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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° / . J03 2021.
Cria a Declaração de Direitos e Garantias de
livre mercado e Liberdade Econômica do
Município de Primavera do Leste - MT,
estabelece normas para localização, para os
atos de liberação de atividade econômica e a
análise de impacto regulatório, altera e
revoga dispositivos das Leis Municipais n°
497 de 17 de junho de 1998 (Código de
Zoneamento), 500 de 17 de Junho de 1998
(Código de Posturas), 699 de 20 de
dezembro de 2001 (Código Tributário
Municipal) 1000, de 19 de julho de 2007
(Plano Diretor), 1507 de 16 de dezembro de
2014, revoga o Decreto n° 1777 de 18 de
dezembro de 2018.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO
MATO GROSSO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Fica criada a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que
estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de
atividade econômica e disposições sobre a atuação do ente municipal como
agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1°,
do parágrafo único do art. 170 e caput do art. 174 da Constituição Federal,
bem como § 1°, inciso IV e caput do art. 80 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1°. O elencado nos dispositivos desta Lei não se confunde na aplicação do
direito tributário e ao direito financeiro, independente da fonte do direito.
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§ 2**. Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito
aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de
ordenação pública municipal sobre atividades econômicas, seja de origem
privada ou pública.
§3°. Consideram-se atos públicos de liberação inicial, conforme descriminado
nesta Lei, a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o
alvará, o cadastro, a localização, o credenciamento, o estudo, o plano, o
registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou
entidade da administração pública municipal na aplicação de legislação ou
legislações combinadas, como condição para o exercício de atividade
econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a
construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a
realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço,
estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento,
veículo, edificação e outros que possam por ventura substituir algum destes
citados.
§ 4®. Todo e qualquer ato público municipal de liberação, seja inicial, de
renovação, para fins de localização de empresas e negócios autônomos, de
cunho sanitário ou ambiental, deverão ser preferencialmente automatizados
via tecnologias da informação, ser menos burocráticos, devem tentar fomentar
0 empreendedorismo, eliminando a morosidade, simplificando a
documentação necessária, eliminando fases dos processos quando possíveis,
não deixando de lado a segurança jurídica tanto para o empreendedor, como
para o ente público municipal e seus agentes públicos representantes.
Art. 2® - São fundamentos que orientam o discriminado nesta Norma:
1 - a boa-fé do particular perante o poder público municipal;
II - a liberdade como uma garantia na execução de atividades econômicas;
III - a intervenção subsidiária e singular do Município sobre o exercício de
atividades econômicas; e
IV - o reconhecimento da fragilidade do particular perante o Município.
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Parágrafo único. Regulamento municipal disporá sobre os critérios de
aferição para afastamento do inciso IV do caput deste artigo, limitados a
questões de má-fé, hiper suficiência ou reincidência.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE
ECONÔMICA
Art. 3" - São direitos das pessoas naturais ou jurídicas, reconhecidos pelo
município de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, e perante todos os
órgãos da sua Administração Pública municipal Direta, Indireta e
Fundacional:
I - criar, elaborar e desenvolver, para o sustento próprio ou familiar, atividade
econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade
privada própria, pública ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de
atos públicos de liberação inicial da atividade econômica, na busca de
formalizar o negócio na fase cadastral, para posterior fiscalização do Alvará
de localização, Licença sanitária e Licenças Ambientais.
II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para
desenvolver atividade econômica em horário ou dia da semana devidamente
regulamentado por norma cabível municipal, desde que sejam observadas:
a) as diretrizes de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à
poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro
negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real,
incluídas as de direito de vizinhança; e
c) a legislação trabalhista;
III - não ter restringida, por qualquer autoridade municipal, sua liberdade de
definir o preço de produtos e de serviços como conseqüência de alterações da
oferta e da demanda no mercado não regulado, ressalvadas as situações de
emergência ou de calamidade pública, quando assim declarada pela
autoridade competente;
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IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração
pública municipal quanto ao exercício de atos de liberação da atividade
econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos
critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas
anteriores, observado o disposto em regulamento;
V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da
atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito
civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a
preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em
contrário;
VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de
produtos e de serviços livremente, sem a necessidade de autorização prévia
para quando tais modalidades não forem abarcadas por norma já existente, ou
quando as normas infralegais se tomarem desatualizadas por força de
desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos
estabelecidos em regulamento federal, que disciplinará os requisitos para
aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições
dos efeitos;
VII - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais serão objeto de
livre estipulação das partes pactuantes, subsidiado pelas regras de direito
empresarial ao avençado, desde que nenhuma norma municipal possa
beneficiar qualquer uma das partes, exceto se para resguardar direitos
tutelados pela administração pública municipal ou de terceiros alheios ao
contrato;
VIII - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação de
atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados
todos os elementos necessários à instmção do processo, o particular receberá
imediatamente, independente da emissão de licença provisória, um prazo
expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido
e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio por parte do setor
ou órgão da administração pública municipal, pelo servidor competente,
importará em aprovação tácita para todos os efeitos;
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IX - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio
digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese
em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a
comprovação de qualquer ato de direito público;
X - não ser exigida medida, prestação compensatória, mitigatória abusiva, em
sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no
direito urbanístico, entendida como aquela que:
a) requeira ata, relatório, parecer ou qualquer outro tipo de documento de
conselho, comissão, subcomissão e congêneres;
b) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como
meio de coação ou intimidação; e
XI - não ser exigida pela administração pública municipal direta ou indireta
certidão sem previsão expressa em normas infralegais.
