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Secretaria de Gabinete
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" yj'-\Q /2021
"ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.433
DE 23 DE ABRIL DE 2014 DE
PRIMAVERA DO LESTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1°. Altera a Lei n° 1433 de 23 de abril de 2014 de Primavera do
Leste/MT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 8".
Parágrafo Único: Os programas de atendimento
continuo a infância e adolescência incumbidos ao
Poder Público Municipal, serão executados pelos
órgãos municipais e/ou através de convênio por
termo de fomento, termo de colaboração ou termo
de cooperação com organizações da sociedade civil de
caráter privado, observando sempre o papel
comunitário das atividades propostas e o alcance
social atingido.
Ari. 10.
I - Acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no
seu âmbito;
II - Divulgar e promover as políticas e práticas bemsucedidas;
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT!~^Fo£iêi66)3498-333á - Ramal 202
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/// - Difundir junto à sociedade local a concepção de
criança e adolescente como sujeitos de direitos e
pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o
paradigma da proteção integral como prioridade
absoluta;
IV - Conhecer a realidade de seu território e elaborar
o seu plano de ação;
V - Definir prioridades de enfrentamento dos
problemas mais urgentes;
VI - Propor e acompanhar o reordenamento
institucional, buscando o funcionamento articulado em
rede das estruturas públicas governamentais e das
organizações da sociedade civil;
VII - Promover e apoiar campanhas educativas sobre
os direitos da criança e do adolescente;
VIII - Propor a elaboração de estudos e pesquisas
com vistas a promover, subsidiar e dar mais
efetividade às políticas públicas;
IX - Encaminhar as demandas para inclusão das
necessidades no PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de
Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária
Anual) locais e suas execuções, indicando
modificações necessárias à consecução dos objetivos
da política dos direitos da criança e do adolescente;
X - Gerir o Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente no sentido de definir a utilização dos
respectivos recursos por meio de plano de aplicação.
Vale destacar que não compete ao Conselho a
execução ou ordenação dos recursos do Fundo,
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fnnp 'RrmTrt-^ny
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cabendo ao órgão público ao qual se vincula a
ordenação e execução administrativas desses recursos;
XI - Acompanhar e oferecer subsídios na elaboração
legislativa local relacionada à garantia dos direitos da
criança e do adolescente;
XII - Fomentar a integração do Judiciário, Ministério
Público, Defensoria e Segurança Pública na apuração
dos casos de denúncias e reclamações formuladas por
qualquer pessoa ou entidade que versem sobre ameaça
ou violação de direitos da criança e do adolescente;
XIII - Atuar como instância de apoio no nível local
nos casos de petições, denúncias e reclamações
formuladas por qualquer pessoa ou entidade,
participando de audiências ou ainda promovendo
denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou
violação de direitos da criança e do adolescente,
acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos
competentes;
XIV - Integrar-se com outros órgãos executores de
políticas públicas direcionadas à criança e ao
adolescente e demais Conselhos setoriais;
XV - Registrar as organizações da sociedade civil
sediadas em sua base territorial que prestem
atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, executando os programas a que
se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas
previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei n°
8.069/90;
XVI - Inscrever os programas de atendimento a
crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone - Ramal 202
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execução na sua base territorial por órgãos
governamentais e organizações da sociedade civil;
XVII - Recadastrar as organizações da sociedade civil
e os programas em execução, certificando-se de sua
continua adequação à política traçada para a
promoção dos direitos da criança e do adolescente;
XVIII - Regulamentar, organizar e coordenar o
processo de escolha dos conselheiros tutelares,
seguindo as determinações da Lei n^8.069/90.
Art 13. As resoluções expedidas pelo CMDCÁ terão
validade quando aprovadas conforme especificado
no regimento interno deste Conselho.
Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez)
membros, sendo:
I -05 (cinco) membros representando o Governo,
indicados pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Saúde;
b) Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Cultura e Lazer e/ou
Esporte;
e) Secretaria Municipal de Planejamento e/ou de
Fazenda.
II - 05 (cinco) membros indicados pelas seguintes
organizações representativas da participação
popular:
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone4ê "lamai 202
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o) (1) Entidades Religiosas;
b) (2) Entidades de atendimento à Criança e
Adolescente;
c) (I) Conselho de Classe Profissional;
d) (!) Associações Privadas sem fins lucrativos.
Parágrafo Único. Fica vedado que os representantes
elencados na letra "ò" do Inciso II deste Artigo
pertençam a uma mesma Entidade.
Art. 17. Revogada.
Art. 21. O Município fica autorizado, por meio do
CMDCA a realizar, através de convênio por termo de
fomento, termo de colaboração ou termo de
cooperação com recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente às
organizações da sociedade civil, que se dediquem a
assistir crianças e adolescentes.
Art. 22
§ 1^. Revogado.
§ 2°. A prestação de contas ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente será
simplificada, devendo apenas evidenciar a receita
recebida pela doação e as despesas com documentos
hábeis para comprová-las.
§ 3". Caso a entidade beneficiada, por qualquer
motivo, encerrar suas atividades no Município deverá,
caso ainda não tenha utilizado todo o recurso da
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)_^49S-33_^3 - Ramal 707.
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doação recebida pelo Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, devolver os recursos a
este mesmo que parcialmente, com a devida prestação
de contas do recurso utilizado até aquele momento.
§ 4°, Os termos deverão conter Cláusula de
penalidade, e, conforme o caso, será graduado da
seguinteforma:
Art 23. Os recursos do Fundo Municipal da Criança e
do Adolescente a serem repassados as Entidades
mencionadas no artigo 21 desta Lei, serão obtidos,
entre outros previstos em lei, por meio de repasses e
doações de pessoas físicas ou jurídicas, para a qual
será emitido recibo de doação do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, contendo no
mínimo os seguintes dados:
Art 26, Revogado.
Art, 27, Revogado.
Art, 28, O Conselho Tutelar será composto de 05
(cinco) membros com mandato de 04 (quatro) anos,
permitida uma reeleição.
Art. 29. Para cada titular haverá uma vaga de
suplente, devendo este substituir o titular em caso de
ausência ou impedimento, de acordo com o que
dispuser o Regimento Interno do CMDCA.
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0>
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Ari. 31.
IV' Ensino Médio Completo;
VII - Revogado;
IX - Submeter-se a uma prova de conhecimentos
específicos necessários a função desempenhada como
membro do Conselho Tutelar a ser regulamentada por
competente de edital de convocação, a ser formulada
por uma comissão a ser definida pelo CMDCA ou
assessoria contratada.
