município de primavera do leste - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA L II J 2021.
"Dispõe sobre à adequação da legislação do
Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos Municipais de
Primavera do Leste - IMPREV em razão
das alterações promovidas no sistema
previdenciário pela Emenda Constitucional
n.° 103/2019 e Altera a redação da Lei
Municipal n. 1.662, de 13 de dezembro de
2016, que Reestrutura o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de
Primavera do Leste/MT e, dá outras
providências"
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LE
Artigo 1" - Fica referendado no âmbito da legislação previdenciária do
Município de Primavera do Leste, as alterações promovidas no artigo 149 da
Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.° 103/2019.
Artigo 2® - A redação da Lei Municipal n. 1.662, de 13 de dezembro de
2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Arí. 12, Os servidores abrangidos pelo regime do IMPREV
serão aposentados:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em
que estiver investido quando insuscetível de readaptação, sendo
os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art.
13:
município de primavera do leste - MT
a) a incapacidade total e permanente será apurada mediante
exames médicos realizados segundo instruções emanadas do
IMPREV e os proventos da aposentadoria serão devidos a
partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do \
serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse
ao IMPREV já era portador não lhe conferirá direito à
aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
§ 5^ Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste Regime
Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações,
regras e condições para acumulação de benefícios
previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência
Social, como previsto na nova redação do art. 40, § 6 ^ da
Constituição Federal.
u
§ 7° o segurado aposentado por incapacidade permanente para
o trabalho está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a
qualquer tempo e independentemente de sua idade, ressalvada
apenas a idade máxima de permanência no serviço público, a
submeter-se a exames médico-periciais a cargo do IMPREV, a
realizarem-se bienalmente na data de aniversário do segurado,
devendo ser apresentado documentação referente ao
acompanhamento médico.
•A
Art. 28. A pensão por morte será concedida ao dependente de
segurado equivalente a uma cota familiar de 50% (cinqüenta
por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado
'
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
OU servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado
por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de
cotas de 10% (dez) pontos percentuais por dependente, até o
máximo de 100% (cem por cento),
§ 1° As cotas por dependente cessarão com a perda dessa
qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes,
preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por
morte quando o número de dependentes remanescente for igual
ou superior a 5 (cinco),
§ 2° Na hipótese de existir dependente inválido ou com
deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por
morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo
segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até
o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência
Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinqüenta por cento) acrescida
de cotas de 10% (dez) pontos percentuais por dependente, até o
máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o
limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
§ 3" Quando não houver mais dependente inválido ou com
deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será
recalculado na forma do disposto no caput e no § N deste
artigo.
§ 4" O tempo de duração do beneficio de pensão por morte e
das cotas individuais por dependente até a perda dessa
qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as
condições necessárias para enquadramento serão aqueles
estabelecidos no artigo 33 desta Lei.
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
§ 5" Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida
previamente ao óhito do segurado, por meio de avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofíssional e
interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da
legislação.
§ 6° Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão
por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde
que comprovada a dependência econômica.
Art. 29, Será concedida pensão provisória por morte presumida
do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade
judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
Parágrafo único, A pensão provisória será transformada em
definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser
cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos,
salvo má-fé.
Ari, 30, A pensão por morte será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a
contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto
no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1** No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer
importância relativa a período anterior à data de entrada do
requerimento.
»*
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§ 2" o direito à pensão configura-se na data do falecimento do
segurado, sendo o beneficio concedido com base na legislação
vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do
reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
§ 3^ Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o
companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer
tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável,
ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir
beneficio previdenciário, apuradas em processo judicial no
qual será assegurado o direito ao contraditório e a ampla
defesa.
§ 4^ Perde o direito à pensão por morte o condenado
criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como
autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa
desse crime, cometido contra a pessoa do segurado,
ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Art, 31, A pensão por morte somente será devida ao filho e ao
irmão inválido, cuja invalidez tenha ocorrido antes da
emancipação ou de completar a maioridade civil, desde que
comprovada, pela perícia médica do IMPREV, a continuidade
da invalidez até a data do óbito do segurado.
§ 1" A invalidez ou alteração de condições quanto ao
dependente superveniente à morte do segurado, não darão
origem a qualquer direito a pensão.
