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materia nº 1122/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1122 / 2021
Date 2021-03-17
Ementa"Declara como essencial a prática da atividade física e do exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços com essa finalidade, bem como em espaços públicos, na forma que indica."
native_id1815

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-29 Proposição retirada pelo autor U Proposição retirada pelo autor
2021-03-23 Parecer Jurídico desfavorável Recomenda a devolução ao Autor.
2021-03-19 Aguardando Parecer Jurídico U Enviado para Parecer Jurídico
2021-03-17 Aguardando encaminhamento de matéria Encaminhado para assessoria legislativa.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

m
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRimVERA DO LESTE
%SÍ2SÍ^
PROJETO DE LEI N° !. tl'^ ! 2021
Declara como essencial a prática da
atividade física e do exercício físico em
estabelecimentos prestadores de serviços
com essa finalidade, bem como em
espaços públicos, na forma que indica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO
GROSSO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1°. Fica reconhecida no Município de Primavera do Leste a prática da atividade física e
do exercício fisico como essenciais para a população, podendo ser realizada em
estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em
espaços públicos.
Art. 2°. Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas sanitárias e protocolos a serem
seguidos, desde que não impeçam ou dificultem a prática das atividades descritas no artigo
1° desta Lei.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
lí￾i
Sala das Sessões, Primavera do Leste 71- de de 2021.
Adriano Carvalho
Vereador-PODEMOS
JUSTIFICATIVA:
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA:
Até 5 milhões de mortes por ano poderiam ser evitadas se a população em
todo o mundo fosse mais ativa. As novas diretrizes recomendam pelo menos 150 a 300
minutos de atividade aeróbica moderada a vigorosa por semana para todos os adultos,
incluindo quem vive com doenças crônicas ou incapacidade, e uma média de 60 minutos
por dia para crianças e adolescentes. Estatísticas da Organização Mundial da Saúde (OMS)
mostram que um em cada quatro adultos e quatro em cada cinco adolescentes não
praticam atividade física suficiente. Globalmente, estima-se que isso custe US$ 54 bilhões
em assistência médica direta e outros US$ 14 bilhões em perda de produtividade.
Conceitualmente, é importante compreender que a atividade física é qualquer
movimento corporal musculoesquelético que gera dispéndio energético, enquanto exercício
físico é a atividade física planejada e estruturada com o objetivo de manter ou melhorar a
aptidão física.
Nesse contexto, para entendimento sobre a atuação da Educação Física na
sociedade, ressaltamos o disposto no Art. 3°, da Lei Federal n° 9.696/1998 que consagrou:
Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar,
programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar
trabalhos, programas, planos e projeto, bem como prestar serviços de
auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados,
participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar
informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de
atividades físicas e do desporto. (...)"
No mesmo sentido, o Ministério da Economia, através da classificação
brasileira de ocupações descreveu sumariamente a atuação dos profissionais de Educação
Física da qual se extrai:
"(...) Estruturam e realizam ações de promoção da saúde mediante
práticas corporais, atividades físicas e de lazer na prevenção primária,
secundária e terciária no SUS e no setor privado (...)"
O art. 196, a Constituição Federal de 1988 reconhece a saúde como direito
de todos e dever do Estado, cabendo a este promover condições indispensáveis ao seu
pleno exercício, através de políticas públicas que visem à redução de riscos de
comorbidades e agravos.
A atividade fisica é elemento determinante e condicionante da boa saúde,
devendo ser elevada à condição de serviço essencial, conforme disposto no artigo 2°, §1° e
2° da Lei Federal n° 8080/1990 c/c artigo 3° com mudança na redação dada pela Lei n®
12.864, de 2013 que assim dispõe:
"Lei Federal n° 8080/1990:
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.; (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.prlmaveradoIeste.mt.leg.br
m
CÂMARA MUNICIPAL DE
PR/yi/WVERA DO LESTE
Art. 2° A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1° O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e
execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos
de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que
assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a
sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2° O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das
empresas e da sociedade.
Lein° 12.864, de 2013:
Art. 3° Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica
do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre
outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente,
o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o
acesso aos bens e serviços essenciais".
Dada a epidemia de sedentarismo que coloca mais de 25% da população
mundial (1,4 bilhão de pessoas) no grupo de alto risco das doenças que mais matam e
debilitam: enfermidades cardiovasculares, diabetes 2, demêndas e alguns tipos de câncer,
a prática regular de exercícios físicos é amplamente reconhecida na literatura científica
como uma estratégia não-medicamentosa para o tratamento e prevenção de diversas
doenças, sejam elas de caráter metabólico, físico e/ou psicológico.
Vale destacar ainda a ação dos exercícios físicos não fica restrita somente à
proteção de doenças crônicas como as anteriormente citadas, atuando fortemente no
sistema imunológico, inclusive diminuindo a incidência de doenças transmissíveis como as
infecções virais. Há evidências de que o exercício físico pode proteger o indivíduo da
influenza, rinovírus (outra causa do resfriado comum) e herpesvírus, como Epstein-Barr
(EBV), varicela-zoster (VZV) e herpessimplex-virus-1 (HSV-1) e do novo coronavírus SARS￾CoV-2, causador da COVID-19. Por essas razões, muitos municípios brasileiros, além dos
Estados de Santa Catarina através da Lei n° 17.941 de 8 de maio de 2020 e de Sergipe
através da Lei n° 8.752 de 22 de setembro de 2020, já reconheceram a prática da atividade
física e do exercício físico, ministrados por profissionais de Educação Física, como
essenciais para a população.
Por tudo que restou explanado não restam dúvidas acerca da necessidade
de elevação da prática da atividade física e do exercício físico, a ser desenvolvida em
estabelecimentos privados e públicos, à condição de atividade essencial e primordial para a
manutenção da boa saúde.
Diante do exposto, peço o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste
Projeto de Lei.
Adriano Carvalho
Vereador - PODEMOS
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br

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