Ari. 32. Para concorrer ao cargo de Conselheiro
Tutelar ou ser reconduzido ao mesmo, o candidato
após sua aprovação na prova, prevista no parágrafo
único deste artigo, deverá ser avaliado
psicologicamente.
Parágrafo Único: A avaliação psicológica deverá
ser realizada por profissional indicado e/ou
contratado pelo Conselho Municipal do Direito da
Criança e do Adolescente de acordo com as
normativas legais.
Art. 34. Revogado.
Art. 35
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§2". Revogado.
§3". Revogado.
§4". Revogado.
ArU 36. O Processo de Escolha dos membros do
Conselho Tutelar será presidido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
sob a fiscalização do Ministério Público mediante
edital publicado no Diário Oficial do município.
ArU 37, No edital de Processo de Escolha constará a
composição da Comissão de organização do mesmo,
criada e escolhida por resolução do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
r
Parágrafo Único. Revogado.
ArU 42. Estarão aptos a votar todos os cidadãos
eleitores do município de Primavera do Leste - MT.
ArU 46.
§2^. Revogado.
§ 4°, Revogado.
ArU 49, Revogado.
ArU 50. Revogado.
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Art 5L A remuneração dos Conselheiros Tutelares
sofrerá reajuste proporcional aos vencimentos do
Servidor Público Municipal.
Art, 58, Os casos omissos a esta Lei e que não
constarem no Regimento Interno ou em Resolução
do CONANDA, deverão ser decididos pelos órgãos
e organizações a que se refere o artigo 8° desta Lei.
Artigo 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 03 de maio de 2021.
DVMM/ELO.
LEONARD
PREFEITO
DE^BOR
CIPAL
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone {66)3498-3333 - Ramal 202
f
*
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° /2021.
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente
Projeto de Lei, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar
matéria que autoriza ao executivo municipal a doação de valores a ALTERA A
LEI MUNICIPAL N° 1.433 DE 23 DE ABRIL DE 2014 DE PRIMAVERA DO
LESTE E DÁ
A Lei Municipal ora alterada é de suma importância
para a execução das políticas sociais voltadas para as crianças e adolescentes de
nosso município.
O CMDCA exerce papel vital em nossa sociedade, e
também concede o suporte necessário a execução dos serviços do Conselho
Tutelar.
Contudo, desde 2014, data da criação da referida lei,
muito se mudou no âmbito procedimental da execução dos serviços do CMDCA,
seja pela modernização e adequação dos serviços, seja pela execução das suas
atividades, mas principalmente pelas mudanças nas regulamentações do
CONANDA, órgão de caráter nacional que orienta os CMDCAs municipais.
Há que se considerar ainda que a alteração desta lei é
objeto de SIMP perante o Ministério Público Estadual, que tem cobrado tal
adequação (SIMP n° 002571-013/2020).
Ainda, as alterações foram objeto de diversos debates
entre os membros do CMDCA, que aprovaram as alterações em Ata, conforme
anexos, restando demonstrada assim sua vontade e aprovação.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinta consideração.
Primavera do Leste - MT, 03 de maio de 2021.
LEONARDO
Prefei
ADE BORTOLIN
o Mu iicipal
Rua Maringá; 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 10
{>(»?SVSJVQ9 L«lU.> irt
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CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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unicef»^/
Primavera do Leste - Mato Grosso, 15 de Abril de 2021
OF, N"- 017/2021-CMnCA-PVA
llnii)/'ií Sr./a
I)íoí:i) Vinícius Murari Motta
Jnríklico Ja Prefeitura
PREFEtTURA MUNICIPAL
OE PRIMAVERA 00 LESTE
Prolacols
JÜ - 5923 / 2021 •
f ^ ' 7T." Tt-7;';
IViílKlNCia do I .eSie/MT • • 'l - V» XITi.— baia / Hora 22.'04/2Ó21 - 08;d7;07
• - __L J \ /
""*"535
ASSUNTO: LNCAMÍNHAR^Pl^OJETO DB. LEI ORCTNÀltlA-OUE ALTURA A l.LI
MtJNiCIPAJ. N" I.43.V2Ò14 ' ' ^
!in nome do Conselho Municipal dosíDireiiosda Criança e do Adolcsccnic-CMDCA.
venho através deste primeiramente cumpriméniá-lo e encaminhar o Projeto da l.ei Ordinária
com as alterações aprovadas pcló 'cblcgíÍKia cõnfõrnVe ATA^^09/2021 (ANEXO).
Sem mais para o momento, agradeço a aiençüo prestada c esiamos a disposição para
maiiiirc.s cscl.uccimenios.
Aicnciosamenlc, ív-r-
■ V
Cf-ctmftfc dos Santos- •
Prcsidenie interina do Còns'clhbií^ünici{wl dos,Direltòs da Criança e do
Adolcsccntc/CMDCA-PVA/MT
Kua l.kinilrina 42?. - Ccniro - l»nmuvcrji do I.csic - MT - fone (6r»)34*>X-333.i - Rama!: 289
VKel^silc: vsNv\v.nri:ini\ ei-ai!<«ic.stc.im.g(o .tir/vvçh' Pmait: secfclarín.eonsetlu>so n\a.nn.i.'A>\ .hr
CONSKLHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Municipal n° 1.433/2014
ATA N°(19/2Ü2L REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE-CMDCA DE PRIMAVERA DO LESTE
/MT. Reunidos no dia 13 de abril de dois mil e vinte e um, na Secretaria de Assistência Social, sito
Rtia Londrina. 422. Centro. PAUT.A: allcraçào da l.ei Municipal N" 1.433/2014. A presidente
inierinu (.io C.MDCA. CTeonicc Pessoa dos Santos, eumprimenia a todos e declara aberta a reunião
às 08h c 04inin. Em seguida informa que o objetivo desta reunião é a alteração da Lei if 1433/2014
jiimamente com o representante do Departamento Jurídico da Prefeitura. Dr" Diogo Vinícius Muniri
Motla. Esclarece que na ultima reunião realizada com o Dr" Diogo Vinícius Murari Motta a mesma
teve que se ausentar antes do fim da reunião e por csla razão não acompanhou todas as alterações
que foram tiisculidas pelo colegiado e por conta desse desencontro de informações houve as
cíuurovcrsias na uliinia reunião via Googlc Mcet do CiVIDCA. A mesma pede desculpas pelo
ocorrido. O Conselheiro Damião dc Jesus Souza informa que na minuta enviada para o
Dcpariamcnlo Jurídico da Prefeitura, o conselho não observou o Art. P\ pois o mesmo está errado,
o mesmo cila alicraçâo da Lei N° 719/2002 e isso pa.ssou despercebido pelo colegiado. O art.P' é
