. «* CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N° U)^ /202L
Altera a alínea 'c' e o §5° do art. 25 da Lei Municipal n®
1.007, de 23 de agosto de 2007.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1® — Altera o disposto na alínea 'c' e o parágrafo quinto ambos do art.
25 da Lei Municipal n® 1.007, de 23 de agosto de 2007, para adequação as disposições do
I Código Florestal, Lei Federal n° 12.651.
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g "Artigo 25-(...)
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g c) nas nascentes urbanas, ainda que intermitentes, nos chamados olhos
Pj d'água, qualquer que seja sua situação topográfica, nas veredas e nas
g cachoeiras ou quedas de água, em cursos d'água, num raio mínimo de 50 m
[T, (cinqüenta metros);
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§ 5® - Nas áreas rurais que venham a ser transformadas em áreas de
expansão urbana, a recuperação e preservação dos entomos das nascentes e
olhos d'água, veredas e das cachoeiras ou quedas de água, até o limite
mínimo de 50 (cnquenta metros), será obrigatória no processo de
licenciamento e aprovação dos loteamentos."
Artigo 2® - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Primavera do Leste
Em 10 (jp fpvprpirn de 2021.
ELTON BARALDI
AUTOR
TAYLLAN BARBIERI ZANA
COAUTOR
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT j Tel.r (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N**
Em análise detalhada da legislação ambiental municipal - especificamente a Lei
Municipal n 1.007, de 23 de agosto de 2007, que estabelece a Política Municipal do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e cria a Legislação Ambiental
Municipal - apresenta algumas inconsistências frente ao atual teor do Código florestal
brasileiro, a saber, a LEI N° 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.
Tal fato tem gerado descompasso legislativo ao desenvolvimento sustentável e
adequado do Município, os quais culminam com a ausência do efetivo amparo legal na
consecução das ações locais de conservação ambiental, aliadas ao bom desenvolvimento
urb^o e à qualidade de vida da população; problemática esta em muito agravada pelo
vertiginoso crescimento urbano do Município de Primavera do Leste.
Neste ponto as atuais redações da alínea "c" e do §5° do art. 25 da Lei Municipal n°
1.007 encetam restrição ampliada e sem suporte técnico em relação ao disposto nos incisos
IV e XI do art. 4° do Código Florestal - Lei Federal n° 12.651. Veja-se:
LEI MUNICIPAL N" 1.007 - CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 25 - Consideram-se de preservação permanente, no âmbito municipal de área
urbana, as florestas e demais formas de vegetação situadas:
(...)
c) nas nascentes urbanas, ainda que intermitentes, nos chamados olhos d'água, qual
quer que seja sua situação topográfica, nas veredas e nas cachoeiras ou quedas de
água, em cursos d'água, num raio mínimo de 100 m (cem metros); (Redação dada
pela Lei n° 1598/20151
(...)
§ 5" Nas áreas rurais que venham a ser transformadas em áreas de expansão urbana,
a recuperação e preservação dos entomos das nascentes e olhos d^água, veredas e
das cachoeiras ou quedas de água, até o limite mínimo de 100 (cem metros), será
obrigatória no processo de licenciamento e aprovação dos loteamentos. (Redação
acrescida pela Lei n" 1598/2015)
LEI FEDERAL 12.651 - CÓDIGO FLORESTAL
Art. 4" Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas,
para os efeitos desta Lei:
(...)
IV — as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que
seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros;
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de
50 (cinqüenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
Veja-se que a Lei Municipal n° 1.598 que procedeu a alteração não possui amparo em
estudo técnico embasado a determinar maior restrição ambiental nesta questão.
Ainda, a título ilustrativo, tem-se a redação antagônica do §3° do art. 25 da Lei
Munidpal n° 1.007, que dispõe que as mesmas áreas mencionadas na alínea "c" e no §5°,
quarido erq área rural terão raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros.
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avera Leste - MT j Te!.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
rato mm de Hp ?n 50 (cinqüenta) metros, inteligência ^ exigível do §3° do uma art. área 25 da de Lei preservação Municipal permanente n" 1.007 com
artt. 25^™5) ou tr'°' ja sejam urbanas (alínea 'c' do art. transformadas 25) será exigida em expansão a Lpliação urbana da (§5° área doe
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Quanto a constitucionalidade da presente proposição, destaque-se a integração entre
inscXTda insculpida no n?a'rt art. r/vila 24, VI, da C Constituição Federal; é que se concoirente acham as necessidades em matéria municipais ambiental,
25 DEMAlÕ"DE 2ÕÍ2 """"" """"'""i' Pel. LEI N* 12.65], DE
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declaração, ação direta de ÍNCONSTITUCIONALiS, MANENTE municipal ADJACENTE que A CURSO reduziu D'ÂGUA. área Não de preservação per hã qua^Vicio de
constituconalidade na lei municipal que reduz a área de preservação permad^tLirZ" de largura, permanecendo a ?2 651/2012 ô™a "" '' federal n. áfrtl de redução I a de area de a preservação Constituição permanente. Federal, Inexistência nSo prevê a de hipótese omissão de no proibição julgado
Julgamento. bZ / 07/11/2016, VoVooPf ™°" Tribunal Pleno, Data de Publicação: Marco Aurélio 05/12/2016) Heinz, d4 de
Pn.. Casa de Audiência requer Publica a apreciação previamente da presente a votação proposta, em plenário. inclusive com convocação por esta
ELTON BARALDI
AUTOR
TAYLLAN BARBIERI
COAUTO
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