§ V. Para fins do disposto no inciso I caput:
I - As atividades debaixo risco serão verificadas através de regulamento
municipal próprio, tendo este como norte para sua edição o disposto na
Resolução n° 51 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios -
CGSIM, e suas alterações vigentes, bem como as regras da Lei n° 11.598, de
3 de dezembro de 2007.
n - Consideram-se, igualmente, como de baixo risco as atividades
econômicas que não estejam expressamente definidas como de médio ou
alto risco em lei ou decreto municipal.
Kl - Fica a critério do ente municipal, estabelecer através de regulamento
municipal próprio as atividades econômicas de baixo, médio ou alto risco
de forma unificada.
§2°. Os procedimentos de fiscalização do exercício do direito de que trata o
inciso I do caput seja de localização, para fins sanitários ou ambientais, serão
realizados posteriormente, de ofício ou como conseqüência de
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encaminhada à autoridade competente, cabendo à administração pública
municipal o ônus de demonstrar, de forma expressa e excepcional, a
imperiosidade da eventual restrição.
§ 3°. Para fins do disposto no inciso VII do caput, entende-se como restrito o
grupo de integrantes não superiores aos limites específicos estabelecidos para
a prática da modalidade de implementação, teste ou oferta.
§ 4°. O disposto no inciso VIII do caput não se aplica à empresa pública e à
sociedade de economia mista definidas no art. 3° e no art. 4° da Lei n° 13.303,
de 30 de junho de 2016.
§ 5°. O disposto no inciso III do caput não se aplica:
I - às situações em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com a
finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de
remeter lucros em forma de custos ao exterior; e
II - à legislação da defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às
demais disposições protegidas por lei.
§ 6°. O disposto no inciso IX do caput não se aplica quando:
I - versar sobre questões tributárias de qualquer espécie;
II - versar sobre situações, prévia e motivadamente, consideradas pelo
órgão ou pela entidade da administração pública municipal responsável pelo
ato de liberação da atividade econômica como de justificável risco;
III - a decisão importar em compromisso financeiro da administração
pública municipal; e
IV - houver objeção expressa em lei ou em tratado em vigor no País.
§ 7°. A aprovação tácita prevista no inciso VIII do caput não se aplica quando
a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consangüinidade ou
afinidade, até o terceiro grau, dirigida a autoridade administrativa ou política
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do próprio órgão ou entidade da administração pública municipal em que
desenvolva suas atividades funcionais.
§ 8". Os prazos a que se refere o inciso VIII do caput serão definidos de forma
individual ou coletiva, através de regulamento próprio, pelos setores ou
órgãos da administração pública municipal, que deverá observar as
particularidades próprias de cada ato público de liberação, bem como o grau
de risco de cada atividade.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA
Art,4° - E dever da Administração Pública municipal e dos demais órgãos que
se vinculam ao disposto nesta Lei, no exercício de regulamentação de norma
pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em
estrito cumprimento a previsão explícita em norma, evitar o abuso do poder
regulatório de maneira a, indevidamente:
I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou
profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores
nacionais ou estrangeiros no mercado;
III - criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que
não seja acessível aos demais segmentos;
IV - exigir documentos ou especificação técnica que não seja necessária para
atingir o fim desejado;
V - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de
novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as
situações consideradas em regulamento como de alto risco;
VI - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VII- criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade
profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
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VIII- introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de
atividades econômicas;
IX - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre ura setor
econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;
X - exigir identificação ou comunicação visual para liberação de qualquer
ato público, seja no início, alteração ou na renovação das atividades.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES LEGAIS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5° - Fica alterado o art. 13 da Lei n° 497 de 17 de junho de 1998, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 (...)
I-(■■■)
II - Ádmitir~se-á a transferência ou substituição de alvará de
localização de entidade, desde que o imóvel esteja em
zoneamento que permita o desenvolvimento das atividades
pretendidas pela requerente.
III - Os Alvarás de Localização dos comércios, dos
prestadores de serviços, das indústrias, entidades públicas,
entidades religiosas, entidades privadas com ou sem fins
lucrativos, serão concedidos com prazo máximo de I (um)
ano, em caráter provisório, definitivo ou eventual, sendo sua
renovação anual condicionada as regras estipuladas pelo
município, através de regulamento próprio.