cí)iTÍgido o a nova redação allera a I.cl if 1.433/2014. Em seguida Dr.° Diogo Vinícius Murari
Mona esclarece que o CMDCA não está somente alterando a redação, o conselho está alterando o
•^bjcio. no caso a I.ei N®1. 433/2014, portanto que o termo minuta seja substituído pelo termo
correto: Projeto dc Lei Ordinária N"" /202LEm seguida o representante do Departamento
Juridieo da Prefeitura inicia a leitura do Projeto dc Lei c em concordância com o colegiado são
realizadas as seguintes alterações: altera o parágrafo único do artigo 8" ; Revoga o art. 17. Jocima
Santana Sousa Caldas faz uma übser\'açüü c fala que não concorda com a revogação do art. 17. o
referido artigo revoga a criação da Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente constituída por um Secretário e Funcionários cedidos pela
municipalidade, nos lermos do regimento interno. Parágrafo único. A Secretaria Executiva compele
executar os expedientes, e instruir os processos para serem submetidos à aprovação do plenário
municipal cm vista ás diretrizes da política municipal do Conselho Municipal dos direitos da
Criança e do Adolescente. Retornando as discussõc.s. o colegiado Altera o art. 23; Revoga o art. 26
que vedava dcsiinação de recursos para construção, rcfomia, ampliação, locação c aquLsição de
imóveis para adequação da rede Esica de atendimento: Revoga o art. 27: Allera o art. 28,31, 32 e
.'7: Revoga o ari. 34. parâgralb 2", 3" e 4" do art. 35. Dr" Diogo Vinícius Murari Moita sugere que
o.ssas dcicrminaçòes sobre a inscrição e processo dc escolha dos membros do Conselho Tutelar
^ deverão constar no Regimento Interno do CMDCA. Retornando as discussões o colegiado revoga íi
CONSKí JIO MUNICIPAI. DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Municipal n° 1.433/2014
parâgralb 2" e 4" do ari. 46. Revoga o tirt. 49 e 50. Dr." Diogo Vinícius Murari Moita toma a palavra
e ressalta que não está de acordo com a inclusão do inciso 6^ no ari. 52 o qual dispõe sobre adicionai
do pcriciilosidade para o conselheiro tutelar por desenvolver uma função de risco. Lsclarece que é
contra essa inclusão porque não há legalidade, esse adicional deve está previsto no PPRA (Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais) c PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde
Oeupaeional ) e tem lodo um estudo e avaliação a ser feito antes. O coiegiado delibera não incluir o
ineisi> 6" m art. 52. Ivm seguida Damião de Jesus Souza sugere alteração no ari. 53 solicitando que
as despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária que esteja ligada ao
(iabineíe do Prefeito. Joelma Santana Sousa Caldas esclarece que essa discussão da mudança das
vJespesas orçamentárias ligadas ao CMDCA para o Gabinete vem desde a eleição unifieada do
Conselho Tutelar em realizada no ano de dois mil e quinze. Nessa época o Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolcscenle-CONANDA orientava os consclho.s a discutirem e
atualizarem suas leis e para facilitar o acesso a recursos que fosse vinculado ao Gabinete do
Prefeito. Dr.""" Diogo Vinícius Murari Motla esclarece que não é viável, o orçamento do Gabinete c
mcm^r do que o orçamento da Secretária de Assistência Social e também haverá diílculdade de
aces.so por conta da agenda do prefeito. Esclarece que mesmo assim se o CMDCA desejar fazer essa
alteração se vinculando ao gabinete deverá ser criado uma rubrica e um projeto de l.ei alterando o
PPA e outras rcgulan/ações. a burocracia a ser seguida vai demorar um prazo de quatro a cinco
meses. Rode Mariinho do Oliveira fala que considerando o custo beneficio e a arrecadação do
município é mais viável ficar vinculado a Secretaria de Assistência Social. Cláudio Estevam Dorgcs
Júnior concorda com a conselheira Rode Martinho de Oliveira. Após os esclarecimentos o coiegiado
dolihera não alterar o artigo 53. Após discussões e alterações realizadas na presença de lodo.s o
coiegiado aprova o projeto de Lei Ordinária que altera a í.ei Municipal N° 1433/2014 de Primavera
do Leste e dá outras providências. O reíérido Projeto de Lei será anexado nesta ATA e enviado ao
Departamciuo Jurídico da Prefeitura para seguir os tramites e ser sancionada. Sem mais a tratar, a
reunião deu-se por cncen-ada às 09h c 25min. E eu, Laise da Silva Araújo, secretária dos Conselhos,
iranscievi e lavrei esta A TA que .segue assinada por mim c pelos presentes.
SURtOS
Prcsiiienic imcrlna do Conselho
Alcxssairdra Zilinlto
ConvídaÓa
(ONSKLIIO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 00 ADOLESCENTE
Lei Municipal 1.433/2014
ícíiim IJuFSés Júnior
(.>HTí»^lhciro rcprcscnlando Sccrciaria
dc Adininislravão
l.aise (Ia Silva Araújo
Sccrclãria Jo Conselho
Rode Mniiinho de Ofivcira
Ci>p<nhcira rcprcscniliudo Secretaria de Saúde
Silvio Malainim
CoHselheiro representando Clubes e Serviços.
Damião üc Jesus Souza
Conselheiro representando
Entidades Reiiaiosas
Renata Damasccno
Conselheira representando
Sccrciaria de Educacào
Jocima Sanidna Sousa Caldas
Suplente representando a SAS
Alcssandra^liavcs da Silva
Con.sclhcira/represeniando CRI'
Diojío Vinícius Murari Motta
Departamento Juridieo da {'rclcitura
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N"_/202!.
"ALTERA A LEI MUNICIPAL N" 1.433
DE 23 DE ABRIL DE 2014 DE
PRIMAVERA DO LESTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Ari. i". Altcni a Lei n" 1433 de 23 dc abril de 2014 de Primavera do
í csie-AlT. que pas.sa a vigorar com a seguinte redação:
Art 8".
Parágrafo Único: Os programas de atendimento
continuo a infância e adolescência incumbidos ao
Poder Público Municipal, serão executados pelos
órgãos municipais e/ou através de convênio por
termo de fomento, termo de colaboração ou termo
de cooperação com organizações da sociedade civil de
caráter privado, observando sempre o papel
comunitário das atividades propostas e o alcance
social atingido.
Ari, 10.
