CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N° /. I /2021
INSTITUI O "PROGRAMA EDUCAÇÃO NO
TRÂNSITO" NAS ESCOLAS DA REDE
PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO,
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. r - Fica instituído o "PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO", na forma '
de tema transversal, grade extracurricular, nas escolas da rede pública de ensino do
município de Primavera do Leste/MT.
§ ic _ O "PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO" se destina aos alunos do ensino
fundamental das escolas da rede pública municipal. i!
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§ 2° - As escolas da rede privada do município de Primavera do Leste/MT poderão aderir à
implementação do "PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO" em seus estabelecimentos, y;
destinados aos alunos do ensino fundamental.
Art. 2° - As escolas da rede pública deverão, por força desta Lei, realizar seminários,
palestras, dinâmicas de grupos, simpósios ou qualquer outra forma de explanação,
abordando assuntos relacionados à educação, à prevenção e à segurança no trânsito.
Art. 3^^ - As apresentações sobre educação no trânsito deverão ter como foco:
I - promover aos alunos a reflexão sobre a realidade do trânsito enquanto localidade
(zona urbana e zona rural) município e país;
II - promover a formação para Educação de Trânsito;
III - promoção da paz no trânsito;
IV - difusão dos princípios para segurança no trânsito;
V - promoção da preservação do patrimônio público; ^ |\ Â
VI - promoção da sustentabilidade socioambiental. '
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Art. 4° - Nas dependências das escolas municipais deverão ser afixados, permanentemente,
cartazes e informativos de material referente ao comportamento seguro no trânsito.
Art. 5° - A implementação do "PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO" nas escolas da
rede pública do Município de Primavera do Leste/MT não retira qualquer autonomia
pertinente a sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político-pedagógico.
Parágrafo único: O projeto político-pedagógico das escolas municipais não se desviará de
refletir a identidade da comunidade escolar, bem como deverá contar com a participação de
todos que a integram, como diretores, professores, alunos, pais e a população interessada
em geral.
Art. 6° - Os professores ou educadores habilitados que participarem do "PROGRAMA
EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO" atuarão, semanalmente, em salas de aulas, como agentes
de prevenção e segurança no trânsito, abordando o tema de forma esclarecedora sempre
que questionados ou quando tiverem a percepção da necessidade, sem prejuízo de uma
abordagem quinzenal a ser promovida pelas escolas públicas do município.
Art. 7® - As escolas públicas municipais deverão fazer, anualmente, um balanço geral de
tudo que foi desenvolvido relativamente ao "PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO",
inclusive, apresentando os resultados aos alunos, pais e comunidade em geral.
Parágrafo único. No balanço geral apresentado pela escola deverão constar as estratégias a
serem desenvolvidas no ano subsequente, em prol da melhoria do "PROGRAMA
EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO".
Art. 8° - O "Programa Educação no Trânsito" será desenvolvido pela Secretaria Municipal
de Educação em conjunto com a Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transportes
Urbanos - CMTU.
Art. 9° - A Administração Municipal fica autorizada a celebrar convênios, parcerias ou
outros instrumentos de cooperação para promoção de ações de educação no trânsito com
diversos órgãos públicos, tais como Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal, Corpo de
Bombeiros, DETRAN, CIRETRAN, além de empresas e instituições privadas e órgãos não
governamentais visando o apoio no acompanhamento, execução e avaliação das ações
decorrentes desta lei.
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Art. 10° - A implantação da presente lei correrá por dotações orçamentárias vigentes e
utilizando a estrutura física e humana disponível.
Art 11° - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 12° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, Primavera do Leste 22 de abril de 2021.
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ADRIANO CARVALHO
VEREADOR - (PODE)
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JUSTIFICATIVA
A promoção da cidadania no trânsito é uma das principais vertentes do presente
Projeto de Lei.
O Programa de Educação para o Trânsito se inicia com a valorização e capacitação
dos educadores, que serão treinados para incluir a segurança viária de forma transversal na
grade curricular, além de reforçar direitos e responsabilidade de todos os atores do trânsito.
E focando na educação no trânsito que teremos condutores mais responsáveis no futuro.
Os números de indenizações pagas pelo seguro DPVAT ano após ano dão a idéia do
enorme prejuízo social e familiar que os acidentes de trânsito causam.
Os meios de comunicação como a televisão, intemet, rádios, jornais, mídias sociais,
não abordam a temática com a eficiência e primazia que só um ambiente de sala de aula
pode alcançar.
As regras do trânsito não são apenas para os condutores, mas também para os
demais figurantes, como pedestres e passageiros, assim, o projeto em questão busca o
direcionamento desses valores na formação de cidadãos mais plenos e na consolidação da
paz no trânsito. Além disso, o conhecimento do trânsito pode prevenir as crianças de
diversos perigos e evidenciar o dialogo com seus pais sobre a conduta adequada ao volante.
Cumpre ressaltar que o CTB dispõe que o Município compõe o Sistema Nacional de
Trânsito e ainda que a Educação para o trânsito é um direito de todos:
"Art. 5" O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de
órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios que tem por finalidade o
exercício das atividades de planejamento, administração,
normalização, pesquisa, registro e licenciamento de
veículos, formação, habilitação e reciclagem de
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condutores, educação, engenharia, operação do sistema
viário, policiamento, fiscalização, julgamento de
inf}-açÔes e de recursos e aplicação de penalidades.
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de
trânsito dos Municípios, no âmbito de sua
circunscrição:
XV - promover e participar de projetos e programas de
educação e segurança de trânsito de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos
e constitui dever prioritário para os componentes do
Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 76. A educação para o trânsito será promovida
na pré-escola e nas escolas de 1^, 2^ e 3^ graus, por
meio de planejamento e ações coordenadas entre os
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de
Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação."
(g-n-)
Assim sendo, o poder público constituído deverá agir para iniciar um programa de
educação escolar, pois as crianças de hoje são os futuros motoristas.
Diante do exposto, peço o apoio dos Nobres Pares para aprovação
deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, Primavera do Leste 22 de abril de 2021.
ADRIANO CARVALHO
VEREADOR - (PODE)
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