município de primavera do leste - MT
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIAN° J. /2.021
"Dispõe sobre a regularização de edificações
residenciais e comerciais construídas em desacordo
com a Lei Municipal n° 497, de 17 de junho de
1998, Lei Municipal n° 499 de 17 e junho de 1998
e Lei Municipal n° 1000, de 19 de junho de 2007, e
dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
outorgar aos servidores municipais do Departamento de Engenharia e
Coordenadoria de Fiscalização de Tributos (Obras e Posturas) do Poder
Executivo, com a respectiva capacidade técnica, a atribuição de emitir
análise, vistoria e pareceres técnicos sobre a possibilidade de regularização
de edificações residenciais e comerciais que estejam em desacordo com as
normas da Lei Municipal n° 497, de 17 de junho de 1998, Lei Municipal n°
499 de 17 e junho de 1998 e Lei Municipal n° 1000, de 19 de junho de
2007, que tenham condições de higiene, segurança de uso, acessibilidade,
estabilidade, habitabilidade e salubridade, desde que atendidas às condições
estabelecidas nesta Lei.
§1° - O parecer mencionado no caput quando permitir a regularização a
esta se eqüivale, e impedirá que se aplique ao proprietário do imóvel em
desacordo com as normas da Lei Municipal n° 497, de 17 de junho de
1998, Lei Municipal rf 499 de 17 e junho de 1998 e Lei Municipal n°
1000, de 19 de junho de 2007 e alterações, as previsões da referida
legislação.
§2° - Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações no mesmo lote,
dependendo das infrações à legislação edilícia e de parcelamento, uso e
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ocupação do solo, concluídas até 05 (cinco) anos antes da publicação desta
Lei, verificadas através do software Google Earth.
I - Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de
regularização esteja ocupada/habitada.
Artigo 2° - Os servidores municipais mencionados no artigo 1 ° desta Lei,
poderão outorgar a regularização das edificações, tendo como parâmetro na
análise, à segurança, o meio ambiente, a acessibilidade e o direito de
vizinhança.
Parágrafo único - O servidor municipal do Departamento de Fiscalização
e Tributos deverá ser Fiscal de Obras, que realizará vistoria in loco na
referida edificação, posteriormente emitirá o relatório com irregularidades
existentes e encaminhará o relatório juntamente com os projetos
arquitetônicos e demais documentos constantes no artigo 10 da Lei
Municipal n° 499, de 17 de junho de 1998, para análise técnica do
Departamento de Engenharia.
Artigo 3° - A regularização de edificações residenciais e/ou comerciais,
nos termos desta Lei, não dispensará as exigências especiais de segurança,
acessibilidade, habitabilidade, sanitária, ambiental e direito de vizinhança
nos termos da Lei Federal n° 10.406/02, bem como, no que couberem as
licenças e laudos e vistoria do Corpo de Bombeiros.
Artigo 4° - O pedido de regularização de edificações terá encaminhamento
similar à aprovação convencional, inclusive consulta prévia e documentos
comprobatórios da propriedade do imóvel nos termos do art. 10 da Lei
Municipal n° 499, de 17 de junho de 1998.
Parágrafo único - A regularização da edificação, não isenta o requerente
do pagamento das taxas de análise e regularização relativas à área a ser
regularizada, bem como da multa imposta por esta Lei.
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Artigo 5° - A regularização se dará com a flexibilização dos parâmetros
urbanísticos, da seguinte forma:
I - Edificações que avancem o recuo frontal obrigatório serão admitidas
desde que atendam em 50% o recuo;
II - A taxa de ocupação máxima será permitida para regularização
conforme tabela abaixo;
Onde exigido Será admitido
60% 80%
70% 85%
80% 90%
90% 95%
III - A taxa de impermeabilidade máxima será permitida para
regularização conforme tabela abaixo;
Onde exigido Será admitido
80% 90%
85% 92,5%
90% 95%
IV - Não será permitido mais de 95% (noventa e cinco por cento) de
impermeabilização;
V - O excesso no coeficiente de aproveitamento do imóvel se dará através
da outorga onerosa do direito de construir, nos termos dos artigos 130, 131
e 132 da Lei Municipal n° 1.000/07;
VI - Vagas de estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
a) não havendo disponibilidade de área no terreno edificado, o espaço
destinado ao estacionamento poderá localizar-se em outro imóvel, sem
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ocupação, à uma distância máxima de 200m (duzentos metros), medida
pelo logradouro público, mediante a sua vinculação à edificação, somente
para regularização de obra.
b) para vinculação do imóvel dado como estacionamento, deverá,
obrigatoriamente, ser anexado ao processo, a matrícula do imóvel,
juntamente com o comprovante de domínio de 12 (doze) meses de
vigência.
c) deverá ser informado em nota, no projeto, a identificação e a destinação
do imóvel, assim como deverá constar planta de implantação identificando
0 imóvel numa distância máxima de 200m (duzentos metros) medida pelo
logradouro público. Além da identificação das vagas em planta atendendo
os artigos 74 e 75 da Lei Municipal n° 499 de 17 e junho de 1998.