Art. - Fica alterado o art. 14 e seu Parágrafo Único da Lei n° 497 de 17 de
junho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 A Administração Pública Municipal, através dos
órgãos competentes para tais atos, poderão determinar
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medidas corretivas a serem tomadas pelos interessados, em
relação às entidades já localizadas, que se revelem
inconvenientes às diretrizes da estrutura urbana.
Parágrafo Único - Os Alvarás de Localização poderão ser cassados a
qualquer momento ou título, embasado em parecer técnico fiscal, parecer
jurídico ou decisão judicial, desde que o uso demonstre ser inconveniente ao
bem estar da coletividade, sem direito a nenhuma espécie de indenização por
parte do ente Municipal.
Art. T - Fica alterado o parágrafo único do art. 16 da Lei n° 497 de 17 de
junho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16(...)
§ 1° Fica instituída a Subcomissão de Zoneamento, a qual será
formada por três servidores do Poder Executivo, sendo um
membro do setor de engenharia, um do setor de meio ambiente
e outro do setor de fiscalização de obras e posturas, tendo
como competência manifestar-se em assuntos de ordem
urbanísticas relacionadas ao zoneamento municipal,
subsidiando as consultas e requerimentos direcionados a
comissão de zoneamento na figura de seu presidente, nos
casos de alteração de zoneamento e omissos a esta Lei.
§ 2^ Os membros da Subcomissão de Zoneamento não serão
remunerados por esta função específica.
Parágrafo Único - Regulamento municipal próprio definirá regras e prazos
de análise, forma de atuação de cada membro, prazo de vigente dos membros
na subcomissão, forma de documentação a ser expedida para cada consulta ou
requerimento.
Art. 8° - Fica alterado o caput do art. 18 da Lei n° 497 de 17 de junho de
1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 Os licenciamentos de qualquer atividade econômica
considerada o grau de risco alto, perigosa, incômoda ou
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nociva, observará a competência de cada órgão licenciador e
as legislações existentes seja na esfera federal, estadual e
municipal.
Art. 9° - Fica alterado o art. 19 da Lei n° 497 de 17 de junho de 1998, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 19 (...)
§ 1°- Quanto às atividades e características:
I-(...)
II-(...)
Classificação Hierárquica do Comércio e Serviços:
1 - Vicinal - Atividades de pequeno porte disseminadas em
áreas residenciais, de utilização imediata e cotidiana,
observada a dimensão prevista no n° 1, do inciso I, do § 4°
excetuando-se desta dimensão as Sedes de entidades
religiosas. Creches, Escolas e Pré-escolas:
LI. Albergues
1.2. Armarinhos e aviamentos.
1.3. Asilos e orfanatos
1.3. Ateliê de arte
1.4. Atividades profissionais não incômodas, exercidas
individualmente na própria residência ou atividades
desenvolvidas como comércio ou serviços observado o porte
do estabelecimento.
1.5. Barbearias e salão de beleza
1.6. Bijuterias
1.7. Bombonieres e sorveterias
1.8. Boutiques e perfumarias
1.9. Cafés
1.10. Casas lotéricas
1.11. Chaveiros
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1.12. Comércio de Carnes
1.13. Comércio de produtos para informática
1.14. Confeitarias
1.15. Consultórios odontológicos
1.16. Consultórios médicos
1.17. Correios e telégrafos
1.18. Creches
1.19. Encadernadoras, livrarias e serviços de cópias
reprográficas
1.20. Entidades Financeiras, Factorings
1.21. Entidades de ensino
1.22. Escritório de prestação de serviços
1.23. Escritórios profissionais liberais
1.24. Escritório exclusivamente administrativo de atacadistas
e varejistas de quaisquer ramos, proibido manutenção de
qualquer estoque
1.25. Escritório exclusivamente administrativo de
transportadora, proibido estacionamento de veículos de
grande porte
1.26. Espaços desportivos
1.27. Farmácias
1.28. Galeria de arte
1.29. Entidades religiosas
1.30. Imobiliárias
1.31. Joalherias e relojoarias
1.32. Laboratórios e estúdios fotográficos
1.33. Laboratório de análises clínicas
1.34. Lanchonete
1.35. Lan-house
1.36. Locadoras de vídeo
1.37. Manufaturas e artesanato
1.38. Mercearias e mini mercados
1.39. Oficinas de bicicletas
1.40. Oficinas de eletroeletrônicos
1.41. Panificadoras
1.42. Papelaria
1.43. Pastelarias
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1.45. Pequenas confecções
1.46. Pré-escola
1.47. Postos combustíveis e energias renováveis
1.48. Quitandas
1.49. Representação Comercial - exclusivamente escritórios
1.50. Revistarias
1.51. Sapatarias
1.52. Serigrafia
1.53. Serviços de entrega - Delivery
1.54. Tabacaria
1.55. Unidades de saúde pública ou privada