/ - Acompanhar, monitorar e avaliar as políticas na
seu âmbito:
II - Divulgar e promover as políticas e práticos betnsucedidas;
III - Di fundir junto à sociedade local a concepção de
criança e adole.u:ente como sujeitos de direitos e
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Lcste-MT • Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
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pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o
paradigma da proteção integra! como prioridade
absoluta:
IV ~ Conhecer a realidade de seu território e elaborar
o seu plano de ação:
V - Dejinir prioridades de enfrentamento dos
problemas mais urgentes:
VI - Propor e acompanhar o reordenomento
institucional, buscando o funcionamento articulado em
rede das estruturas públicas governamentais e das
organizações da sociedade civil:
VII - Promover e apoiar campanhas educativas sobre
os direitos da criança e do adolescente:
VIII - Propor a elaboração de estudos e pesquisas
com vistas a promover, subsidiar e dor mais
efetividade às políticas públicas:
IX - Encaminhar as demandas para inclusão das
necessidades no PPA (Plano Plurianual). LDO (Lei de
Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária
Anual) locais e suas execuções. indicando
modificações necessárias à consecução dos objetivos
da política dos direitos da criança e do adolescente:
X ~ Gerir o Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente no sentido de definir a utilização dos
respectivos recursos por meio de plano de aplicação.
Vale destacar que não compete ao Conselho a
execução ou ordenação dos recursos do Fundo,
cabendo ao órgão público ao qual se vincula a
ordenação e execução administrativas desses recursos:
XI - Acompanhar e oferecer subsídios na elaboração
legislativa local relacionada à garantia dos direitos da
criança e do adolescente:
XII - Fomentar a integração do Judiciário. Ministério
Público, Dejénsoria e Segurança Pública na apuração
dos ca.ws de denúncias e reclamações formuladas por
Rua Maringá. 444 • Centro - Primavera do lesic-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
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qualquer pessoa ou entidade que versem sobre ameaça
ou violação de direitos da criança e do adolescente:
XIII - Atuar como instância de apoio no nível local
nos casos de petições, denúncias e recla/uações
formuladas por qualquer pessoa ou entidade,
participando de audiências ou ainda promovendo
denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou
violação de direitos da criança e do adolescente,
acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos
competentes:
XIV - Integrar-se com outros órgãos executores de
políticas públicas direcionadas à criança e ao
adolescente e demais Conselhos setoriais;
XV - Registrar as organizações da sociedade civil
sediadas em suo base territorial que prestem
atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, executando os programas a que
se refere o art. 90, caput. e. no que couber, as medidas
previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei n"
S.069/90:
XVI - Inscrever os programas de atendimento a
crianças, adolescentes e suas respectivas familias em
execução na sua base territorial por órgãos
governamentais e organizações da sociedade civil:
XVII - Recadastrar os organizações da sociedade civil
e os programas em execução, certificando-se de sua
contínua adequação à política traçada para a
promoção dos direitos da criança e do adolescente:
XVIII ' Regulamentar, organizar e coordenar o
processo de escolha dos con.selheiros tutelares,
seguindo as determinações da Lei n" 8.069/90.
Ruíi Maringá. 444 - Centro - Primavera do Lesle-MT - Fone (66)3498-3333 -yRamal 202
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Art. 13, Às resoluções expedidas pelo CMDCA terão
validade quando aprovadas conforme especificado
no regimento interno deste Conselho.
Art 15. O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente ó composto de 10 (dez)
membros, sendo:
I -05 (cinco) membros representando o Governo,
indicados pelos seguintes órgãos:
o) Secretaria Municipal de Saúde:
b) Secretaria Municipal de Assistência Social:
c) Secretaria Municipal de Educação:
d) Secretaria Municipal de Cultura e Lazer e/ou
Esporte:
e) Secretaria Municipal de Planejamento e/ou de
Fazendo.
II - 05 (cinco) membros indicados pelas seguintes
organizações representativas da participação
popular:
a) (I) Entidades Religiosas:
b) (2) Entidades de atendimento à Criança e
Adolescente:
c) (1) Con.selho de Classe Profissional:
d) (!) Associações Privadas semjtns lucrativos.
Parágrafo Único. Fica vedado que os representantes
elencados na letra "b" do Inciso II deste Artigo
pertençam a uma mesma Entidade.
Art. 17. Revogada.
nii.i Maringá, 444 - Centro - Primavera do Lcsle-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Art. 2L O Município jica autorizado, por meio do
CMDCA a realizar, através de convênio por termo de
fomento, termo de colaboração ou termo de
cooperação com recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente às
organizações da sociedade civil que se dediquem a
assistir crianças e adolescentes.
Art. 22.
§ J". Revogado.
§ 2" A prestação de cantas ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente será
simplificada, devendo apenas evidenciar a receita
recebida pela doação e as despesas com documentos
hábeis para comprová-las.
§ 3". Caso a entidade beneficiada, por qualquer
mo/ivo, encerrar suas atividades no Município deverá,
ca.so ainda não tenha utilizado todo o recurso da
doação recebida pelo Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, devolver os recursos a
este mesmo que parcialmente, com a devida prestação
de contas do recurso utilizado até aquele momento.
§ 4". Os termos deverão conter Cláusula de
penalidade, e. conforme o caso, será graduado da
seguinte forma:
Art, 23. Os recursos do Fundo Municipal da Criança e
do Adolescente a serem repa.ssados as Entidades
mencionadas no artigo 21 desta Lei, serão obtidos,
entre outros previstos em lei, por meio de repo.sses e
doações de pessoas físicas ou jurídicas, para a qual
.será emitido recibo de doação do Fundo Municipal dos
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Direitos cia Criança e do Adolescente, contendo no
mínimo os seguintes dados:
Art 26. Revogado.
Ari. 27. Revogado,
Art. 28. O Conselho Tutelar será composto de 05
(cinco} membros com mandato de 04 (quatro) anos,
permitida uma reeleição.
Art. 29. Para cada titular haverá uma vaga de
suplente, devendo este substituir o titular em caso de
ausência ou impedimento, de acordo com o que
dispuser o Regimento Interno do CMDCA.
Ari. 21.
IV - Ensino Médio Completo:
VII - Revogado:
IX - Submeter-se o uma prova de conhecimentos
específicos necessários a função desempenhada como
membro do Conselho Tutelar a ser regulamentada por
competente de edital de convocação, a ser formulada
por uma comissão a ser definida pelo CMDCA ou
assessoria contratada.
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Ari. 32. Para concorrer ao cargo de Conselheiro
Tutelar ou ser reconduzido ao mesmo, o candidato
após sua aprovação na prova, prevista no parágrafo
único deste artigo, deverá ser avaliado
psicologicamente.