VII - As dimensões e áreas mínimas não poderão ser inferior a 50%
(cinqüenta por cento) do exigido pelas tabelas I e II do Código de Obras;
VIII - A iluminação e ventilação não poderão ser inferior a 50%
(cinqüenta por cento) do exigido pelas tabelas I e II do Código de Obras;
IX - Quando da necessária edificação de elevador ou rampas, no recuo
frontal ou lateral/frmdos para adequar-se as normas de acessibilidade.
Artigo 6° - Não serão passíveis de regularização, as edificações que:
1 - Invadam a via pública ou o passeio público;
II - Estejam fora dos limites de lote ou projeção registrados em ofício de
registro de imóveis;
III - Estejam localizados em logradouros públicos, praças e terrenos
públicos ou que avancem sobre estes;
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IV - Encontram-se sob faixas non aedificandi ou áreas de preservação
permanente - APP, faixas de domínio de rodovias, linhas de transmissão de
alta tensão, reservas, lagos naturais ou artificiais, córregos, nascentes e
lagoas;
V - Esteja localizada em terreno resultante de parcelamento do solo
considerado irregular pelo Município de Primavera do Leste-MT, ou não
possua acesso a logradouro público oficializado;
VI - Desatendam o direito de vizinhança previsto na Lei n° 10.406, de 10
de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro;
VII - Estejam em áreas consideradas de risco;
VIII — Possuam uso não compatível ao zoneamento onde estão edificadas,
conforme o Plano Diretor Participativo do Município de Primavera do
Leste-MT;
a) a incompatibilidade de que se trata o presente inciso, se dará através de
análise técnica da Subcomissão de Zoneamento, nos termos do artigo 16,
Parágrafo único da Lei Municipal n° 497, de 17 de junho de 1998.
IX - Não atendam às restrições convencionais de loteamento aprovados
pela Prefeitura de Primavera do Leste-MT;
X - Não atendam as leis e normas relativas à acessibilidade;
XI - Estejam irregulares e por suas características resultem no
comprometimento da estrutura restante e/ou ofereça riscos aos imóveis e
logradouros confrontantes.
Artigo 7° - A inobservância da legislação edilícia vigente implicará ao
infrator que regularizar a edificação nos termos da presente Lei, a aplicação
das seguintes penalidades:
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I - Para edificações de qualquer uso, com área total construída de até 60m^
(sessenta metros quadrados) - Multa de 200 (duzentas) UPFs;
II - Para edificações de qualquer uso, com área total construída de 60,01m^
(sessenta inteiros e um centésimo metros quadrados) à 120m^ (cento e vinte
metros quadrados) - Multa de 400 (quatrocentas) UPFs;
III - Para edificações de qualquer uso, com área total construída de 120,01
(cento e vinte inteiros e um centésimo metros quadrados) à 240m^
(duzentos e quarenta metros quadrados) - Multa de 720 (setecentas e vinte)
UPFs;
IV - Para edificações de qualquer uso, com área total construída de 240,01
(duzentos e quarenta inteiros e um centésimo metros quadrados) à 500m^
(quinhentos metros quadrados) - Multa de 960 (novecentas e sessenta)
UPFs;
V - Para edificações de qualquer uso, com área total construída de 500,01
(quinhentos inteiros e um centésimo metros quadrados) à 1.200m^ (mil e
duzentos metros quadrados) - Multa de 1.440 (mil quatrocentas e quarenta)
UPFs;
VI - Para edificações de qualquer uso, com área total construída de
1.200,01m^ (mil e duzentos inteiros e um centésimo metros quadrados) à
2.500m^ (dois mil e quinhentos metros quadrados) - Multa de 1.920 (mil e
novecentos e vinte) UPFs;
VII - Para edificações de qualquer uso, com área total construída de
2.500,0Im^ (dois mil e quinhentos inteiros e um centésimo metros
quadrados) acima - Multa de 2.400 (duas mil e quatrocentas) UPFs.