1.56. Vidraçarias. (Redação dada pela Lei n° 1370/2013)
2 - Local - Atividades de médio porte de utilização
intermitente e mediata, destinada a atender determinado
bairro ou zona, observada a dimensão prevista no n° 2, do
inciso I, do § 4°, deste artigo, excetuando-se desta dimensão
as Sedes de entidades religiosas, Creches, Escolas e Préescolas:
2.1. Academias desportivas
2.2. Agências bancárias
2.3. Agências de modelos e empregos
2.4. Agências de publicidade
2.5. Agências de viagens
2.6. Alinhamento e balanceamento de veículos
2.7. Ambulatórios
2.8. Antiquários
2.9. Atividades Recreativas
2.10. Auditórios
2.11. Borracharias
2.12. Cartórios
2.13. Cinemas
2.14. Clínicas médicas
2.15. Clubes e soe. Recreativas
2.16. Comércio e serviços náuticos
2.17. Comércio de ferramentas
2.18. Comércio de piscinas e produtos correlatqs
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2.19. Comércio de flores
2.20. Comércio eletro-eletrônicos
2.21. Consertos de pequenas máquinas e equipamentos
comerciais
2.22. Consultórios veterinários (sem internação)
2.23. Correios - agência
2.24. Editoras
2.25. Escolasproflssionalizantes e técnicas
2.26. Estabelecimentos de ensino
2.27. Estofarias e tapeçarias
2.28. Funerárias
2.29. Gráficas, parques gráficos e editoriais
2.30. Laboratório de análises clínicas químicas
2.31. Laboratórios radiológicos
2.32. Lavanderias
2.33. Lojas calçados e roupas
2.34. Lojas de conveniências
2.35. Lojas de utensílios domésticos
2.36. Malhar ias
2.37. Mercados e supermercados
2.38. Oficinas mecânicas e auto elétricas
2.39. Pensionatos
2.40. Pizzarias
2.41. Restaurantes
2.42. Revendedoras e Locadoras de veículos exceto caminhões
2.43. Spá, Saunas e massagens
2.44. Sede de entidades religiosas
2.45. Veículos de comunicação em massa (rádios
comunitários, FMs, AMs) - Exceto comunicação escrita e
impressa.
2.46. Vendas de móveis
2.47. Vendas eletrodomésticos
2.48. Vidraçarias
3 - Setoriais - Atividades de grande porte, destinadas a
atender a população em geral, observada a dimensão prevista
no n° 3, do inciso I, do § 4°, deste artigo:
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3.1. Apart-hotéis
3.2. Casas de espetáculos e shows
3.3. Centrais de abastecimentos de produtos e serviços
3.4. Centrais de carga e descarga
3.5. Centros comerciais
3.6. Centro de eventos
3.7. Circos
3.8. Clinicas veterinárias
3.9. Clubes
3.10. Depósitos de gás liqüefeito (glp)
3.11. Edifícios garagem
3.12. Estacionamento de veículos
3.13. Estações de rádio base
3.14. Estações de tratamento
3.15. Grandes escritórios
3.16. Grandes lojas
3.17. Hotéis
3.18. Lavagem e lubrificação de veículos
3.19. Lojas de materiais de construção
3.20. Motéis
3.21. Museus
3.22. Pequenas funilarias
3.23. Pequenas Serralherias
3.24. Repetidoras (televisão, telefonia etc.)
3.25. Restaurantes
3.26. Shopping center
3.27. Supermercados
3.28. Teatros
3.29. Unidades socioeducativas
3.30. Viveiros de flores e árvores
4 - Gerais - Atividades destinadas a população em geral, as
quais por seu porte e natureza, exigem confinamento em áreas
próprias, observada a dimensão prevista no n° 3, do inciso I,
do § 4°, deste artigo:
4.1. Aeroclubes
4.2. Armazéns gerais
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4.2. Beneficiamento de cereais e condimentos
4.3. Beneficiamento de madeiras
4.4. Comércio atacadista
4.5. Com. de máquinas e equip. agrícolas pesadas
4.6. Com. equipamentos pesados
4.1. Com. produtos agropecuários
4.8. Comércio de venenos e defensivos agrícolas
4.9. Cooperativas (depósitos)
4.10. Distribuidoras
4.11. Depósitos de areia, pedra, inflamáveis, tóxicos e
similares
4.12. Fábricas de produtos de gesso e de concreto
4.13. Fábricas de Tijolos, Telhas e Cerâmica
4.14. Fábricas de esquadrias metálicas
4.15. Funilarias de grande porte
4.16. Garagem de veículos para transporte de passageiros
4.17. Garagem de veículos para transporte de passageiros
4.18. Oficinas de fundaria e pintura
4.19. Marcenarias
4.20. Marmorarias
4.21. Retíficas de peças e motores
4.22. Serralherias
4.23. Silos
4.24. Tornearias
4.25. Transportadoras
Art, 10 - Fica alterado o art.l" da Lei n° 500 de 17 de junho de 1998, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. F O Código de Posturas do Município de PRIMA VERA
DO LESTE - MT tem por finalidade instituir as normas
disciplinadoras de higiene, de segurança, da ordem pública,
do bem-estar público e da localização dos estabelecimentos
comerciais, dos prestadores de serviços, das indústrias,
entidades públicas, entidades religiosas, entidades privadas
com ou sem fins lucrativos, bem como as correspondentes
relações entre o Poder Público Municipal e os seus
Munícipes.
