CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
P^vvrvu r>A COMlSSÃOPEJUSIÍg^-MPAÇAO
processo legislativo N= 087/2020
PROJETO DE LEI N® 1.098/2020
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR: CARLOS VENÂNCIO DOS SANTOS
I-RELATÓMO
Trata-se de Projeto de Lei rr= 1.098/2020 de lavra do Excelerrtíssimo Ser^or
309/2019 que promoveu a cassaçao do m
..m o CO.PO do p.o)e» 1= <«• ™
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lançado pelo Dr. Luiz Carlos Rezende.
Por fim, o projeto foi para leitura em plenário e veio para esta comissão
temática para encartar-se o devido parecer temático.
É o resumo do essencial.
TT - ANÁLISE
De proêmio, é importante frisar que, consoante ordenamento regimental, a
comissão de Justiça !Redação deverá moldar seu
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Art. 42. A rn^i«3n de Tusaça e.Rgdaão^amp-ti" opinar sobre
n. nrnres—' ° rrnpnsicÕPS entregues, à sua apreciaçao quanto ao seu aspecto constitucional, de redação ejundico. ^
s 1° - É obrigatório a audiência da Comissão de Justiça e Redaçao
sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os
que explicitamente tiverem outro destino determinado por este
Regimento.
§ 2° - Compete, ainda, manifestar-se sobre o mérito das segumtes
proposições:
I - organização administrativa da Gamara;
II - contrato, ajustes, convênios e consórcios;
ni - perda de mandato;
IV - licença ao Prefeito e Vereadores;
V - proposição de discussão única;
VI - oferecer a redação final dos projetos apresentados em plenário;
VII - opinar sempre que solicitado sobre a redação de quaisquer
proposições que tramitem pela Casa.
VI.-.., poa, ,u.
d.... cl..» d. . M.ÍÍO. P* 1- »•"
injuridicidade por falta de competência para a apreciaçao da proposta.
Verticalmente, cumpre destacar que a iniciativa legal possui subsistência
.. d,.po.iç« d.. Sú»»!.. e 473 .mba. do STF, ,u. di.põ. »1„. •
revogação dos próprios atos pela administração publica.
Noutro espeque, quanto às exigências relativas à técnica lesislativa, o ^ 1 r.__ ...«Q QR Ha vK ciP
roietioiã^.êtLd,^.tird^^
a elabo-^-^p^ ^ r.Hacâo, a alterarão e a consolidação daj fpvpreiro de 1998
1.1o .nnfnrme det^TTolpra n parágrafo imiro do art. 59 da Constituição Federa .
Outrossim, no meu entendimento, a proposição para a revogação do ato
seria de ordem de um Projeto de Decreto Legislativo, haja vista se tratar de um ato do
próprio legislativo. Vejamos o que dispõe o RICM;
Art. 87. A Câmara exerce a sua função legislativa através de Projetos de
Lei, de Resolução, de Decreto Legislativo e Emenda à Lei Orgamca^^^
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§ 3fl Pm^eto de P^rr^tn Legislativo é a proposição de carater político
administrativo cuias matérias não dependem de sanção do Prefeito, (...);
(grifei e destaquei).
o Projeto de Decreto Legislativo, mais conhecido na Câmara Municipal
pelas iniciais PDL, é uma sugestão elaborada por um vereador que se refere exclusivamente
ao Poder Legislativo.
A grande diferença é que para ser aprovado, um PDL precisa receber no
mínimo dois terços dos votos, já os Projetos de Lei, que passam por duas discussões e duas
votações em plenário, enfrentam discussão e votação únicas. Dos 15 vereadores da Casa, são
necessários ao menOS 10 parlamentares favoráveis para que o Projeto de Decreto
Legislativo seja aprovado.
Outra diferença em relação aos Projetos de Lei, é que este tóo é
encaminhado à sanção do Executivo, mas sim promulgado pelo presidente da Camara
Municipal.
Portanto verifica-se, que requisitos regimentais de tramitaçao para dar
possibilidade á atuação legiferante não foram cumpridos, especialmente mexo le^al de
proposição que exige um quorum qualificado para aprovaçao.
Feito essas considerações objetivas, passamos à anáüse do mérito da
questão.
Como já esposado anteriormente, trata-se de proposição que pretende a
revogação do Decreto Legislativo n° 309/2018, que promove a cassação do mandado do
vereador JOSAFÁ MARTINS BAP-BOSA.
Pois bem.
Sobrelevando aqui as considerações exarados no parecer jurídico, que sob
seu olhar técnico não vislumbrou motivos contundentes para a revogação do
mesmo, haja vista que foram cumpridos todas as etapas do processo de cassação,
inclusive com ampla e irrestrita ampla defesa ao vereador cassado.
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Outrossim, vale enfaüzar o exarado pelo parecerista, o "Plenário é
Soberano" e o processo de cassação obedeceu severamente os trâmites e, por fim, foi
decidido pelo plenário da Câmara Municipal através do Decreto Legislativo
competente.
