver mais servidores
mulheres ou mais servidores homens em determinadas áreas, por exemplo, na
educação e na saúde, que tem a maioria de mulheres trabalhando nessa área. Desta
forma, se a paridade de gênero for imperiosa, as denominações ficarão prejudicadas.
Destarte, exaro meu voto pela REPROVAÇÃO do Projeto de Lei em
questão, opinando para que seja ele REPROVADO pelo Soberano Plenário.
III-CONCLUSÃO
Logo a presente proposição NÃO ATENDE ao interesse público
buscado, demonstrando que o projeto é inviável, legal e constitucional. 1/
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Primavera cio Leste - MT 1 TeL: (66) 349S-3590 « (66) 3498-1734
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CÂJW/4RÂ MUE^SCIPAL DE
PRIMâMEM DO LESTE
IV-VOTO
O Exmo. Sr. Ver. MANOEL MAZZUTTI NETO (Relator): Por isso, o
meu parecer e voto são CONTRÁRIOS e, no mérito, opino pela REPROVAÇÃO do
Projeto de Lei n® 1.087/2020 pelo Soberano Plenário.
Sala das/2omis3 bro de 2020.
ANOEL MAZZUTTI NETO - Rfelator":
V-VOTO
O Exmo. Sr. Ver. ANTÔNIO MARCOS CARVALHO DOS
SANTOS (Membro): Voto "pelas conclusões da relatora".
É como voto.
Sala das Comissões, em-//^e dezembro de 2020.
ANTONIO MARCOS CARVALHO DOS SANTOS - Membro
VI - VOTO
O Exmo. Sr. Ver. VALMISLEI ALVES DOS SANTOS (Suplente):
Voto "pelas conclusões do relator".
É como voto.
Sala das Comissões, em / ^ de dezembro de 2020.
VALMISLEI ALVES DOS SaMoS - Si/plente.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | TeL: (66) 349S-3590 ® (6S) 3498-1734
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