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materia nº 1113/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1113 / 2021
Date 2021-04-19
EmentaDispõe sobre o tratamento favorecido para as Micro e Pequenas Empresas sediadas no Município de Primavera do Leste/MT., nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública municipal, e dá outras providências.
native_id1918

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-24 Tramitação Concluída Projeto Aprovado.
2021-05-20 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação U Incluso na pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2021-05-17 Aguardando parecer da comissão Enviado para Assessoria de comissões.
2021-05-12 Incluso na Pauta para Leitura U Incluso na pauta para Leitura
2021-05-11 Aguardando Parecer Jurídico U Aguardando parecer Jurídico
2021-04-19 Aguardando encaminhamento de matéria Encaminhado para assessoria legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-24T20:09:02.973056-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

m
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
"âmara Municipal Pva do Leste -MT
FL.nS
01U
Rub
PROJETO DE LEI 1.113, DE 2021
EMENTA: "DISPÕE SOBRE O
TRATAMENTO FAVORECIDO PARA
AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE
PRIMAVERA DO LESTE/MT E
REGIÃO, NAS CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E
OBRAS, NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL, E
PROVIDÊNCIAS".
DA
PUBLICA
OUTRAS
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DE
MATO GROSSO APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO E PROMULGOU A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Nas contratações públicas da administração direta e indireta,
autárquica e fundacional do Município de Primavera do Leste será
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP objetivando:
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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remara Miininpal KV3 ao Leiic -M l
FLne
CÂMARA MUNICIPAL DE (0 2 . J
PRIMAVERA DO LESTE
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional;
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas; e,
III - o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 2° - Para o cumprimento do disposto nesta lei a administração
pública municipal adotará as regras previstas na Lei Complementar n°
123, de 14/12/2006, e alterações, em especial àquelas constantes dos
artigos 42 a 49, bem como em normas regulamentares que prevejam
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte, especialmente:
I - comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de
assinatura do contrato;
II - preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado
no artigo 44 da Lei Complementar n° 123 de 14/12/2006;
III - deverá realizar processo iicitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte
municipais nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais);
IV - em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de
obras e serviços, poderá exigir dos licitantes a subcontratação de
microempresa ou empresa de pequeno porte municipal;
V - em certames para aquisição de bens de natureza divisível, deverá
haver cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte municipal.
§ 1° - Os processos licitatórios preferenciais para aquisição de bens e
serviços de natureza divisíveis previstos no inciso III do "caput" deste
artigo, poderão ser destinados exclusivamente às microempresas e
empresas de pequeno porte locais ou regionais, capazes de cumprir
com as exigências estabelecidas no instrumento convocatório quando
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PRIMAVERA DO LESTE
existentes em número Igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso
contrário, serem ampliados às demais empresas do município.
§ 2 - Na realização de processos llcitatórios exclusivos poderão ser
empregadas quaisquer das modalidades de licitação.
§ 3° - A condição de microempresa ou empresa de pequeno porte local
ou regional é requisito de habilitação nos processos llcitatórios
exclusivos previstos no inciso III deste artigo e nas cotas de até 10%
% (dez por cento) previstas no inciso V, quando aplicado o disposto do §
r.
Art. 3° - Para atender os objetivos da promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica,
previstos no artigo 1° desta lei e no artigo 47 da Lei Complementar
Federal 123/2006, os benefícios referidos nesta lei deverão, priorizar a
contratação com microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do
melhor preço válido, observando o seguinte:
I - a prioridade será para as microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas no Município de Primavera do Leste-MT e região;
II - não tendo microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
no Município de Primavera do Leste-MT e região, cuja proposta esteja
no limite de 10% (dez por cento) previsto neste artigo, a prioridade
deverá ser dada para as demais empresas do município;
§ 1° - A prioridade de contratação para as microempresas e empresas
de pequeno porte sediadas local ou regionalmente a que se refere o
"caput", tem como justificativa:
I - o desenvolvimento econômico promovido pela variação positiva da
capacidade produtiva da economia com elevação do produto interno
bruto, aliadas às variações positivas relacionadas com ascensão da
qualidade de vida, educação, saúde, infraestrutura e mudanças da
estrutura socioeconômica do município e da região, com melhoras dos
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amara
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRimVERA DO LESTE
indicadores sociais relacionados ao índice de desenvolvimento humano
-ÍDH;
II - materializar uma política pública onde o poder de compra
governamental seja utilizado para gerar renda, emprego e melhor
distribuição das riquezas do município e da região;
III - materializar as atividades finalísticas do Município e dar retorno ao
cidadão contribuinte, oportunizando prover o Poder Público com suas
demandas sem exportar recursos locais, promovendo a sustentabilidade
econômica e social;
IV - priorizar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
local ou regionalmente, aumentando a competitividade delas,
contribuindo para que possam suportar a elevação na concorrência
proporcionada principalmente pelo comércio, que na maioria das vezes
Incrementa a chamada evasão de recursos locais.
