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materia nº 1127/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1127 / 2021
Date 2021-04-08
EmentaObriga os estabelecimentos públicos e privados a colocarem nas placas de aviso de atendimento prioritário o símbolo Mundial de Transtorno do Espectro Autista – TEA e o símbolo de Doador de Sangue, e dá outras providências.
native_id1890

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-31 Tramitação Concluída Projeto Aprovado.
2021-05-28 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação U Incluso na pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2021-05-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando inclusão na ordem do dia
2021-05-19 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão
2021-05-11 Aguardando parecer da comissão Aguardando parecer da comissão
2021-04-23 Parecer favorável da comissão Parecer favorável
2021-04-20 Aguardando parecer da comissão Aguardando Parecer
2021-04-19 Aguardando parecer da comissão Enviado para assessoria de comissões.
2021-04-16 Incluso na Pauta para Leitura U Incluso na pauta para leitura
2021-04-12 Aguardando Parecer Jurídico U Enviado para Parecer Jurídico
2021-04-08 Aguardando encaminhamento de matéria Encaminhado para assessoria legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-31T20:20:03.245780-04:00 Aprovada por maioria absoluta 13 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE
PRimVERA DO LESTE
Zsmara Municipal Pva do Leste -MT
FL.nS
OA 't
PROJETO DE LEI N° I /2021
OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E
PRIVADOS A COLOCAREM NAS PLACAS DE
AVISO DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O
SÍMBOLO MUNDIAL DE TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA - TEA E O SÍMBOLO DE
DOADOR DE SANGUE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO,
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1® - Os estabelecimentos públicos e privados do MTmicípio de Primavera do
Leste ficam obrigados a incluir nas placas e avisos sinalizadores de atendimento prioritário o
símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista - TEA e o símbolo
de doador de sangue, conforme ANEXO I desta Lei.
§ 1° Entende-se por estabelecimentos privados os supermercados, bancos, cinemas,
teatros, farmácias, bares, restaurantes, lojas em geral e similares.
§ 2° Entende-se por estabelecimentos públicos além das repartições e entes estatais os
cartórios, correios, lotéricas e congêneres.
§ 3° A preferência e a prioridade a que se referem esta Lei compreendem a não
sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a
prestação de serviços, inclusive em locais que vendam alimentos e bebidas, bem como a
utilização de vagas preferenciais de estacionamento referente aos portadores de deficiência
para o caso de autistas.
Art. 2® Para obtenção do atendimento prioritário, deverá ser apresentado atestado
médico simples da condição de autista e para o doador de sangue pelo menos 03 (três)
doações nos últimos 03 (Três) anos.
Parágrafo único - No caso do autista, a preferência no atendimento se estenderá
também à pessoa acompanhante.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
-ãmara Municipal Pvs do Le«p -MT
FL.ns
ox
Art. 3° - Os infratores desta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, além da
obrigação de cessar a transgressão:
I - advertência;
II-multa.
III - suspensão do Alvará de Licenciamento até o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único - O valor da multa será de 150 UPF (Unidade Padrão Fiscal de
Primavera do Leste).
Art. 4° - A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade após a
aplicação da advertência.
Art. 5° - A suspensão da licença será aplicada quando o infrator não sanar a
irregularidade após a aplicação da multa.
Art. 6° - Fica determinado o prazo de 90 (noventa) dias para adequação dos
estabelecimentos já existentes e ficam os novos estabelecimentos obrigados a realizar a
imediata implementação da obrigação instituída por esta Lei.
Art. 7® - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
€ Sala das Sessões, Primavera do Leste 07 de abril 2021.
ADRIANO CARVALHO
VEREADOR "(PODE)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
'»mara Munldna do Leite -MT
fL.n'
á
ANEXO I
ATENDIMENTO
PRIORITÁRIO
AUTISTA
IDOSO +80
fOBESO IDOSO +60 GESTANTE DEFICIENTE 
ò
FÍSICO
LACTANTE MOBILIDADE
REDUZIDA
DOADOR DE
SANGUE
ADRIANO CARVALHO
VEREADOR "(PODE)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
^ámira Municipal Pva do Leste -MT
FL.ní
oM f
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do
Município de Primavera do Leste, a inclusão das placas em órgãos públicos e
estabelecimentos, a inclusão na sinalização de identificação dos respectivos guichês
de atendimento prioritário, o símbolo universal do Autismo - TEA, bem como o
símbolo de doadores de sangue.
Neste intuito, o principal escopo da apresentação do atestado médico simples
é facilitar a identificação das pessoas autistas para que tenham assegurados seus
direitos, inclusive o atendimento preferencial, haja vista que o autismo não é fácil ser
identificado por quem não tenha um contato direto, e o atestado médico simples de
identificação do Autista facilitará o atendimento a eles.
Não obstante, o presente Projeto de Lei, tem por objetivo priorizar o
atendimento aos doadores de sangue, devidamente identificados com carteirinhas
próprias.
A adequação dos estabelecimentos ao que se refere a instalação das placas se
estenderão aos bancos, farmácias, lojas em geral, supermercados, entre outros, ao
qual devem aderir e desta forma oportunizar para essas pessoas tenham os seus
^ direitos assegurados e garantidos.
Diante do exposto, apresento este projeto de grande relevância para o nosso
município e conto com o apoio dos nobres vereadores.
ADRIANO CARVALHO
VEREADOR-(PODE)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br

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