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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° /./jY /2021.
"Fixa o Valor do Piso Salarial
Municipal de Custeio referente aos
Agentes Comunitários de Saúde - ACS
e de Agentes de Combate às Endemias
-ACB."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado, em atenção a Lei Federal n°
11.350, de 05 de outubro de 2006 e a Portaria GM/MS N° 3.317, de 07 de
dezembro de 2020, conceder reajuste aos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias, passando o valor do Piso Salarial passa
a ser de R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinqüenta reais).
Artigo 2° - Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta
lei, correrão por conta do das dotações básicas orçamentárias nas
Funcionais Programáticas 31.90.11.00 e 31.91.13.00.
Artigo 3° - Os Anexos I e II são partes integrantes desta Lei.
Artigo - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir da competência financeira janeiro de 2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 19 de abril de 2021
iJEONARDOyADElJ BORTOLIN
PREFmXOMUNICI]
DVMM/ELO.
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ANEXO I
DESPESA COM PESSOAL IMPACTO ORÇAMENTÁRIOFINANCEIRO 2021/2023
(Inciso I, Art.l6, LC 101/2000)
I - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro no Exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (com a metodologia e as
premissas de cálculo):
a) Demonstrativo do Impacto Financeiro sobre a Folha de Pagamento Atual:
Descrição Qtd.
Reaj.
Total Mês
*1
Previdência
Mês *2
Total Mês
Impacto
Ano
Agente Comunitário de Saúde (Vagas
Ocupadas") *3
103 602,39 101,06 703,45 9.376,96
Agente Comunitário de Saúde (Vagas
Livres) *4
42 212,52 37,70 250,22 3.335,45
Agente de Combate às Endemias
(Vagas Ocupadas) *3
42 4.209,93 706,13 4.916,06 65.531,08
Agente de Combate às Endemias
(Vagas Livres) *4
17 1.483,76 263,22 1.746,98 23.287,23
TOTAL: 7.616,71 101.530,72
*1 - Reajuste total mês calculado sobre a diferença entre o salário atual e o
salário proposto (base + qüinqüênio + insalubridade);
*2 - Previdência calculada sobre o valor do salário base + qüinqüênio;
*3 - Para as vagas ocupadas foram considerados os valores conforme nível
de progressão salarial;
*4 - Para as vagas livres foi considerado nível inicial A;
*5 - Os valores lançados na coluna "Impacto (Ano)" foram obtidos através
da seguinte fórmula: Total Mês x 13,33; ou seja, doze meses, mais décimo
terceiro e 1/3 de férias.
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b) Demonstrativo do Impacto sobre o Gasto com Pessoal:
Descrição 2021 2022 2023
Receita Corrente Líquida 03/2020 à 02/2021 314.260.595,21 322.117.110,09 330.170.037,84
Despesas com Pessoal 03/2020 à 02/2021 141.056.335,51 145.993.307,25 150.738.089,74
Percentual de Gasto com Pessoal (*1) 44,89% 45,32% 45,65
Despesa Projeto Lei Atual (*2) 71.063,88 105.084,29 108.499,53
Despesa Pessoal após Projeto Atual (*3) 141.127.399,39 146.098.391,54 150.846.589,27
Perc. Gasto Pessoal após Projeto de Lei (*4) 44,91% 45,36% 45,69%
* 1 - Representa o percentual da despesa de pessoal atualmente existente,
considerando salários e obrigações patronais;
*2 - Representa as despesas com o projeto de lei atual;
*3 - Representa o montante das despesas com pessoal (salários e
obrigações patronais) com o projeto de lei em questão. Para o exercício de
2021 foi considerado o reajuste proporcional ao restante do exercício, para
o exercício de 2022 foi considerado um incremento de 3,50% e para 2022
um incremento de 3,25%; considerando a inflação projetada para o País,
conforme previsão do Banco Central do Brasil.
*4 - Percentual de Gasto com Pessoal já considerado o impacto provocado
com a inclusão de todas as despesas na folha de pagamento.
*5 - Impacto calculado conforme evolução da RCL demonstrada na LDO;
com incremento nas receitas de 3,50% para 2021 e 3,25% para 2022.
Primavera do Leste-MT, 19 de abril de 2021.