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Art. 11 - Fica alterado o art.97 da Lei n° 500 de 17 de junho de 1998, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 97C..)
§ A reincidência na prática das infrações previstas neste
artigo determinará a cassação do Alvará de localização da
distribuidora ou indústria.
Art. 12 - Fica alterado o art. 111 da Lei n° 500 de 17 de junho de 1998, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
r
Art. 111 E expressamente proibido aos estabelecimentos, aos
ambulantes, a exposição de cartazes, gravuras, livros, revistas
ou jornais pornográficos ou obscenos.
Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará a
cassação do Alvará de localização.
Art. 13 - Fica alterado o art. 113 da Lei n° 500 de Í7 de junho de 1998, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 113 (...)
Parágrafo único. As desordens, algazarras ou barulhos
verificados nos referidos estabelecimentos sujeitarão os
proprietários à multa, podendo ser cassado o Alvará de
localização, no caso de reincidência.
Art. 14 - Fica alterado o art.124 da Lei rf 500 de 17 de junho de 1998, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 124 Para a localização de teatros, além das demais
disposições aplicáveis deste Código, deverá a parte destinada
ao público, ser inteiramente separada da parte destinada aos
artistas, não havendo entre^^^as^^^fiuas^.--m^—de—
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fo^ (66) 3498-3333 - Ra^al 202
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indispensável comunicação com as vias públicas, de maneira
que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da
parte destinada à permanência do público.
Art. 15 - Fica alterado o art.125 da Lei n° 500 de 17 de junho de 1998, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 125 (...)
§!''(■■■)
§2''(...)
§ 3° Autorização de localização dos estabelecimentos de que
trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 30
(trinta) dias.
§r(...)
ês-c..)
Art. 16 - Fica alterado o art. 153 da Lei n° 500 de 17 de junho de 1998, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 153 (...)
§ 1° - Na infração de qualquer disposição deste título, será
imposta a multa correspondente ao valor de 70,49 (setenta
vírgula quarenta e nove) UFIRs (Unidade Fiscal de
Referência) ou outro índice que vier a substituir a UFIR,
aplicando-se o dobro da multa em caso de reincidência
específica, seguindo-se da apreensão de bens, interdição das
atividades, cassação de licença de localização e proibição de
transitar com repartições municipais.
Art. 17 - Fica alterado o título do capítulo VIII da Lei n° 500 de 17 de junho
de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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DA LOCALIZAÇÃO DO COMERCIO, DA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS, INDÚSTRIAS E DEMAIS ENTIDADES
PUBLICAS OU PRIVADAS
Art. 18 - Fica alterado o art.202 da Lei xf 500 de 17 de junho de 1998, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 202 Nenhuma entidade comercial, prestadora de serviço,
industrial, entidade pública, entidade religiosa, entidade
privada com ou sem fins lucrativos, poderão desenvolver suas
atividades sem a prévia licença de localização do Município,
que a concederá aos interessados, se observadas as
disposições deste código, demais normas legais e
regulamentos pertinentes, mediante as regras de tributação
municipal.
§ N O pedido para formalização de entidades públicas e
privadas deverá ser feito mediante requerimento físico
devidamente protocolado, utilizando tecnologias da
informação, sistemas, aplicativos próprios ou contratados
para este fim, por convênio, especificando com clareza:
I—As atividades a serem desenvolvidas pelo empreendedor ou
entidade;
II - Local em que o requerente pretende exercer suas
atividades, através da inscrição imobiliária ou Nirf cadastro
CafirRFB;
III - Área útil da(s) instalação(ões);
IV — Dados e informações do negócio através de questionário
próprio a ser disponibilizado ao empreendedor
Parágrafo único. Para o licenciamento de qualquer tipo de entidade pública
ou privada será observado às características do imóvel objeto do requerimento
e as particularidades das atividades.