Destarte, exaro meu voto pelo desprovimento do Projeto de Lei em
questão, opinando para que seja ele REPROVADO pelo Soberano Plenário.
TTT - CONCLUSÃO
Logo a presente naõ vislumbro na proposição interesse público,
demonstrando que o projeto é inviável.
TV-VOTO
O Excelentíssimo Senhor Vereador CARLOS VENÂNCIO DOS
SANTOS (Relator): Por isso, o meu parecer e voto são CONTRÁRIOS e, no mérito, opino
pela REPROVAÇÃO do projeto pelo soberano plenário.
Sala das Comissões, em .11- de dezembro de 2020.
Vereador CARLOS V DOS SANTOS - Relator.
V-VOTO
o Exmo, Sr. Ver. MANOEL MAZZUTTI NETO (Presidente): Voto "pelas
conclusões do relator".
É como voto.
Sala das Comissões, em de dezembro de 2020.
Vereador MANOEL MAZZUTTI NETO - Membro.
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VI-VOTO
O Exmo. Sr, Ver. ANTONIO MARCOS CARVALHO DOS SANTOS
(Membro): Voto "pelas conclusões do relator".
É como voto.
Sala das Comissões, em / dezembro de 2020.
Vereador ANTONIO^ííARCOS CARVALHO DOS SANTOS - Membro
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I - VOTO EM SEPARADO
o presente Projeto de Lei n° 1.098/2020, de autoria do
Vereador Luis Pereira Costa, que «Revoga o Decreto Legislativo 309/2018,
que promove a cassação do mandato do Vereador Josafá Martins Barbosa». '
Inicialmente, é importante frisar que, consoante
ordenamento regimental, a Comissão de Justiça e Redação deverá moldar
seu parecer quanto ao aspecto Constitucional, Jurídico, Legal e Textual dos
processos legislativos que correm por esta casa de leis, não lhe sendo
oportumzado ultrapassar tais limites, sob pena de ilegitimidade, consoante
traduz o art. 42 do RICM, senão vejamos:
Art. 42. A Comissão de Justiça e Redação competirá
opinar sobre todos os processos e proposições
entregues, à sua apreciação quanto ao seu aspecto
constitucional, de redação e Jurídico.
§ 1 - É obrigatório a audiência da Comissão de
Justiça e Redação sobre todos os processos que
tramitam pela Câmara, ressalvados os que
explicitamente tiverem outro destino determinado
por este Regimento.
§ 2 - Compete, ainda, manifestar-se sobre o mérito
das seguintes proposições:
I - organização administrativa da Câmara;
II - contrato, ajustes, convênios e consórcios;
III - perda de mandato;
IV - licença ao Prefeito e Vereadores;
V - proposição de discussão única;
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VI - oferecer a redação final dos projetos
apresentados em plenário;
VII - opinar sempre que solicitado sobre a redação
de quaisquer proposições que tramitem pela Casa,
Veja-se, pois, que internamente a matéria tem
pertinência com as atribuições desta Comissão de Justiça e Redação, pelo
que nao ha que se falar em qualquer injuridicidade por falta de competência
para a apreciação da proposta.
^ iniciativa do presente Projeto de Lei pelo Vereador Luis ereira Costa, atende ao estabelecido no artigo 89, do Regimento Interno e
artigo 37, da Lei Orgânica Municipal, não possui vício de iniciativa.
Vejamos o que estabelece o presente Projeto de Lei n°
1.098/2020, conforme segue:
Revoga o Decreto Legislativo n'' 309/2018.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1 Fica revogado, nos termos do art. 30, da
Constituição Federal, Súmula 346 e 473 do Supremo
Tribunal Federal, o Decreto Legislativo n° 309/2018.
Art. 2o Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação."
No caso concreto, o referido projeto de lei, propõe a revogação
do Decreto Legislativo n= 309/2018, que cassou o mandato e, por
conseqüência, os direitos políticos do então Vereador Josafá Martin Barbosa.
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pmmwm do leste
ega em sua justificatíva, que a Administração Pública poderá revogar o
menaonado Decreto Legislativo com base nas Súmulas 346 e 473 do STF.
^ ° P^-esente projeto de lei, de fato a umula 346 do STF, que posteriormente foi complementada pela Súmula
473 do STF, prevê, em linhas gera.s, que a Administração Pública pode
anular ou mesmo revogar seus próprios atos, nas condições específicas.
Por tais razões e com as considerações acima elencadas, opino
favoravelmente ao trâmite do presente feito.
Desta forma, o projeto não preenche as condições legais
exigidas, o voto é pela sua constitucionalidade
^ Por ISSO, o meu voto é FAVORÁVEL,e no mérito, opino pela
APROVAÇAO do projeto, pelo soberano plenário.
Sala das. issoes, de de^mbrd de 2020.
Presideníe
Vereador M
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