THIA90 CAMPOS RAMALHO
CONTADOR
CRC MT014620-0
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ANEXO II
DECLARAÇÃO
(Inc. II, Art. 16, LC 101/2000
O Prefeito do Município de Primavera do Leste-MT, nos
termos da Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro desta Lei, que
demonstram a Receita Corrente Líquida (RCL) e Despesa com Pessoal, do
exercício de 2021, e projetada para 2022 e 2023, emitida pela
Coordenadoria de Contabilidade e Orçamento do Município, com os
respectivos acréscimos das despesas provocadas por Leis aprovadas pela
Câmara Municipal, com metodologia de cálculo e suas premissas,
DECLARA, que o aumento tem adequação orçamentária (uma vez que a
despesa possui dotações destinadas a seu fim) e financeira com a Lei
Orçamentária Anual (LOA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) na
medida em que não ocorrerão prejuízos às metas fiscais, devendo, caso
necessário, realizar o contingenciamento de outras despesas.
O referido é verdade e dou fé.
Primavera do Leste-MT, 19 de abril de 2021.
EONARDO T
REFEn|OjVl^ADEUBORTOEIN
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° /2021.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar
para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de
lei, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar matéria que
FIXE O VALOR DO PISO SALARIAL MUNICIPAL DE CUSTEIO
REFERENTE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E
DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE
Através do presente projeto, se objetiva a obtenção de
autorização para reajustar o Piso Salarial dos Fixa o valor do Piso Salarial
municipal de custeio referente aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e
de Agentes de Combate às Endemias - ACE, de acordo com a PORTARIA
GM/MS N° 3.317, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2020.
Vale ressaltar que o aumento a que se refere esta lei, não
esbarra nos limites impostos pela Lei Complementar n° 173/2020,
enífentamento ao Coronavírus.
Portanto, entende-se estar suficientemente demonstrado o
interesse público existente na concessão de reajuste aos agentes
comunitários de saúde - ACS e de agentes de combate às endemias - ACE,
de que trata o presente projeto, razão pela qual conta-se com o apoio dos
Nobres Vereadores.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres
Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada
estima e distinguida consideração.
Primavera do Leátè- MT, 19 de abril de 2021.
LEONARDO TADEU
PREFEITO MUNICIPAL
Conselho de Política de Administração e de Remuneração de Pessoas -
(COPARP)
Ata n° 02/2021
Aos vinte e três dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um, reuniram-se no
auditório de licitações as dependências do Paço Municipal, as 08:30 horas, os
membros do COPARP nomeados pela Portaria n° 410/21, com a presençados
membros ADRIANO CONCEIÇÃO DE PAULA - Representante do Poder Executivo;
WENDER DE SOUZA BARROS - Representante do Poder Executivo; ARIADNE
CAROLINA REGO SILVA Suplente Representante do Poder Executivo; JUAREZ
PAULO DOS SANTOS - Representante do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais juntamente; FRANCISCO CÂNDIDO NETTO - Representante do Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais,; para analisar e deliberar a seguinte pauta: 1.
Projeto de Lei Ordinária que "Fixa o Valor do Piso Salarial Municipal de Custeio
referente aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e de Agentes de Combate às
Endemias - ACE." O Presidente da Comissão deu a palavra ao Represente do
Sindicato, JUAREZ PAULO DOS SANTOS para explanar sobre os projetos em tela,
que manifestou a posição do Sindicato que manifestou favorável a majoração projeto,
equiparando o piso salarial e concomitamente se beneficiaram do ROA.
Solicitamos via telefone esclarecimentos ao departamento júridico, neste ato
representado pelo Dr. Diogo Murari, o qual ratificou nosso entendimento de que além
do reajuste do piso salárial que passara a ser de R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e
cinqüenta reais) os servidores também se beneficiaram do RGA.
Quanto ao projeto, após ouvir individualmente a opnião; todos por unanimidade
concordaram favoravelmente, à equiparação do piso e o reajuste RGA, aplicados
sobre os vencimentos básicos, entendimento esse ratificado com base na LEI
COMPLEMENTAR N° 173, DE 27 DE MAIO DE 2020 artigo 8 paragrafo I:
Art. 8° Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública
decorrente da pandemia da Govid-19 ficam proibidos, até 31 de
dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento,
reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de
órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto guando
derivado de sentença iudiclal transitada em iuloado ou de
determinação leaal anterior à calamidade pública:(a.n.1
Nada mais a constar encerro a presente ata, assinando juntamente com os demais.