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materia nº 1116/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1116 / 2021
Date 2021-03-08
EmentaDispõe sobre a ratificação do protocolo de intenções firmado entre municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
native_id1775

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-19 Tramitação Concluída Lei Ordinária nº 1.928, de 12 de março de 2021
2021-03-10 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação U Incluso na pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2021-03-10 Aguardando encaminhamento de matéria Aguardando encaminhamento da matéria
2021-03-10 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão
2021-03-10 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão
2021-03-10 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão
2021-03-09 Aguardando parecer da comissão Aguardando parecer da comissão
2021-03-09 Aguardando parecer da comissão U Enviado para Parecer das Comissões Permanentes
2021-03-08 Aguardando Parecer Jurídico Encaminhado para parecer Jurídico.
2021-03-08 Incluso na Pauta para Leitura Incluso na Pauta para Leitura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-12T08:36:29.931782-04:00 Aprovada por unanimidade 13 0 0
2021-03-08T09:47:57.249908-04:00 Aprovada por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° í.iWp /2021,
"DISPÕE SOBRE A RATIFICA
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
FIRMADO ENTRE MUNICÍPIOS
BRASILEIROS, COM A FINALIDADE
DE ADQUIRIR VACINAS PARA
COMBATE A PANDEMIA DO
CORONAVÍRUS; MEDICAMENTOS,
INSUMOS E EQUIPAMENTOS NA
ÁREA DA SAÚDE."
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1°, Fica ratificado, nos termos da lei federal n° 11,107/2005 e seu
decreto federal regulamentador if 6.017/2007, o protocolo de intenções
firmado entre municípios de todas as regiões da República Federativa do
Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate à
pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de interesse público
relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da
saúde.
Artigo 2°. O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em
contrato de consórcio público.
Artigo 3°. O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de
direito público, com natureza autárquica.
Artigo 4°. Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para
fins de cumprimento do Art.8° da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser
suplementadas em caso de necessidade.
município de primavera do leste - MT
Artigo 5". Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6°. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 08 de março de 2021.
DVMM/ELO.
LEONARDO TADEU BORTOLIN
>REFEITO NklNICIPAL
município de primavera do leste - MT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI /2021
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los, nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa colenda Câmara de Vereadores o presente
projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar
matéria que DISPÕE SOBRE A RATIFICA PROTOCOLO DE
INTENÇÕES FIRMADO ENTRE MUNICÍPIOS BRASILEIROS, COM A
FINALIDADE DE ADQUIRIR VACINAS PARA COMBATE À
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS; MEDICAMENTOS, INSUMOS E
EQUIPAMENTOS NA ÁREA DA SAÚDE.
O recrudescimento dos casos de COVID-19 em todo
território nacional tem preocupado prefeitas e prefeitos de todo o país. A
justificativa do envio do presente projeto de lei a esta Egrégia Casa
Legislativa se dá nesse cenário desalentador, que exige atitudes tempestivas,
tanto do Executivo quanto dos pares desta Câmara.
Há urgente necessidade de vacinação em massa da
população brasileira, não só para frear o iminente colapso generalizado na
área da saúde, evitando mortes por desassistência, como também para
retomar a atividade econômica, a geração de emprego e renda e o convívio
social.
Preliminarmente, cabe destacar que o Programa
Nacional de Imunizações (PNI), instituído em 1973, explicita que a
aquisição de vacinas é competência legal e administrativa do Governo
Federal.
O tema da aquisição de vacinas foi objeto de
judicialização nas diversas instâncias do Poder Judiciário brasileiro.
Também não escapou à jurisdição constitucional do Supremo Tribunal
Federal (STF). Com efeito, na Ação Direta de Descumprimento de Preceito
Fundamental - ADPF n° 770 - ajuizada pela Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB) -, o STF enfrentou a questão da competência para aquisição de
município de primavera do leste - MT
vacinas para combate à pandemia. A Suprema Corte referendou a decisão,
por unanimidade,em 24 de fevereiro de 2021, que os Municípios brasileiros
também possuem competência constitucional para aquisição e fornecimento
de vacinas nos casos de: i) descumprimento do Plano Nacional de
Imunização pelo Governo Federal, e ii) insuficiência de doses para
imunização da população brasileira.
