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materia nº 1125/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1125 / 2021
Date 2021-03-22
EmentaRegulamenta a Lei n° 14.113 de 25 de dezembro de 2020, Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, e Revoga a Lei Municipal n° 973 de 28 de fevereiro de 2007 e suas alterações.
native_id1840

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-19 Tramitação Concluída Projeto Aprovado.
2021-04-16 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação U Incluso na pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2021-04-08 Aguardando parecer da comissão Aguardando parecer da comissão
2021-04-08 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão
2021-04-06 Aguardando parecer da comissão Aguardando parecer da comissão
2021-04-05 Aguardando parecer da comissão Enviado para assessoria de comissões.
2021-03-31 Incluso na Pauta para Leitura U Incluso na Pauta para Leitura
2021-03-24 Aguardando Parecer Jurídico U Enviado para Parecer Jurídico
2021-03-24 Aguardando encaminhamento de matéria Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-19T11:31:14.863314-04:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

MUN CIP o DE PRIMA RA DO LESTE - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° Aj_2^/2021.
Regulamenta a Lei n° 14.113 de 25 de
dezembro de 2020, Cria o Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação —
Conselho do FUNDEB, e Revoga a Lei
Municipal n° 973 de 28 de fevereiro de 2007
e suas alterações.
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do
FUNDEB, no âmbito do Município de Primavera do Leste- Estado do Mato
Grosso, de acordo com o disposto Lei Federal n° 14.113, de 25 de
dezembro de 2020.
Artigo 2° - O Conselho a que se refere o artigo 1° é constituído por 09
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminados:
1-2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
município de primavira do leste - MT
rv - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
§ 1° - Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando
houver:
I - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação
(CME);
II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a, indicado
por seus pares;
III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV - 1 (um) representante das escolas indígenas;
V - 1 (um) representante das escolas do campo;
VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas.
§ 2® - Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 1° deste artigo,
serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos
conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I - nos casos das representações do órgãomunicipal, pelos seus dirigentes;
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes,
pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal,
conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos
respectivos pares;
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas
entidades sindicais da respectiva categoria;
município de primavera do leste - MT
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo
dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que
figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como
contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos
da Lei rf 13.019, de 31 de julho de 2014; ^ ,
%'
II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo
conselho;
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado
da data de publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social
dos gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho
ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ S'' - São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste
artigo:
I - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - tesoureiro, contador ou fimcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consanguíneos ou afms, até o terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
município de primavera do leste - MT
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em
que atuam os respectivos conselhos.
Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão
em sítio na intemet informações atualizadas sobre a composição e o
funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:
I. nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
II, correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
IIL atas de reuniões;
IV. relatórios e pareceres;
V. outros documentos produzidos pelo conselho.
Artigo 3*" - Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no
conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários,
provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do
mandato.
Artigo 4® - O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4
(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á
em 1° de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder
Executivo.
Artigo 5° - Compete ao Conselho do Fundeb:
MUNICÍPIO DE PRÍMAVIRA DO LESTE - MT
Parágrafo único - O acompanhamento e o controle social sobre a
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos;
I - Os conselhos de âmbito municipal poderão, sempre que julgarem
conveniente:
II - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao
documento em sítio da intemet;
III - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário
Municipal de Educação competente ou servidor equivalente para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do
Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não
superior a 30 (trinta) dias;
rV - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não
superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam
vinculados;
c) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
V - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
município de primavera do leste - MT
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
d) supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais
de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização dos Fundos;
e) acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação
de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de
contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles
ao FNDE.
Artigo ó** - O Município prestará contas dos recursos dos Fundos conforme
os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes,
observada a regulamentação aplicável.
Parágrafo único - As prestações de contas serão instruídas com parecer do
conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo
respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo.
I) os conselhos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao
final de cada mandato dos seus membros.
II) os conselhos não contarão com estrutura administrativa própria, e
incumbirá ao Município garantir infi-aestrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à
composição dos respectivos conselhos.
**
i.'.
município de primavera do leste - MT
Artigo 7° - o presidente do Fundeb será eleito por seus pares em reunião
do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do
governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito municipal.
Artigo 8° - Os conselheiros reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente ou
por convocação de seu presidente.
Artigo 9° - A atuação dos membros dos conselhos do Fundeb:
I - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares.
Artigo 10 - Revoga-se a Lei Municipal de Primavera do Leste de n° 973 de
28 de fevereiro de 2007.
>
município de primavera do leste - MT
Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 22 de março de 2021.
DVMM/ELO.
EONARDO TADEU i ORTOLIN
REFEITO MtJNICIP>
«»
município de primavera do leste - MT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° /2021.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar
para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de
lei, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar matéria
REGULAMENTA A LEI N° 14.113 DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020,
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO -
CONSELHO DO FUNDEB, E REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 973 DE
28 DE FEVEREIRO DE 2007 E SUAS ALTERAÇÕES.
Através do presente projeto, se objetiva a adequação da
legislação municipal no que tange ao Conselho do FUNDEB, tendo em
vista a aprovação da Lei Federal n° 14.113 de 25 de dezembro de 2020, em
vigência.
Portanto, entende-se estar suficientemente demonstrado o
interesse público existente, razão pela qual conta-se com o apoio dos
Nobres Vereadores.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres
Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada
estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 22 de março de 2021.
LEONARDO BORTO
ICIPAL
TADE
PREFEITO M
*.

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