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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRimVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N° J. 2021
"ISENTA O PAGAMENTO DA TAXA
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA AS
ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES SEM
FINS LUCRATIVOS ESPECIFICADAS
NESTA LEL NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
- MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO
MATO GROSSO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1° - São isentos do pagamento da taxa de vigilância sanitária, as
associações e entidades que preencherem um dos requisitos abaixo:
I - entidade cultural, beneficente, hospitalar filantrópica, recreativa
filantrópica, clubes de mães, desde que legalmente organizadas, sem fins lucrativos;
II - associações de proteção a animais, desde que utilize a sua área
exclusivamente para sua atividade-fim;
§ 1° - A isenção a que se refere o caput do artigo 1° desta lei, deverá ser
solicitada junto ao protocolo geral da prefeitura, em requerimento instruído com as
provas do cumprimento das exigências para a respectiva concessão, registrado de 02
(dois) de janeiro até 31 de março de cada exercício. O pedido deverá ser renovado a
cada cinco anos, sob pena de perda do benefício fiscal.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT j Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
§ 2° - Para concessão da referida isenção, a Secretária Municipal da Fazenda
poderá solicitar junto aos outros órgãos da administração pública, laudos, pareceres
e demais documentos que julgar necessário para melhor avaliação dos pedidos.
Art. 2° - Em caso de erro de lançamento os tributos poderão ser revistos pela
autoridade fiscal, podendo ser remidos sem prejuízo ao contribuinte.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Primavera do Leste De 0 A De 2021.
Ver. ADRIANO CARVALHO - PODE - AUTOR
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhores vereadores e vereadoras:
O presente projeto de lei, tem como objetivo beneficiar as associações e
entidades, de caráter assistência! e beneficente, reconhecidamente de cunho social e
que não possuam fins lucrativos.
As Instituições de Assistência Social, como auxiliares de serviços públicos,
não têm capacidade econômica para pagar impostos, tais como, taxas de vigilância
sanitária.
Diante do exposto, apresento este projeto de grande relevância para o nosso
município e conto com o apoio dos nobres vereadores. O projeto de lei em epígrafe
dispõe a ajudar os municípes e, como forma de diminuir os encargos dessas
instituições, proponho a isenção do pagamento da taxa para a concessão do alvará
de vigilância sanitária, desde que sejam requisitadas formalmente, com
comprovação documental de que todas as exigências legais ou requisitos legais se
adéquam ao caso.
ADRIANO CARVALHO
VEREADOR - PODE
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