Parágrafo Único: A avaliaçào psicológica deverá
ser realizada por profissional indicado e/ou
contratado pelo Conselho Municipal do Direito da
Criança e do Adolescente de acordo com as
normativas legais.
Ari. 34. Revogado.
Ari. 35
§ 2°. Revogado.
§3*\ Revogado.
§ 4". Revogado.
Ari. 36. O Processo de E.scolha dos membros do
Conselho Tutelar será presidido pelo Con.seUw
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
sob a fiscalização do Ministério Público mediante
edital publicado no Diário Oficial do municipio.
Ari. 37. No edital de Processo de Escolha con.*iíará a
composição da Comis.sõo de organização do mesmo,
criada e escolhida por resolução do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo Único. Re\>ogado.
Rua Mijriníjà, 444 - Centro • Primavera do Leste-MT - Fone {66)3498-3333 - Ramal 20?.
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Art. 42. Estar ao aptos a votar todos os cidadãos
eleitores do município de Primavera do Leste - jVfT.
ArL 46.
§2°. Revogado,
§ 4". Revogado.
Art. 49. Revogado.
Art. 50. Revogado.
Art. 51. A remuneração dos Conselheiros Tuíelares
sofrerá reajuste proporcional aos vencimentos do
Servidor Público Municipal.
Art 58. Os casos omissos a esta Lei e que não
constarem no Regimento Interno ou em Resolução
do CONANDA. deverão ser decididos pelos órgãos
e organizações a que se refere o artigo 8° desta Lei.
Ar(.59". lista Lei entrará em vigorna data de sua publicação, revogando as
disposições cm contrário.
Gabincic do Prcíeito Municipal de Primavera do Leste-MT, de
20 .
de
LEONARDO TADEU BORTOLIN
Prefeilo ÍVliinicipal
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LEI N'' 1.433 DE 23 DE ABRIL DE 2014
Dispõe sobre a POLÍTICA MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCEN
TE.
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SAN
CIONO A SEGUINTE LEI:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo r - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e das nonnas gerais para sua adequa
da aplicação.
Artigo 2" - O atendimento dos direitos da criança e do
adolescente no Município de Primavera do Leste, será feito através das Po
líticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura,
Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o trata
mento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e co
munitária.
Artigo 3" - Aos que dela necessitam será prestada a assis
tência social, em caráter supletivo.
Parágrafo Único - É vedada a criação de programas de
caráter compensatório da ausência ou insutlciências das políticas sociais
básicas no Município sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 4" - Fica criado no Município o Serviço Especial
de Prevenção e Atendimento médico e psicossocial às vitimas de negligên
cia, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
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Artigo 5° - Fica criado pela municipalidade o Serviço de
Identificação e Localização de pais, responsável por crianças e adolescen
tes desaparecidos.
Artigo 6" - O Município propiciará a proteção JurídicoSocial aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos di
reitos da criança e do adolescente.
Artigo 7"* - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o Fun
cionamento dos Seiviços criados nos termos dos artigos 4° e 5°, bem como
para a criação do serviço a que se refere o artigo 6°.
TITULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 8° - A Política de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado
lescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Ado
lescente;
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Ado
lescente;
IV - Ministério Público - MP;
V - Juizado da Infância e Juventude - JIA.
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Parágrafo Único - Os programas de atendimento conti
nuo a iníancia e adolescência incumbidos ao Poder Público Municipal, se
rão executados pelos órgãos municipais ou por intermédios de convênios
com entidades e caráter privado, observando sempre o papel comunitário
das atividades propostas e o alcance social atingido.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Artigo 9° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direi
tos da Criança e do Adolescente - CMDCA, órgão normativo, consultivo,
deliberativo e físcalizador das ações em todos os níveis relacionados as po
líticas sociais de que trata o artigo segundo desta lei.
Parágrafo Único - O CMDCA será administrativamente
vinculado à Secretaria de Assistência Social, que dará condições para seu
funcionamento.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Artigo 10 - Compele ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente:
I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, fixado prioridades para a consecução das ações, a capta
ção e a ampliação de recursos;
II - Zelar pela execução dessa política, atendidos as pecu
liaridades das crianças e dos Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos
de vizinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se locali
zem;
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III - Formular as prioridades a serem incluídas no plane
jamento do município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições
de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização
de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas delibera
ções;
V - Registrar as entidades não governamentais de atendi
mento dos direitos da criança e do adolescente, fazendo cumprir as normas
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, entidades que mante
nham programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
O semi liberdade;
g) internação.
VI - Registrar os programas a que se refere o inciso ante
rior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo
cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;
VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos
membros do conselho ou Conselhos Tutelares do Município;
VIII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, con
ceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar
vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.
IX - Manifestar sobre a criação de programas de caráter
compensatório da ausência ou insuficiências das políticas sociais básicas no
Município.
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Artigo 11-0 Conselho Municipal dos Direitos da Crian
ça e do Adolescente - CMDCA, terá entre suas atribuições, a elaboração do
seu Regimento Interno.
Parágrafo Único - Compete ainda ao Conselho Munici
pal dos Direitos da Criança e Adolescente quando solicitado pela maioria
dos membros do Conselho Tutelar, assessorar na elaboração do Regimento
Interno do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 12 - A Concessão pelo Poder Público Municipal
de qualquer subvenção ou auxilio a entidade que de qualquer modo, tenha
por objetivo garantir a proteção, a promoção e a defesa dos direitos da cri
ança e do adolescente, deve estar condicionada ao cadastramento prévio da
entidade junto ao CMDCA.
Artigo 13 - As resoluções expedidas pelo CMDCA terão
validade quando aprovadas pela maioria absoluta de seus membros e basta
ser assinada pelo Presidente do Conselho.
Artigo 14 - As deliberações desempenhadas pelo CMD
CA, bem como os temas tratados pela plenária e comissões técnicas, serão
objeto de ampla divulgação pública.
SEÇÃO 111
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Artigo 15-0 Conselho Municipal dos Direitos da Crian
ça e do Adolescentes é composto de 08 (oito) membros, sendo:
1-04 (quatro) membros representando o Município, indi
cados pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Saúde;
b) Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte
e Lazer;
d) Secretaria Municipal de Planejamento e/ou de Fa
zenda.
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II - 04 (quatro) membros indicados peias seguintes orga
nizações representativas da participação popular:
a) Entidades Religiosas;
b) Entidades de atendimento à Criança e Adolescente;
c) Conselho de Classe Profissional;
d) Clubes de Serviços,
Artigo 16 - A função de membro do Conselho é conside
rada de Interesse Público relevante e não remunerada.