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Art. 19 - Fica alterado o art.203 da Lei rf 500 de 17 de junho de 1998, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 203 Para ser expedido o Alvará de localização, fase de
licenciamento pelo Município, será levado em consideração o
cadastro imobiliário municipal, as áreas rurais, zoneamento e
grau de risco das atividades, sendo este último liberado logo
após os atos constitutivos quando for considerado baixo ou
médio seu risco, todo e qualquer comercio, prestadora de
serviço, indústria, entidade pública, entidade religiosa,
entidade privada com ou sem fins lucrativos, onde serão
fiscalizados pelos órgãos competentes municipais,
posteriormente aos atos constitutivos, no que diz respeito às
condições de localização, sanitária, ambiental e de segurança,
em qualquer que seja o ramo de atividade a que se destinem.
Art. 20 - Fica alterado o art.205 da Lei n° 500 de 17 de junho de 1998, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 205 Para alteração de endereço, de estabelecimento
comercial, prestador de serviço, industrial, entidade pública,
entidade religiosa, entidade privada com ou sem fins
lucrativos, deverá ser solicitada mediante processo próprio,
físico devidamente protocolado, utilizando tecnologias da
informação, sistemas, aplicativos próprios ou contratados
para este fim e por convênio, a necessária anuência do
Município, que verificará se o novo local satisfaz as condições
exigidas por este Código, bom como a Lei de Zoneamento e
Uso do Solo Urbano.
Art, 21 - Fica alterado o art.206 da Lei n° 500 de 17 de junho de 1998, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 206 O Alvará de localização de estabelecimento
comercial, prestador de serviço, industrial, entidade pública,
entidade religiosa, entidade privada com ou sem fins
lucrativos, poderá ser cassada embasado em processo
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próprio, assegurado a ampla defesa e contraditório nos
seguintes casos:
I - quando for exercida atividade diferente da requerida e
licenciada;
II - quando o proprietário licenciado se negar a exibi-la;
III - quando não dispuser das necessárias condições de
higiene ou de segurança;
IV - quando no estabelecimento forem exercidas atividades
prejudiciais a saúde ou à higiene;
V - quando o localização do estabelecimento for prejudicial a
ordem, ao sossego público ou a fluidez do sistema viário;
VI quando o responsável pelo estabelecimento se recusar ao
cumprimento da intimação expedida pela Prefeitura, mesmo
depois de aplicadas multas ou outras penalidades cabíveis;
VII - quando forem prestadas falsas informações no processo
de requerimento ou por processo instruído com documentos
falsos ou adulterados;
VIII - por solicitação de autoridade competente provados os
motivos que fundamentarem a solicitação;
IX - nos demais casos previstos em leis.
§ - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento
que exercer atividade sem a necessária licença expedida em
conformidade com o que preceitua este Capitulo.
§ 2° - Cassada a licença, não poderá o proprietário do
estabelecimento, salvo se for revogada a cassação, obter outra
para o mesmo ramo de atividade ou para ramo semelhante
durante três anos.
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§ 3° - Notificado o interessado do despacho denegatório de
renovação de licença ou publicado o ato de cassação de
licença, bem como expirado o prazo de vigência da licença
temporária, deverá ser o estabelecimento de imediato fechado.
§ 4° ~ Sem prejuízo das multas cabíveis, o Prefeito poderá,
ouvido o Departamento Jurídico do Município, determinar
que seja compulsoriamente fechado o estabelecimento,
requisitando, para esse fim, se necessário, o concurso de força
policial.
Art. 22 - Fica alterado o título horário de funcionamento da Lei n° 500 de 17
de junho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
''HORÁRIO DE ATENDIMENTO DAS ENTIDADES
PÚBLICAS OU PRIVADAS",
Art. 23 - Fica alterado o art.208 da Lei n° 500 de 17 de Junho de 1998, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 208 O horário de atendimento dos estabelecimentos
comerciais, prestadores de serviços, industriais, entidades
públicas, entidades religiosas, demais entidades privadas com
ou sem fins lucrativos e do comercio eventual ou ambulante,
será de livre atuação, podendo ser regulamentado por decreto
municipal as atividades econômicas que produzam impactos
nas necessidades da sociedade e nas questões municipais que
envolvam saúde, segurança pública, perturbação do sossego
público e meio ambiente.
Art. 24 - Fica alterado o título horário de funcionamento da Lei n° 1.820, de
19 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"HORÁRIO DE ATENDIMENTO DAS ATIVIDADES
AMBULANTES".
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Art. 25 - Fica alterado o art.lO da Lei n° Lei n° 1.820, de 19 de setembro de
2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 10 O horário de atendimento do comércio eventual ou
ambulante de alimentação obedecerá ao disposto no artigo
208 da Lei Municipal n° 500 de 17 de junho de 1998, bem
como suas alterações vigentes.
(...)
Art. 26 - Fica alterado o art.220 da Lei n° Lei n° 699 de 20 de dezembro de
2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 220 A taxa é devida em detrimento da atividade da
Administração Pública Municipal, que no exercício regular do
poder de policia do Município, regula a prática de ato,
abstenção ou isenção de fato em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos
costumes, à localização de estabelecimentos comerciais,
prestadores de serviços, industriais, entidades públicas,
entidades religiosas, entidades privadas com ou sem fins
lucrativos e comercio eventual ou ambulante, à tranqüilidade
pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à
legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física
ou jurídica.