Parágrafo único — O pagamento das multas previstas nos incisos deste
artigo será feito em conjunto com as taxas de análise e regularização
relativas à área a ser regularizada.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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Artigo 8° - Trata-se de condição indispensável para o parecer final da
condição o recolhimento ou parcelamento, nas condições atuais permitidas
por norma municipal, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
incidente sobre a obra.
Artigo 9° - Para os imóveis que construção tenha sido realizada nos 05
(cinco) anos anteriores a publicação desta lei, ou ainda, que não preencham
os requisitos do Artigo 5° desta Lei, haverá a possibilidade de regularização
através de um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
Artigo 10 - O TAC incidirá em compensação ao município que pode ser
em forma de construção ou reforma de equipamento público, ou em valor
de compensação pecuniária em valor equivalente a 50 (cinqüenta) UPFs
por metro quadrado do total da área construída.
§ T* - O débito apurado de acordo com o caput deste artigo poderá ser
parcelado pelo contribuinte em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas,
incidindo correção e juros na forma prevista na legislação tributária
municipal.
§ 2** - Em caso de inadimplemento no pagamento de duas parcelas
consecutivas ou alternadas, será rescindido automaticamente o
parcelamento, ocorrendo o vencimento antecipado do total do saldo
devedor, e aplicação de uma multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo
devedor, com a inscrição em dívida ativa.
Artigo 11 - A data da ocorrência das edificações clandestinas ou
irregulares será apurada por todos os meios de provas possíveis em direito,
até mesmo através de Processo Administrativo.
Artigo 12 - Este TAC não abrange as edificações que são indicadas no
Artigo 6° desta Lei.
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Artigo 13 - Poderá ser objeto do TAC a regularização quanto a
acessibilidade avançando na calçada, desde que respeitada a faixa de
serviços e a faixa livre ou de passeio.
Artigo 14 - Não poderá ser objeto de TAC a regularização de edificações
realizadas após a vigência desta Lei.
Artigo 15 - Reduz-se pela metade o pagamento da compensação indicada
no Artigo 11 desta Lei se o titular do imóvel preencher os requisitos
elencados para isenção na Lei Municipal de n° 1.873 de 19 de dezembro de S.
2019.
Artigo 16 - Após a apresentação de todos os documentos e da realização
de vistoria pelo Servidor indicado no Art. 2° desta Lei, o Termo Final
deverá ser assinado Pelo Secretário de Fazenda ou pelo Prefeito Municipal.
Artigo 17 - O prazo para protocolamento acompanhado dos documentos
exigidos e recolhimentos correspondentes, necessários à regularização de
que cuida esta Lei, inclusive a formalização do TAC, será até um ano após
a publicação desta Lei.
Artigo 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 05 de abril de 2021.
LEemARDO TABEU BORÍTOLIN
PREFEITO MUNIGÍPAL
DVMM/ELO.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° /2021.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o
presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para
aprovar matéria que DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS CONSTRUÍDAS
EM DESACORDO COM A LEI MUNICIPAL N° 497, DE 17 DE
JUNHO DE 1998, LEI MUNICIPAL N° 499 DE 17 E JUNHO DE 1998
E LEI MUNICIPAL N° 1000, DE 19 DE JUNHO DE 2007, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente alteração se justifica em vista a necessidade
de regularização dos lotes que encontram-se em desacordo com a
legislação municipal, possibilitando assim que este atinja sua finalidade de
forma ampla, atendendo sua função social de forma plena, mediante multa
ou compensação financeira.
Importante destacar que na forma do Art. 6° os imóveis
que as irregularidades ultrapassem os limites permissíveis não serão
passíveis de regularização, a exemplo dos que Invadam a via pública ou o
passeio público; Estejam fora dos limites de lote ou projeção registrados
em ofício de registro de imóveis; Estejam localizados em logradouros
públicos, praças e terrenos públicos ou que avancem sobre estes;
Encontram-se sob faixas non aedificandi ou áreas de preservação
permanente - APP, faixas de domínio de rodovias, linhas de transmissão de
alta tensão, reservas, lagos naturais ou artificiais, córregos, nascentes e
lagoas; e etc.
O projeto trás ainda data limite para o requerimento de
tais regularizações, que devem ser protocoladas no prazo de 01 (um) ano,
de modo que não caracteriza um benefício de caráter permanente, a fim de
não incentivar a construção irregular em nosso município, o que também é
motivo do alto valor consignado para o firmamento de TAC.
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Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 05 de abril de 2021,
U BORTO
unicipa
LEON4RD
Prefeito
10