Artigo 17 - Fica criada a Secretaria Executiva do Conse
lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constituída por um
Secretário e Funcionários cedidos pela municipalidade, nos termos do re
gimento interno.
Parágrafo Único - À Secretaria Executiva compete exe
cutar os expedientes, e instruir os processos para serem submetidos á apro
vação do plenário municipal em vista ás diretrizes da política municipal do
Conselho Municipal dos direitos da Crianças e do Adolescente.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO 1
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Artigo 18 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescentes, como captador e aplicador de recursos a se
rem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é
órgão vinculado.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
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Artigo 19 - Compete ao Fundo Municipal:
i - Registrar os recursos orçamentários próprios do Muni
cípio ou a ele transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes
pelo Estado ou pela União.
II - Registrar os recursos captados pelo Município através
de convênios, ou por doações ao Fundo.
III - Manter o controle escriturai das aplicações financei
ras levadas a efeito no Município, nos temos das resoluções do Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício
de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Di
reitos da Criança e do Adolescente.
V - Administrar os recursos específicos para os progra
mas de atendimento do direitos das crianças e do adolescentes, segundo as
resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 20 - O Fundo será regulamentado por resolução
expedida pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO III
DAS DOAÇÕES REALIZADAS PELO FUNDO
Artigo 21 -0 Município fica autorizado, por meio do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a realizar
doações com valores do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente às entidades, sem fins lucrativos, que se dediquem a assistir cri
anças e adolescentes.
Artigo 22 - As doações tratadas no artigo anterior, desta
Lei, deverão ser precedidas do devido Termo de Doação, assinado entre
doador e donatário, sendo devido ainda a prestação de contas da aplicaçãe(=^^^^^^/^
do valor pelo donatário.
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Secretaria de Gabinete
§ I" - O Termo de Doação será no mínimo composto obrigatoriamente com o seguinte conteúdo:
a) Qualificação do doador (Fundo Municipal da Criança e
do Adolescente) e donatário (entidades sem fins lucrativos mencionadas no
artigo 21, desta Lei);
b) Do Objetivo;
c) Do Valor e da Finalidade;
d) Da Forma de Pagamento (se em uma só vez ou em
parcelas);
e) Da aplicação dos recursos (podendo ser dispensado e
vinculado apenas a prestação de contas);
f) Da prestação de contas (se em uma única vez ou em
parcelas, sendo necessário nesta ocasião a fixação da periodicidade);
g) Das Penalidades;
h) Do Foro competente que será sempre o de Primavera
do Leste-MT.
§ 2° - A prestação de contas ao Fundo Municipal dos Di
reitos da Criança e do Adolescente será simplificada, devendo apenas evi
denciar a receita recebida pela doação e as despesas com documentos há
beis para comprová-las.
§ 3° - Caso a entidade beneficiada, por qualquer motivo,
enceiTar suas atividades no Município deverá, caso ainda não tenha utiliza
do todo o recurso da doação recebida pelo Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, devolver os recursos a este mesmo que parcial
mente, com a devida prestação de contas do recurso utilizado até aquele
momento.
§ 4° - A penalidade prevista na alínea "g", do § l®, deste
artigo, confonne o caso, serão graduadas da seguinte forma:
a) Advertência;
b) Suspensão da concessão de auxílios, subvenções ou
qualquer benefício, oriundo do FMDCA, por período de até 02 (dois) anos;
c) Responder civil e criminalmente.
— <-
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Secretaria de Gabinete
Artigo 23 - Os recursos do Fundo Municipal da Criança e
do Adolescente a serem doados as entidades mencionadas no artigo 21,
desta Lei, serão obtidos, entre outros previstos em lei, por meio de doações
de particulares, pessoas físicas ou jurídicas, para a qual será emitido recibo
de doação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
contendo no mínimo os seguintes dados:
a) Nome do Doador;
b) CPF ou CNPJ do Doador;
c) Endereço do Doador;
d) Data da Doação;
e) Valor efetivamente recebido;
Artigo 24 - Os equipamentos sócio-educativos, bens ma
teriais permanentes, móveis, imóveis e semoventes adquiridos com recur
sos da presente doação, reverterão ao FMDCA se, no prazo de 05 (cinco)
anos a contar da assinatura do Termo de Doação, a entidade beneficiada for
penalizada de acordo com as alíneas "b" e "c", do § 4°, do artigo 22, desta
Lei, for extinta, requerer recuperação judicial ou declarar falência, ou ainda
por qualquer motivo modificar ou perder a qualidade que a qualifica como
donatário.
Artigo 25 - Os recursos do FMDCA serão destinados as
ações vinculadas aos projetos e programas da política municipal de atendi
mento aos direitos da criança e do adolescente que contemplem:
I - Financiamento total ou parcial de projetos e programas
integrados a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente desenvolvidos pelo órgão da assistência social ou por ele coor
denados, conveniados ou contratados;
II - Pagamento a pessoas físicas ou jurídicas prestadoras
de serviços pela execução de programas, projetos e ações específicas em
atendimento a criança e adolescente;
III - Aquisição de material permanente de consumo e de
outros insumos necessários ao bom andamento de programas;
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IV - Desenvolvimento, aperfeiçoamento dos instrumentos
de gestão, planejamento, administi-ação e controle das ações da política
municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
V - Desenvolvimento de programas de capacitação de
conselheiros municipais e tutelares, incentivando a participação em even
tos, congressos, seminários, conferências que promovam a discussão de
políticas voltadas a proteção e garantia de direitos da criança e adolescente;
VI - Atendimento de despesas diversas de caráter de ur
gente e inadiável, necessárias a execução da política municipal de atendi
mento aos direitos da criança e do adolescente.
Artigo 26 - E vedado a destinação de recursos para cons
trução, reforma, ampliação, locação e aquisição de imóveis para adequação
da rede física de atendimento.
CAPITULO IV
DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA
CRIANÇAS E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DOS CONSELHOS
Artigo 27 - Ficam criados 02 (dois) Conselhos Tutelares
dos Direitos da Criança e do Adolescentes, órgãos permanentes e autôno
mos, a serem instalados cronológica, funcional e geograficamente nos ter
mos de Resolução a serem expedidos pelo Conselho dos Direitos.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Artigo 28 - Cada Conselho Tutelar será composto de 05
(cinco) membros com mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma reelei
ção.