Art, 4° - Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e
serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município,
suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas
públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou
indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a
possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de
pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de
consórcios ou cooperativas.
§ 1° - Para os efeitos deste artigo:
I - Poderá ser utilizada a licitação por item;
II - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de
diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando
estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos.
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iFLn^ ^"^Rub
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PRIMAVERA DO LESTE
§ 2° - Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no
"caput", em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região
de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte,
exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado
alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser
justificada no processo.
Art. 5° - Na habilitação em licitações, as microempresas e empresas de
pequeno porte, deverão apresentar a documentação exigida para efeito
0 de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente
alguma restrição.
§ 1° - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o
vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da
administração pública, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões
negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2° - A não regularização da documentação, no prazo previsto no
parágrafo anterior, implicará decadência do direito à contratação, sem
prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n° 8.666, de 21 de
^ junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do
contrato, ou revogar a licitação.
Art. 6° - Em relação aos processos íicitatórios destinados à aquisição
de obras e serviços em que houver exigência de subcontratação de
microempresa ou de empresa de pequeno porte deve ser dada
preferência às sediadas localmente quando existentes, podendo, em
caso contrário, serem ampliadas às estabelecidas na região.
§ 1° - É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados
ou de empresas específicas.
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ram.ra Municipal Pva do
FLÍt? rRub
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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§ 2° - o disposto no "caput" não é aplicável quando:
I - o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
II — a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a
Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo
do objeto a ser contratado;
III - a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico,
m compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de
pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei n° 8.666, de 21
de junho de 1993.
Art. 7° - Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar￾se-á o seguinte:
I - o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas
de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no
Município de Primavera do Leste/MT e região;
II - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e
subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como
^ ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
III - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da
subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até
a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob
pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
IV - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos
do inciso III, a Administração Pública poderá transferir a parcela
subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha
sido iniciada.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 8° - As contratações diretas por dispensas de licitação com base
nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666, de 21/06/1993, deverão
ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de
pequeno porte locais, quando existentes em número igual ou superior a
03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados ás
microempresas e às empresas de pequeno porte regionais.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Sala das sessões, em 10 de maio de 2021.
rÈÍÍATO CQ^NELLI
VEREADOR (DEI
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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DE MUNICIPAL CÂMARA 
LESTE DO PRIMAVERA 
2021 DE . J.IJ3 N° LEI DE PROJETO •- o. 
-MT Leste do Pva MufiiciDal Câmara 
FLnS
03:}
Rub
■é
CARVALHO ADRIANO 
(PODEIVIOS) VEREADOR 
O SOBRE "DISPÕE EMENTA: 
FAVORECIDO, TRATAMENTO 
SIMPLIFICADO E DIFERENCIADO 
E MICROEMPRESAS AS PARA 
PORTE PEQUENO DE EMPRESAS 
DE MUNICÍPIO NO SEDIADAS 
NAS LESTE/MT, DO PRIMAVERA 
BENS, DE PÚBLICAS CONTRATAÇÕES 
DA ÂMBITO NO OBRAS, E SERVIÇOS 
PÚBLICA ADMINISTRAÇÃO 
OUTRAS DÁ E MUNICIPAL, 
PROVIDÊNCIAS".
BARALDI ELTON 
(MDB) VEREADOR 
QUEIROZ DE EIRA 
VEREADOR{DEM)
GlOVANA-PiMi
VEREADORA
SOUZA JACKELINE-bÂSILVA KARLA 
(PV) VEREADORA 
ZANCANARO PAULO JOSE 
(MDB) ERBADOR 
COSTA
(PDT) DOR 
LUIS^PER SILVA GALHAES 
(Pj^i) VEREADOR 
NETO MÂZZUTI M/s/NOEL 
VEREADOR(MDB
GONÇALVES SERGICEROORIGÚES 
VEREADOR(DEM)
78850-000 CEP II. Primavera Bairro 300. Primavera, Av. 
3498-1734 (66) • 3498-3590 (66) Tel.; | MT - Leste do Primavera 
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IfAj-
CÂMARA MUNICIPAL DE
FRf/l/Wl/ERA DO LESTE
a U.Í PROJETO DE LEI N° Llt^ , DE 2021
Câmara Municioal Pva do Leste -MT
FL.ní
0^%
Rub
4-
TAYLILAN BARBIERÍ ZANATTA
VEREADOR (PSB)
AMUl DE MELLO
VEREADORA (MDB)
EMENTA: "DISPÕE SOBRE O
TRATAMENTO FAVORECIDO,
DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO
PARA AS MICROEMPRESAS E
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE
PRIMAVERA DO LESTE/MT, NAS
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS,
SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
VALDECTR ÀLVENTINO DA SILVA
VEREADOR (PSD)
WELLIS MARCOS ROSA CAMPOS
VEREADOR (PV)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT j Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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