§ 1° Estão sujeitos à taxa de Alvará de localização:
a) a localização de estabelecimentos em fase inicial, alteração
e renovação periódica.
b) a veiculação de publicidade em geral.
c) a execução de obra, arruamento e loteamento.
d) a ocupação de área em terrenos, vias ou logradouros
públicos.
e) as atividades econômicas exercidas de forma ambulante,
eventual ou por prazo determinado.
f) quaisquer dos estabelecimentos previstos no Anexo IX desta
Lei; sendo a licença outorgada pela Vigilância Sanitária
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. FoneiÊ6)-34^8-:iJdJ -j- Ramal 202 22
C
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Municipal, analisando as condições de higiene que possam
representar riscos à saúde e a população.
§ 2° Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no
comercio, preste serviços, industrializa, seja entidades
públicas, entidades religiosas, entidades privadas com ou sem
fins lucrativos e comercio eventual ou ambulante, não poderão
sem prévia licença da Prefeitura, exercer suas atividades no
Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por
período determinado.
§r(...)
§ 4° Nenhum Alvará de localização poderá ser concedido por
prazo superior a um ano, salvo os casos expressos neste
Código e do qual conste o seu prazo no respectivo alvará.
§ 5° Em relação à localização:
II-(■■);
III - a taxa será devida e emitido o respectivo Alvará de
Licença, nas seguintes ocasiões:
a) licenciamento inicial, sendo, neste caso taxa única,
referente ao primeiro ano de atividade do estabelecimento,
ocasião em que se encontra sem estimativa de faturamento
anterior;
b) renovação do Alvará de localização de atividade em cada
período anual subsequente, podendo ser feito pelas
informações mobiliárias dos contribuintes ou via tecnologias
da informação; e,
c) (...).
IV - as atividades múltiplas num mesmo estabelecimento, sem
delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são
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sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos
do inciso II deste artigo;
V
VI ~(..)
§7''(-)
§8''(...)
§ 10 (...).
§11(-)
§ 12 (..)
§ 13 As licenças de que trata o § 1° deste artigo terão os
seguintes prazos e condições de validade:
I ~ as relativas à alínea "a", validade no exercício em que
forem concedidas;
II - as concernentes às alíneas "b" a "e", pelo período
solicitado e autorizado;
§ 14 (...)
§ 16 O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários
à fiscalização, requisitos, restrições, e demais institutos
asseguradores do pleno exercício do poder de polícia
municipal (Redação dada pela Lei n^ 1203/2011)
Art. 27 - Fica alterado o art.222 da Lei n° Lei n° 699 de 20 de dezembro de
2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art.222 As hases de cálculo das taxas são as constantes das
Tabelas I, II, IV, V, VI, VII e VIII deste Código Tributário
Municipal
Art. 28 - Fica alterado o título da tabela II da Lei n° 699 de 20 de dezembro
de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
''TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE ALVARÁ DE
LOCALIZAÇÃO''.
Art. 29 - Fica alterado o art.223 da Lei n° Lei n° 699 de 20 de dezembro de
2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 223 A taxa será lançada com base nos dados fornecidos
pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no
cadastro imobiliário ou mobiliário.
§ 1° A taxa será lançada a cada licença requerida, concedida
ou a constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita,
seja na fase inicia das atividades, quer seja na renovação.
§2"(-)
Art. 30 - Fica alterado art.227 da Lei n° Lei n° 699 de 20 de dezembro de
2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 227 São isentos do pagamento da taxa de licença:
I - para a localização de estabelecimentos em fase inicial,
alteração e renovação periódica:
(...)
Art. 31 - Fica alterado art.l3 da Lei rf Lei n" 1000, de 19 de julho de 2007,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 (...).
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I
II
III-(■■);
IV- (...);
V- (...);
VI
VII - regulamentação do horário de atendimento das
atividades econômicas;
VIII
IX- (...);
X- (...);
XI
XII
Art. 32 - Fica alterado art.61 da Lei n° Lei n° 1000, de 19 de julho de 2007,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 61
III
III
IV - regular o desenvolvimento do comércio e serviço.
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. n:56X3498-3333 - Ramal 202 26
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Art. 33 - Fica alterado art.70 da Lei n° Lei n° 1000, de 19 de julho de 2007,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 70 (...).
São objetivos dessa área:
III
IV - regular o desenvolvimento das atividades comerciais e de
serviços;
VI
VII-(...):
VIII-(..);
Art. 34 - Fica alterado art.72 da Lei rf Lei n° 1000, de 19 de julho de 2007,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art72 (...):
I
II-O-.);
III-U;
IV - regular o desenvolvimento das atividades comerciais e de
serviços;
V-(..);
Art. 35 - Fica alterado art. 162 da Lei n° Lei n° 1000, de 19 de julho de 2007,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fo^ • - Ramal 202
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Art.162 Decreto Municipal definirá os empreendimentos e
atividades que dependerão de elaboração do Estudo Prévio de
Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de
Vizinhança (RIV) para obter as permissões de construção,
ampliação ou regularização de obras.