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Artigo 29 - Para cada titular haverá um suplente eleito,
que substituirá o titular em caso de ausência ou impedimento, de acordo
com o que dispuser o Regimento Interno do CMDCA.
t
Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Tutelar efetuar a
escolha do Coordenador do Órgão, devendo o Regimento Interno definir a
duração do mandato e atribuições.
Artigo 30 - Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo
atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribui
ções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Artigo 31 - São requisitos para candidatar-se a exercer as
funções de membro do Conselho Tutelar:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 anos;
III - Residir no município de Primavera do Leste a pelo
menos um (01) ano e ter domicílio eleitoral no município, certificado pela
justiça eleitoral;
IV - Diploma de nível superior ou no mínimo segundo
grau completo;
V - Reconhecida experiência de, no mínimo dois anos, no
trato com crianças e adolescentes;
VI - Estará impedido de concorrer, ser reconduzido ou
tomar posse, o Conselheiro Tutelar que tenha sido exonerado em mandatos
anteriores, afastado por Justa causa;
VII - Possuir Carteira de Habilitação definitiva;
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VIU - Possuir conhecimentos básicos de informática, a
serem demonstrados por meio de certificados em cursos específicos da área;
IX - Submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser fonnuiada por uma Comissão
composta por representante do Ministério Público, representante da OAB,
representante do Legislativo Municipal e representante do CMDCA.
Artigo 32 - Para concorrer ao cargo de Conselheiro Tute
lar ou ser reconduzido ao mesmo, o Conselheiro Tutelar deverá passar por
avaliação psicológica após sua aprovação na prova prevista no parágrafo
único deste aitigo, acompanhados pelo Ministério Público e Conselho Mu
nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único - A avaliação psicológica deverá ser re
alizada por profissional indicado pelo Conselho Municipal do Direito da
Criança e do Adolescente.
Artigo 33 - Estará apto a submeter-se ao processo eletivo
o candidato que preencher os requisitos previstos no Artigo 31 e seus inci
sos e Artigo 32, inclusive em casos de recondução.
SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO
Artigo 34-0 pedido de inscrição deverá ser formulado
pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído
com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabe
lecidos em editai de acordo com os incisos I ao VIII do artigo 31 desta Lei,
e demais previsões do Edital correspondente.
§ r - Encerradas as inscrições, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente publicará Edital no Diário Oficial do
Município ou em outro jornal local, com a relação dos candidatos habilitaRua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
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dos para a realização da prova de conhecimentos específicos prevista no
inciso IX do artigo 21 desta Lei.
§ 2° - O resultado final para habilitação ao processo eleti
vo composto pelos candidatos aprovados na prova de conhecimentos espe
cíficos e na avaliação psicológica de que tratam os artigos 30, IX e 31 desta
Lei, respectivamente, será publicado em diário oficial ou jornal local.
SEÇÃO V
DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 35 - Os Conselheiros Tutelares devem ser esco
lhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos mai
ores de 16 anos do município, em processo regulamentado e conduzido pe
lo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que tam
bém ficará encan^egado de dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo fiscali
zado, desde sua deflagração pelo Ministério Público.
§ 1" - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do
processo eleitoral, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criança e
do Adolescente.
§ 2" - Cada candidato poderá registrar, além do nome um
apelido e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral.
§ 3" - Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho
Tutelar o número mínimo de 05 (cinco) Suplentes, nos moldes do artigo 29
desta Lei.
§ 4° - O CMDCA - juntamente com Ministério Público
entregará aos Conselheiros Tutelares e suplentes eleitos, ao ténnino de seu
mandato, diploma de CONSELHEIRO TUTELAR como forma de agrade
cimento pelos relevantes serviços prestados à causa da criança e do adoles
cente, em cerimônia especialmente designada para esse fim.
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SEÇÃO VII
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO, PROCLAMAÇÃO E POSSE DOS
CONSELHEIROS
Artigo 36-0 pleito para escolha dos membros do Conse
lho Tutelar será presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente com Fiscalização do Ministério Público mediante edital
publicado no Diário Oficial ou em outro jornal local, especificando dia, ho
rário, os locais para recebimento dos votos e de apuração.
Artigo 37 - No edital e no Regimento da Eleição consta
rão a composição das comissões de organização do pleito, de seleção e ela
boração de prova, e banca entrevistadora, criadas e escolhidas por resolu
ção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
Parágrafo Único - Caberá ao Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente prever a composição de chapas, sua forma de re
gistro, forma e prazo para Impugnação, registro das candidaturas, processo
eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.
Artigo 38-0 processo de escolha dos membros do Con
selho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a ca
da 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subse
quente ao da eleição presidencial.
Artigo 39 - A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá
no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Artigo 40 - No processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, é vedado ao candidato, doar, oferecer, prometer ou en
tregar ao eleitor vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes
de pequeno valor.
Artigo 41 - A propaganda em vias e logradouros públicos
obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal ou às posturas
municipais e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de
condições.
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Artigo 42 - Estarão aptos a votar todos os cidadãos elei
tores do município de Primavera do Leste, e a votação ocorrerá de acordo
com a legislação eleitoral sendo usada a urna eletrônica.
Artigo 43 - Nas cabines de votação serão fixadas listas
com relação de nomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.
Artigo 44 - As universidades, escolas, entidades assistenciais, clubes de ser\dços e organizações da sociedade civil poderão ser con
vidados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
para indicarem representantes para comporem as mesas receptoras e/ou apuradoras.
Artigo 45 - Encerrada a votação, se procederá imediata
mente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Con
selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do
Ministério Público.
Artigo 46 - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão
considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como su
plentes.
§ 1" - Concluída a apuração dos votos o Conselho Muni
cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado,
providenciando a publicação dos nomes dos cinco candidatos mais votados
em seguida os cinco suplentes, divulgando o número de sufrágios recebi-"
dos.
§ 2° - Havendo empate entre os candidatos, será conside
rado escolhido aquele que tiver comprovado, na documentação apresentada
na oportunidade do pedido de registro de pré-candidatura, maior tempo de
experiência em instituições de assistência a infância e a juventude.
§ 3" - Persistindo o empate, se dará preferência ao candi
dato mais velho.
§ 4" - Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serã
diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles;:
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cente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que
sejam nomeados com a respectiva publicação no Diário Oficial do Municí
pio e após, empossados.
Artigo 47 - Ocorrendo a vacância ou afastamento do car
go de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve
ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da
vaga e a conseqüente regularização de sua composição.
Parágrafo Único - No caso de inexistência de suplentes,
a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preen
chimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão
as funções somente pelo período restante do mandato original.
Artigo 48 - Será considerado vago o cargo de Conselhei
ro Tutelar no caso de falecimento, reniincia ou destituição do mandato.