§ 2*^ Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para
concessão como para manutenção e cessação de suas quotas de
pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo
IMPREV.
§3" Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os
pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta)
anos.
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§ 4^ Aos dependentes, filho ou irmão, que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave que os tornem
absolutamente ou relativamente incapazes, assim declarados
judicialmente, deverão ser observadas as condições
estabelecidas para o filho ou irmão inválidos disposto neste
artigo.
Ari, 32, Ajuizada ação judicial para reconhecimento da
condição de dependente, este poderá ser requerida a
habilitação provisória ao benefício de pensão por morte,
exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros
dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o
trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a
qualidade de dependente do autor da ação.
§ 1" Nas ações em que o IMPREV for parte, este poderá
proceder de oficio à habilitação excepcional da referida
pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os
valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado
o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da
respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em
contrário.
§ 2° Julgada improcedente a ação prevista no § 1° deste artigo,
0 valor retido será pago de forma proporcional aos demais
dependentes, sem qualquer atualização, de acordo com as suas
cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 3** Em qualquer hipótese, fica assegurada ao IMPREV a
cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova
habilitação.
Art 33. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista,
será rateada entre todos em parte iguais.
§ 1" O direito à percepção de cada cota individual cessará:
1 -pela morte do pensionista;
município de primavera do leste - MT
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os
sexos, ao atingir a maioridade civil, salvo se for inválido ou
tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que
os tornem absolutamente incapazes, assim declarados
judicialmente;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave pelo afastamento da deficiência;
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das
alíneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado
tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o
casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo
com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o
óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ^
ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos
de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de
idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um)
anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e
quatro) anos de idade;
6) vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT V'
§ 2° Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na
alínea *'a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do
inciso V do § 1°, se o óbito do segurado decorrer de acidente de
qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho,
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito)
contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de
casamento ou de união estável.
§ 3*" Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que
nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano
inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população
brasileira ao nascer, serão fixadas via decreto, em números
inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do
inciso V do caput, em ato do Governo Federal, limitado o
acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido
incremento.
§ 4° O tempo de contribuição a outro Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) ou a Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito)
contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do
inciso V do § 1°.
Árt 34. Havendo a extinção de parcela(s) de pensão, em razão
da perda da qualidade de dependente na forma desta lei, não
será realizado novo rateio da pensão em favor dos pensionistas
remanescentes.
Parágrafo único. Com a extinção da quota do último
pensionista, extinta ficará também a pensão.
Árt. 37. O abono anual será devido àquele que, durante o ano
tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte
pagos pelo RPPS.
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Art 43. O pagamento do benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente para o trabalho decorrente de
doença mental somente será feito ao curador do segurado,
condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que
provisório.
Art. 44. Para fins de aposentadoria, será assegurada a
contagem reciproca do tempo de contribuição entre o Regime
Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de
Previdência Social, e destes entre si, observada a compensação
financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
§ 1° O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que
tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal e o tempo
de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a
regime próprio de previdência social terão contagem reciproca
para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a
compensação financeira será devida entre as receitas de
contribuição referentes aos militares e as receitas de
contribuição aos demais regimes.
§ 2° Os servidores municipais contemplados pelo art. 3° desta
Lei receberão do órgão instituidor (IMPREV), todo o provento
integral da aposentadoria, independentemente do órgão de
origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada
servidor, como compensação financeira.
Art
49...
I - das contribuições mensais dos segurados ativos, definidas
pelo § 1° do art. 149 da CF/88, igual a 14% (quatorze por
cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos
servidores ativos;
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
II'REVOGADO;
III — das contribuições mensais dos segurados inativos e dos
pensionistas, a razão de 14% (quatorze por cento), calculadas
sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal;
IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual
a 18,11% (dezoito inteiros e onze centésimos por cento),
calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados
ativos, compreendendo: 13,55% (treze inteiros e cinqüenta
cinco centésimos por cento) relativo ao custo normal, 2% (dois
por cento) referente ao custo administrativo e 2,56% (dois
inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) relativo ao
custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei
(...)
