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município de primavera do leste - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N'' 1 , 10^1 2021.
"Dispõe sobre a transação e o parcelamento de
débitos no mutirão fiscal promovido pelo município
de primavera do leste e dá outras providências".
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1" - Esta Lei estabelece as condições em que o Município de Primavera
do Leste/MT, por meio da Secretaria de Fazenda, Procuradoria Geral do
Município e os sujeitos passivos, pessoa física ou jurídica, poderão celebrar
transação ou aderir ao parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa no
Mutirão de Conciliação a ser promovido entre os dias 15 de março e 15 de
maio do ano corrente.
Parágrafo único - Caso entenda necessário, o Poder Executivo, mediante
edição de Decreto, poderá prorrogar o prazo estabelecido no caput por até 30
(trinta) dias.
Art. 2"* - São objetivos da presente Lei:
I - a racionalização, a recuperação de créditos tributários e
multas de diferentes naturezas e o julgamento célere dos processos de
execução fiscal;
II - estabelecer mecanismos ágeis e eficientes de extinção de
processos;
III - fomentar e ampliar soluções em regime de parceria com
demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de
créditos tributários em favor do Município de Primavera do Leste, bem
como, diminuir o índice de congestionamento dos Tribunais e reduzir os
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prazos de tramitação, garantindo, desta forma, a efetiva prestação
jurisdicional;
IV - ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal
com os sujeitos passivos de créditos fiscais como meio para solucionar
litígios de forma amigável;
V - reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos,
com economia para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de
instrumentos ágeis de solução de controvérsias;
VI - garantir o crédito fiscal preocupando-se com a preservação
financeira do contribuinte, bem como com a manutenção da fonte produtora,
do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em
reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica;
VII - reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.
Art. 3° - As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta Lei
para quitação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa compreendem:
I - anistia ou redução da multa moratória e dos juros de mora
dos créditos fiscais de qualquer natureza, ajuizados ou não ajuizados.
II - pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal, inclusive
para os fatos geradores não indicados no inciso anterior.
Art. 4** - O sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), para usufruir dos
benefícios desta Lei Complementar, deve celebrar a transação ou aderir ao
parcelamento dentro mutirão previsto no art. L desta Lei Complementar.
Parágrafo único - Para que seja possível a quitação de débitos por meio de
compensação ou dação em pagamento, com os benefícios previstos pela
presente lei, deverá o contribuinte apresentar a proposta à Procuradoria
Geral do Município até 15 de abril de 2021, instruída com todos os
documentos previstos pela legislação municipal, sob pena de indeferimento
sumário da pretensão.
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Art. 5® - A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do
contribuinte, prévia confissão irretratável da divida em cobrança
administrativa ou judicial, bem como, renúncia ou desistência de quaisquer
meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.
Parágrafo único - A confissão, renúncia e desistência mencionadas no
capiit serão consignadas em termo próprio.
Art 6° - Aos Advogados Públicos do Município é outorgada a condição de
autoridade administrativa competente para celebrar a transação formalizada
com base nesta Lei.
Art T - Atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, o
Município de Primavera do Leste, por meio de seus Advogados Públicos, e o
contribuinte poderão celebrar a transação mediante termo de acordo
extrajudicial em relação aos débitos fiscais ajuizados ou não.
Art. 8** - Concomitantemente ao pagamento à vista ou de cada parcela, o
sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da verba honorária, incidentes
sobre o valor do crédito fiscal objeto do termo de acordo.
Art 9° - O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação
enseja, conforme o caso, o ajuizamento ou prosseguimento da execução
fiscal pela totalidade do crédito fiscal resultante da imputação das parcelas
eventualmente pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando
preservada a confissão, a renúncia e desistência em relação aos meios de
impugnação, constantes do termo a que se refere o parágrafo único do art. 5°.
Art. 10 - A transação prevista nesta Lei, desde que realizada dentro do
período previsto pelo art. 1°, importa nos seguintes benefícios para
pagamento do crédito fiscal:
I - Para pagamento à vista será concedido desconto de 100%
(cem por cento) da multa moratória e dos juros de mora;
II - Para pagamento parcelado será concedido desconto de
acordo com a quantidade de parcelas:
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a - para pagamento parcelado de 2 a 5 meses: desconto de 80%
(oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa
moratória;
b - para pagamento parcelado de 6 a 10 meses: desconto de 60%
(sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa
moratória;
§ F - O parcelamento decoiTente da transação prestar-se-á à suspensão da
execução fiscal ou à autorização para retirada de protesto junto aos serviços
notariais.
§ 2° - A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o
interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo
instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e
emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto,
em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o
momento da assinatura do Termo de Conciliação, assim como não o exonera
do pagamento das custas processuais no caso de execuções fiscais já
ajuizadas.
§3"* - Será permitida a assunção de dívida por terceiros, sem, no entanto,
autorizar-se a transferência da titularidade de imóveis junto à Coordenadoria
de Tributação antes integralmente quitados os débitos referentes ao imóvel.