§1. O decreto Municipal a que se refere o caput deste Artigo poderá prever
outros empreendimentos e atividades além dos estabelecidos na Subseção III,
Capítulo I, do Título IV desta Lei.
Art. 36 - Fica alterado § 3°, do art.164 da Lei n° 1000, de 19 de julho de 2007,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3'^ - O Certificado de Conclusão da Obra só será emitido
mediante comprovação da conclusão das obras previstas no
parágrafo anterior.
Art. 37 - Fica alterado o art.151 da Lei n° 1507, de 16 de dezembro de 2014,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 151 E vedada as concessionárias o exercício de qualquer
atividade estranha aos serviços funerários previsto nesta Lei
municipal, salvo a venda de planos de serviços funerários.
Art. 38-0 poder público municipal, a partir da data de publicação desta, terá
60 dias para editar e publicar todas as normas regulamentadoras descritas
nesta Lei Municipal.
Art. 39 - Ficam revogados:
I — os seguintes dispositivos da Lei n° 500 de 17 de junho de
1998:
a) §1° do art. 118;
b) V do art. 202;
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cj art.209;
d) art.210;
e) art.211;
f) art.212;
g) art.213;
h) art.214;
i) art.215;
j) art.216;
k) art.217;
l) art.218;
m) art.219;
n) art220;
o) art.22}
p) art.222 e
q) art.223
II - os seguintes dispositivos da Lei n° 699 de 20 de dezembro
de 2001:
a) incisos I, II e IIIdo § 6° do art.220;
b) § 6^do art.220;
c) § 9^do art.220;
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3 ^=T^ãmal 202 29
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d) § 15°do art220;
e) § 1° do art.222;
f) § 2°do art.222 e
g) a tabela III da Lei n° 699 de 20 de dezembro de 2001.
III — os seguintes dispositivos da Lei n° 1000, de 19 de julho
de 2007:
a) art. 106.
IV- o Decreto n° 1777 de 18 de dezembro de 2018;
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 10 de fevereiro de 2021.
LEONARDO^T^EU BORTOLl
[TO municipaA
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66) 3498-3333 - Ramal 202 30
2:SSiü^
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI /2021.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
O presente Projeto de Lei, visa a Cria a Declaração de Direitos
e Garantias de livre mercado e Liberdade Econômica do Município de
Primavera do Leste - MT, estabelece normas para os atos de liberação de
atividade econômica e a análise de impacto regulatório, altera as Leis
Municipais n° 497 de 17 de junho de 1998 (Código de Zoneamento), 500 de
17 de junho de 1998 (Código de Posturas), 699 de 20 de dezembro de 2001
(Código Tributário Municipal) e 1000, de 19 de julho de 2007 (Plano
Diretor).
Em vista da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, as
regras para a regulamentação e expedição de alvarás sofreram grandes
impactos, impactando assim também na legislação municipal.
Foi com base neste princípio, que já na Constituição
Republicana de 1891, a ideologia do liberalismo permaneceu inalterável, visto
que o art. 72, § 24 consignou: "e garantido o livre exercício de qualquer
profissão moral, intelectual e industriar, A livre iniciativa, como
fundamento da ordem econômica, ganhou relevância apenas em 1988, através
do art. 170 da CF ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: II
- propriedade privada; IV - livre concorrêncid\ Bem como do art. 1°
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados
e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos: IV - os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa;^''
Assim, por princípio, defende-se com este Projeto de Lei seja
ferramenta para agilizar no setor público, o trâmite, e/ou a permissão para que
o indivíduo possa, por recursos próprios, empreender atividades laborais para
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O próprio sustentOj bem como da família, podendo inclusive gerar emprego e
renda a outras pessoas. O referido projeto de lei visa o direito de toda pessoa
de desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha
exclusivamente de propriedade privada, sem a necessidade de atos públicos
de liberação da atividade econômica. Essa iniciativa é especialmente relevante
para o ecossistema de startups, pois caso suas atividades se enquadrem no
conceito de baixo risco não será necessário obtenção de alvarás e autorizações
de funcionamento - uma burocracia muitas vezes excessiva para essas
empresas.
Estes são os fundamentos de fato e de direito que tinha a
apresentar a esta Colenda Câmara de Vereadores em relação ao presente
Projeto de Lei, e é calcados nestas razões que postulo a conversão do presente
em diploma legal.
Primavera do Leste - MT, 10 de fevereiro de 2021
ORTOLIN
ai
LEONARDpJFADEU
'refeito Miinicí
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