XI - Constituem, também, fonte de receita do IMPREV, as
contribuições previdenciárias previstas legalmente, incidentes
sobre os benefícios estatutários, decorrentes das licenças
temporárias para trabalho, e, nos casos de licença gestacional
Art, 68. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária e não poderá ultrapassar o limite
estabelecido no § F deste artigo,
§ 1° A taxa de administração prevista no caput deste artigo será
de 3,0% (três inteiros por cento) da remuneração de
contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao
IMPREV, apurado no exercício financeiro anterior,
observando-se que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à organização e ao
funcionamento do órgão gestor do regime próprio;
10
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
II - na verificação do limite definido no caput deste parágrafo,
não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações
de recursos em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos
tributos incidentes sobre os seus rendimentos;
III - os recursos da Taxa de Administração deverão ser
administrados pela unidade orçamentária do IMPREV em
contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados
ao pagamento dos benefícios;
IV—o IMPREV constituirá reserva com as sobras do
custeio das despesas do exercício, desde aprovado pelo
conselho previdenciário, cujos valores serão utilizados para os
fins a que se destina a taxa de administração.
§ 2" Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e
especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do
executivo.
§ 3** Fica autorizada a reversão das sobras do custeio
administrativo e seus rendimentos, na totalidade ou em parte,
para pagamento dos benefícios do IMPREV, desde que
aprovada pelo conselho deliberativo, vedada a devolução dos
recursos ao ente federativo.
§4*^ Fica autorizada a utilização dos recursos da Reserva
Administrativa, desde que não prejudique as finalidades de que
trata o caput, somente para:
a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis
destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas
atividades de administração, gerenciamento e ^
operacionalização do IMPREV;
b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao IMPREV e
destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno * *
dos valores empregados, mediante verificação por meio de V.
análise de viabilidade econômicofinanceira.
11
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
§ 5" Fica autorizada, desde que por meio de alíquota de
contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação
atuarial do RPPS, a elevação em 20% (vinte por cento) do
limite para despesa administrativa, passando para 3,6% (três
inteiros e seis décimos por cento) o limite estabelecido no caput
deste artigo, desde que os recursos adicionais sejam destinados
exclusivamente para o custeio de despesas administrativas
relacionadas a:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no
âmbito do Programa de Certificação Institucional e
Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS n°
185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados,
entre outros, com gastos relacionados a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para
implantação do Pró-Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive
aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de auto
avaliação e auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de
certificação.
II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação
para nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou
entidade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos
recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do
comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art.
8"-B da Lei n" 9.717, de 1998, e regulação específica,
contemplando, entre outros, gastos relacionados a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos
conselhos e comitê.
12
município de primavera do leste - MT
§ ó'' A elevação da Taxa de Administração de que trata o
parágrafo anterior observará os seguintes parâmetros:
I - deverá ser aplicada a partir do inicio do exercício
subsequente ao da publicação desta Lei Municipal,
condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão -
RPPS;
II - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado
a partir da data prevista no inciso I, o IMPREV não obtiver a
certificação institucional em um dos níveis de aderência
estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;
III - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em
que o IMPREV vier a obter a certificação institucional, se esta
se der após o prazo de que trata o inciso 11.
Art 59
r
Parágrafo Único, Os recursos do IMPREV poderão ser
aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na
modalidade de consignados, observada regulamentação
específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e
nos atos administrativos disciplinadores desta modalidade de
aplicação, a serem editados pelo Município de Primavera do
Leste.
Ari, 102, Os servidores que tenham ingressado no serviço
público até a data da publicação da Emenda Constitucional n.
41, de 31 de dezembro de 2.003, e que tenha se aposentado ou
venha a se aposentar por incapacidade permanente para o
trabalho, com fundamento no inciso I do § 1^ do art 40 da
Constituição Federal, terá direito a proventos calculados com
base na remuneração do cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando os dispostos
^os §§ 3°, 8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal, e nem o
artigo 35 desta Lei Municipal.
13
município de primavera do leste - MT
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de
aposentadorias concedidas com base no caput deste artigo o
disposto no art. 84 desta Lei, observando-se igual critério de
revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores
falecidos que tenham se aposentado em conformidade ao caput
deste artigo.