Art, 11-0 termo de transação deve conter:
I - qualificação das partes, descrição do débito e da CDA, com a
data e o local, e a assinatura de todos os envolvidos;
II - a descrição do procedimento adotado e as recíprocas
concessões, com a advertência de que, em caso de descumprimento do termo
de acordo, o contribuinte perderá a anistia de multa moratória e de juros
moratórios;
III - declaração de confissão, renúncia e existência, que também
será firmada em termo próprio, conforme mencionado no § 1° do art. 5°;
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ÍV - a manutenção da penhora se houver, até a comprovação do
pagamento integral do crédito fiscal remanescente.
Parágrafo único - O devedor tem obrigação de realizar o pagamento
integral do crédito fiscal, em caso de quitação à vista, ou pagamento da
primeira parcela, no caso de parcelamento, no prazo constante do
Documento de Arrecadação Municipal - DAM ou Boleto Bancário, que
deverá ser informado ao Juízo pelos Advogados Públicos do Município se o
débito já estiver ajuizado.
Art. 12 - O Termo de Transação de débito ajuizado somente surtirá seus
efeitos após homologação pelo juiz competente.
§ 1" - Somente será homologado o teimo após a demonstração do pagamento
do crédito fiscal à vista ou do valor de entrada.
§ 2° - A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e
somente haverá extinção do crédito fiscal com o cumprimento integral de
seu teimo.
Art. 13-0 parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão
da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.
Art. 14-0 valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas físicas e
empreendedor individual;
II - R$ 200,00 (duzentos reais) para microempresas e empresas
de pequeno porte;
III - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas
jurídicas.
Parágrafo único. Na hipótese de créditos de IPTU, verificando-se que a
inscrição imobiliária esteja em nome da Caixa Econômica Federal,
INTERMAT ou COHAB, havendo o comprovado exercício da posse por
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pessoa física, será aplicado o valor mínimo de prestação a que alude o inciso
I, deste artigo.
Art. 15 - A adesão ao parcelamento decorrente da transação extrajudicial
previstas nesta Lei Complementar será feita por termo próprio, assinado
pelos interessados e por Advogado Público do Município, implicando:
I - na aplicação das normas próprias para concessão de
parcelamento, previstas na legislação tributária;
II - na confissão irretratável da dívida por parte do sujeito
passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como
desistência em relação aos já interpostos.
Art, 16 - A adesão via parcelamento considera-se formalizada com o
pagamento da primeira parcela.
§1^ -0 crédito fiscal remanescente será pago em parcelas mensais e
sucessivas.
§ 2° - Poderão aderir ao presente programa de recuperação fiscal os
contribuintes que possuírem débitos vencidos até 31 de dezembro de 2020,
incluindo-se aqueles que possuam parcelamentos vigentes ou já revogados.
§ 3° - Os débitos que foram objeto de prévio parcelamento revogado em
razão de inadimplemento somente poderão ser objeto de novo parcelamento
mediante o pagamento de entrada mínima de 20% sobre o valor do débito.
Art. 17 - A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da
garantia do juízo, caso esteja constituída.
Art. 18 - Se após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua
vigência houver inadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a
60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento, o parcelamento fica
automaticamente rescindido, situação em que o devedor perde o direito aos
benefícios concedidos nesta Lei Complementar, respeitando-se os valores
pagos até a denúncia.
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Art. 19 - Para as transações realizadas no último dia de mutirão fiscal fica
autorizada a emissão de boleto para pagamento da primeira parcela ou
parcela única com vencimento para o primeiro dia útil posterior à assinatura
do Termo de Conciliação.
Art. 20 - Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei
Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não
atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.
Art. 21 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 10 de fevereiro de 2021.
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° /2021.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar
para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de
lei, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar matéria que
DISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO E O PARCELAMENTO DE DÉBITOS
NO MUTIRÃO FISCAL PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE
PRIMAVERA DO LESTE E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Atualmente, o Município de Primavera do Leste possui
aproximadamente 5.000 processos de execução fiscal em andamento, além
de 9.539 títulos protestados extrajudicialmente.
Para que se tenha idéia, o total da dívida ativa já protestada é de
aproximadamente R$ 35.000.000,00(trinta e cinco milhões de reais).
Conforme estimativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o
custo médio de um processo de execução fiscal para os cofres públicos é, em
média, de aproximadamente R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), fato
este que reforça a necessidade de conciliação entre o Poder Público e os
contribuintes que possuam débitos fiscais, evitando-se, assim o ajuizamento
de ações de execução fiscal, bem como a extinção das ações existentes;
Importante destacar que o mutirão fiscal realizado entre 01 de
julho a31 de agosto de 2019 obteve grande adesão dos contribuintes,
culminando na arrecadação de aproximadamente RS 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais), o que se refletiu em benefícios diretos à população
primaverense.
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 10 de fevereiro de 2021.
LEONARÜD TUDEU BORTOLIN
Prefeito Municipal