Na mesma linha da decisão proferida pelo STF,
motivadora dessa iniciativa, o Congresso Nacional aprovou, em 02 de março
de 2021, o Projeto de Lei n° 534/2021, que autoriza a aquisição de vacinas
pelos Municípios brasileiros. Nesse contexto, a Frente Nacional de Prefeitos
(FNP), entidade suprapartidária de representação nacional de Municípios,
apóia tecnicamente a instituição de Consórcio Público de abrangência
nacional para aquisição de vacinas.
Diante disso, e zelosa da plena segurança jurídica de que
se reveste a medida, a FNP lidera e apóia tecnicamente a formatação de
Consórcio Público de abrangência nacional, ora levado à apreciação de
Vossas Senhorias. A iniciativa, que conta com manifestação de interesse de
I.703 Municípios - o que abrange mais de 125 milhões de brasileiros, cerca
de 60% do total de habitantes (dados registrados até 12h, de 05 de março de
2021) -, tem finalidade de contribuir para agilizar a imunização da população
e também de atender eventuais demandas por medicamentos, equipamentos
e insumos que sejam necessários aos serviços públicos municipais de saúde.
Com a missão de, caso seja necessário, adquirir
imunizações complementares ao PNI, o Consórcio visa fortalecer o Sistema
Único de Saúde (SUS), na medida em que todas as doses serão
obrigatoriamente ofertadas à população de forma gratuita. Assim, representa
uma concertação federativa que favorecerá a todos, já que quanto mais doses
estiverem disponíveis, mais rapidamente os brasileiros serão vacinados.
Ademais, esse Consórcio é efetivamente um instrumento
para oportunizar ganho de escala, proporcionando vantajosidade nas
negociações dos Municípios, sejam de preços, condições contratuais e/ou
prazos. Trata-se de um instrumento legal, amparado na Lei Federal n°
II.107/2005, que oferece segurança jurídica, podendo minimizar
judicializações a que compras em menor escala estariam sujeitas.
município de primavera do leste - MT
Além disso, o fato de o Município estar apto a comprar
por intermédio do Consórcio não impede aquisições diretas de nenhuma
espécie. Portanto, o Consórcio não interfere na autonomia dos Municípios.
Pelo contrário, a reforçar. Na medida que reúne grande número de
Municípios, que representam uma parcela considerável da população
nacional, o Consórcio ora instituído, fortalece o poder local. Oportuniza
acesso e imagem robusta nas relações internacionais, fundamentais para as
negociações de vacinas, especialmente durante a pandemia.
A proposta que sustenta a formação do presente
Consórcio Público é a de colaboração entre os Entes Federativos. A FNP,
que estimula, e as centenas de cidades brasileiras, que manifestaram
interesse formal em aderir ao Consórcio, apostam em um federalismo cada
vez mais cooperativo. Por isso, cabe ressaltar, que o Consórcio também não
compete ou se sobrepõe ao papel das entidades de representação política na
federação, tais como as associações de Municípios microrregionais,
regionais e nacionais. Instituições que detém personalidade jurídica,
governança e atribuições específicas, distintas e independentes.
Há que se destacar que os recursos para a compra dos
indispensáveis itens, a que se propõe o Consórcio, podem vir de diversas
fontes, dentre elas: recursos municipais; repasses de verbas federais,
inclusive decorrentes de emendas parlamentares; e doações advindas de
fontes nacionais e internacionais.
O Consórcio Público, que será constituído a partir do
presente protocolo de intenções, está em sintonia com a Lei Federal n°
11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador. A partir da ratificação do
protocolo de intenções surgirá nova pessoa jurídica de direito público, com
natureza jurídica autárquica, que será estruturada para executar as
finalidades que motivaram sua criação, sendo certo que o Consórcio irá se
submeter a todos os princípios que regem a ação administrativa do Estado,
como, por exemplo, legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e
eficiência.
Esse projeto também garante, como dever ser, o pleno
controle externo das atividades desenvolvidas pelo Consórcio, em
obediência às normas de direito financeiro e de responsabilidade fiscal. Para
finalizar, cabe destacar que se trata de uma iniciativa de vulto e inédita no
país. Ação que se apresenta como possibilidade para colaborar no
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município de primavera do leste - MT
enfrentamento a um problema iminente que é de todos, a escassez de vacinas
para imunização em massa da população e, a médio e longo prazos, de
outros insumos.
Diante do exposto, apresentamos para avaliação e
análise de Vossas Senhorias o presente protocolo de intenções.
Primavera do Leste - MT, 08 de março de 2021.
2
LEONA^DenPWDEU^^ORTOLIN
PrefeitoJMunicipal

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