Art, 105, O Diretor Executivo instituirá por meio de Portaria a
junta médica para emitir laudo médico pericial nos processos
de aposentadoria por incapacidade permanente para o
trabalho.
Artigo 3° - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da
reavaliação atuarial, realizado em FEVEREIRO/2021.
Artigo 4° - O rol de benefícios a ser concedido pelo IMPREV fica limitado
às aposentadorias e à pensão por morte.
f
Parágrafo Único - Os afastamentos por incapacidade temporária para o
trabalho (auxílio doença), salário família, auxílio reclusão e o saláriomatemidade serão pagos diretamente pelo órgão ou poder ao qual o servidor
está vinculado, desde que tais benefícios estejam previstos no estatuto dos
servidores públicos municipais.
Artigo 5® - E vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte
deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime
de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor
decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da
Constituição Federal.
§ 1". Será admitida, nos termos do § 2®, a acumulação de;
I - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira deste regime de previdência social com pensão por morte
concedida por outro regime de previdência social ou com pensões
município de primavera do leste - MT
decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da
Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira deste regime de previdência social com aposentadoria
concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de outro
Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade
decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da
Constituição Federal;
III - de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime
Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades
militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 2°. Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1°, é
assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de
uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de
acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um)
salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois)
salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários
mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e;
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro)
salários mínimos.
§ 3". A aplicação do disposto no § 2° poderá ser revista a
qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum
dos benefícios.
§ 4°. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se
o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em
vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Artigo 6° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 14,
15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 35, inciso II e os §§ 1° e 2°
do art. 49, § 3° do art. 50; art. 55, todos estes pertencentes a Lei Municipal n.
1.662, de 13 de dezembro de 2016, com atualizações.
15
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Artigo T - A partir de 1° de janeiro de 2022 a exigência das alíquotas de
contribuição previdenciária referente a parte patronal mensal do Município,
incluídas suas autarquias e fundações, no percentual de 20,76% (vinte
inteiros e setenta e seis centésimos por cento), calculada sobre a
remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 13,55%
(treze inteiros e cinqüenta cinco centésimos por cento) relativo ao custo
normal, 3,00% (três por cento) referente ao custo administrativo e 4,21 %
(quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) relativo ao custo
especial.
Artigo 8° - Esta Lei entrará em vigor:
I - no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da
data de publicação desta Lei, quanto à alteração nos incisos I a IV do art. 49
da Lei Municipal n. 1.662, de 13 de dezembro de 2016;
II - em 1° de janeiro de 2022, quanto a alteração do art. 68 da
Lei Municipal n.° 1.662, del3 de dezembro de 2016;
III - nos demais casos, na data de sua publicação.
r
Parágrafo Único - O Município de Primavera do Leste deverá implementar
as alterações necessárias para adequação legal e administrativa na concessão
dos benefícios que versam sobre os afastamentos por incapacidade
temporária para o trabalho (auxílio doença), salário família, auxílio reclusão
e o salário-matemidade, em razão do disposto no § 3° do art. 9° da Emenda
Constitucional n.° 103/2019.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 12 de março de 2021.
NARD BORT
PREFEITO r
• •
DVMM/ELO.
J£.
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
ANEXO I
ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL *
ANO DE AMORTIZAÇÃO alíquota
2021 2,56%
2022 4,21%
2023 5,86%
2024 7,52%
2025 9,17%
2026 10,82%
2027 12,47%
2028 14,12%
2029 15,78%
2030 17,43%
2031 19,08%
2032 20,73%
2033 22,38%
2034 24,04%
2035 25,69%
2036 27,34%
2037 28,99%
2038 30,64%
2039 32,30%
2040 33,95%
2041 35,60%
2042 37,25%
2043 38,91%
2044 40,56%
12_
município de primavera do leste - MT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N® /2021.
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de
Leis, o Projeto de Lei Municipal, que "Dispõe sobre à adequação da legislação
do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores públicos do Município
de Primavera do Leste — IMPREV em razão das alterações promovidas no sistema
previdenciário pela Emenda Constitucional n.° 103/2019 e Altera a redação da
Lei Municipal n. 1.662, de 13 de dezembro de 2016, que Reestrutura o Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Primavera do Leste/MT e, dá
outras providências" - para a devida apreciação e deliberação pelo soberano
plenário deste parlamento.
0 projeto de lei epigrafado visa adequação da legislação do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores públicos do Município de Primavera do
Leste - IMPREV em razão das alterações promovidas no sistema previdenciário
pela Emenda Constitucional n.° 103/2019, e dá outras providências.
Com a reforma previdenciária, a aposentadoria "por invalidez
permanente" passa a denominar-se aposentadoria "por incapacidade permanente
para o trabalho". A Emenda Constitucional n° 103/2019 constitucionaliza a
exigência de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições
que ensejaram a concessão da aposentadoria, bem como a condição de o servidor
ser insuscetível de readaptação, assim, necessária adequação a nomenclatura então
apresentada, nestes termos:
Art 40,
§ 1" O servidor abrangido por regime próprio de previdência social
será aposentado:
1 — por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que
estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em
que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para
verificação da continuidade das condições que ensejaram a
concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente
federativo;
OS-
município de primavera do leste - MT
A alteração das alíquotas das contribuições cobradas dos servidores
públicos municipais, ativos, inativos e dos pensionistas ocorre em razão de atender
ao disposto no § 4° do artigo 9° da Emenda Constitucional n.° 103/2019, onde se
estabelece: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão
estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se
demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui
déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser
inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.''''
Embora o IMPREV, tenha um valor significativo aplicado no
mercado financeiro, existe um déficit atuarial a ser equacionado da análise da
reavaliação atuarial realizada em FEVEREIRO/2021, e a reforma da previdência
capitaneada pela Emenda Constitucional n.° 103/2019 fixou em seu artigo 11 a
alíquota de contribuição previdenciária dos servidores públicos da União em 14%,
logo as contribuições dos servidores dos estados e municípios não poderão ser
inferior a este percentual.
A base de cálculo das contribuições previdenciárias foi mantida
conforme a legislação atualmente em vigor no âmbito do Município de Primavera
do Leste, de modo que a sua incidência será sobre a remuneração de contribuição
estabelecida na Lei Municipal n. 1.662, de 13 de dezembro de 2016, com as
devidas atualizações.
A minuta do projeto de lei em anexo respeita o período de noventena
dias prevista no § 6° do artigo 195 da Constituição Federal, já que somente será
exigida no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de
publicação desta Lei.
Outra alteração substancial na legislação do IMPREV diz respeito à
revogação dos dispositivos relativos aos benefícios temporários, que em
decorrência dos parágrafos 2° e 3° do artigo 9° da Emenda Constitucional n.°
103/2019, não são mais de responsabilidade da unidade gestora do RPPS, no caso
do IMPREV o pagamento de tais benefícios, senão vejamos:
Art. r(...)
§ 2" O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social
fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
§ 3° Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e
o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao
qual o servidor se vincula.
Por fim, visa, ainda, adequar a legislação municipal que trata do
Regime Próprio de Previdência Social, no presente caso o IMPREV, quanto as
despesas administrativas que serão custeadas por meio de uma taxa de
administração prevista na lei previdenciária do ente federativo, conforme
determinações propostas no artigo 15 da Portaria MPS n. 402/2008, com redação
proposta pela Portaria SEPRT/MÊ n. 19.451/2020.
A redação proposta pela Portaria SEPRT/ME n. 19.451/2020, dispôs
sobre a taxa de administração dos RPPS, adequando às normas de atuária dos
RPPS (Portaria MF n° 464/2018), onde o custeio administrativo deve ser somado à
contribuição destinada cobertura dos benefícios (custo normal), incidente sobre a
mesma base de contribuição (remuneração dos servidores). Inovou e exauriu a
celeuma relacionada a base de cálculo sobre a soma das remunerações de
contribuição, quanto a uniformidade no custeio das despesas administrativas, bem
como alterando o percentual permitido de acordo com o porte dos RPPS
previamente estabelecido.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos
do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na
aprovação desta minuta.
Primavera do Leste - MT, 12 de março de 2021.
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