Artigo 49 - Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ào a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo
e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo
CMDCA.
SEÇÃO VIII
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO
DOS CONSELHEIROS
Artigo 50 - O Exercício efetivo da função de Conselheiro
constituirá sei-viço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Parágrafo Único - Na qualidade de membros eleitos por
mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Adminis
tração Municipal.
Artigo 51 - A remuneração dos Conselheiros Tutelares
será equivalente a atribuída ao cargo de Técnico de Laboratório, dos ServiRua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 1-
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dores Públicos Municipais, com o reajuste proporcional aos vencimentos
do Servidor Público Municipal.
Parágrafo Único - A remuneração fixada não gera rela
ção de emprego com a municipalidade não podendo, em nenhuma hipótese
e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo
municipal de nível superior.
Artigo 52 - Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de
não terem vínculo empregatício com o Município de Primavera do LesteMT., será assegurado ainda:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3
(um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença maternidade;
IV - licença paternidade;
V - gratificação natalina.
Parágrafo Único - Constará da Lei Orçamentária Muni
cipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcio
namento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos
Conselheiros Tutelares.
Artigo 53 - As despesas decorrentes desta Lei con'erão
por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Artigo 54 - Sendo eleito funcionário Público Municipal,
fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, veda
da a acumulação de vencimentos.
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SEÇÃO V
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS
DOS CONSELHEIROS
Artigo 55 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que
for condenado por sentença judicial irrecorrível, ou que praticar ato incom
patível com a função, reconhecido em procedimento administrativo, resguardando-se o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista neste
artigo, o Conselho de Diretos da Criança e do Adolescente declarará vago o
posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.
Artigo 56 - São impedidos de servir no mesmo Conselho
marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmão,
cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado ou qualquer for
ma de parentesco, em linha reta ou colateral, civil ou por afinidade, até o
terceiro grau.
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conse
lheiro, na forma deste artigo, em relação á autoridade Judiciária e ao repre
sentante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infancia e da Ju
ventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital local.
TITULO ni
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 57 - No prazo de 90 (noventa) dias da publicação
desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os ór
gãos e organizações a que se refere o artigo 15 desta Lei, se reunirão para
elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Cri
ança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente.
Artigo 58 - Os casos omissos a esta Lei e que não consta
rem no Regimento Interno, deverão ser decididos pelos órgãos e organiza
ções a que se refere o artigo 8° desta Lei.
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Artigo 59 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi
cação, revogando as Leis Municipais n°s 157de 05 de novembro de 1990,
241 de 04 de março de 1993, 371 de 30 de abril de 1996, 536 de 06 de abril
de 1999, 738 de 15 de julho de 2002, 907 de 29 de julho de 2005, 917 de
24 de outubro de 2005, 1.011 de 19 de setembro de 2007, 1.082 de 17 de
dezembro de 2008, e demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 23 de abril de 2014.
ERICO
PREFEITO
. O PER^^
TAL
MMD.
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DESPESA COM PESSOAL IMPACTO ORÇAMENTÁRIO -FINANCEIRO
2013/2014
(Inc. LArt. 16, LC 101/2000)
1 - Estimativa do Impacto Orçamentário-llnanceiro no Exercício em que deva entrar cm
vigor c nos dois subsequentes (com a metodologia e as premissas de cálculo):
a) Demonstrativo do Impacto Financeiro sobre a Folha de Pagamentos Atual:
Satário més
H"
(Conselheiros
Tutelares - Previdência Total mês + Previ Total ano - Total Ano com Altera
Carqos Vaqas 05 membros) Mês dência Atual ção
Conselheiros
Tulelares 5 6.388,20 1.356,21 7.744,41 92.932.98 103.233,05
Totais 5 6.388.20 1.356,21 7.744,41 92.932,98 103.233,05
Diferença anual do Gasto com o Conselho Tutelar= 10.300,07
* Está lançado na tabela acima apenas o valor da diferença salarial que será implementada, ou seja. a remuneração
atual com a garantia dos direitos sociais.
b) Demonstrativo do Impacto sobre o Gasto com Pessoal:
Descrição 2.014 2.015 2.016
Receita Corrente Líquida 01/2014 137.635.301,67 144.517.066,75 156.078.432,09
Despesas com Pessoal 01/2014 68.886.737,53 73.708.809,16 78.868.425,80
Percentual de Gasto com Pessoal '1 50,050 51.004 50,531
Despesa Pessoal Projeto de Lei
/2014-2 10.300.07 11.021,07
11.902,76
Despesas Pessoal após Projeto de
Lei /2014 '3 68.897.037.60 73.719.830.23
78.880.328.56
Percentual de Gasto com Pessoal
aoósPL /2014'4 50,058 51.011
50,539
*1 - Representa o valor das despesas de pessoal atualmente existentes, considerando que neste cálculo estSo inciu»
sos os salários e as obrigações patronais;
*2 - Representa o valor das despesas de pessoal criadas por este Projeto de Lei, considerando que neste cálculo
estão inclusos os salários e as obrigações patronais;
*3 - Representa o somatório das despesas de pessoal já existentes com a inclusão das despesas surgidas do presente
Projeto de Lei;
*4 - Gasto com pessoal já considerado o impacto provocado;
*5 - Nos exercícios de 2015 e 2016 verificou-se a Receita Corrente Liquida com base na previsão de crescimento
contida na Lei Municipal n." 1.392. de 24 de outubro de 2013, qual seja, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo os
índices de crescimento fixados em 6,00 % para o exercício de 2014. 6.00 % para o exercício de 2015 e 6.00 % para o
exercício de 2016, com relação a parte do gasto com pessoa! lançamos um montante de 3.00% de reajuste, índice este
que pode variar mas não a ponto de comprometer os resultados aqui obtidos.
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DECLARAÇÃO
(Inc. li, Art. 16, LC 101/2000)
O Prefeito do Município de Primavera do Leste,
MT, nos termos da Estimativa do Impacto Orçamentário-financeiro desta
Lei, que demonstram a Receita Corrente Líquida - RCL e Despesa com
Pessoal, do exercício de 2013, e projetada para 2014, emitido pelo sistema
contábil do Município, com os respectivos acréscimos das despesas provo
cadas por Leis aprovadas pela Câmara Municipal, com metodologia de cál
culo e suas premissas, DECLARA, que o aumento tem adequação orça
mentária (uma vez que a despesa possui dotações destinadas a seu fim) e
financeira com a lei orçamentária anual - LOA, e compatibilidade com o
plano plurianual - PPA e lei de diretrizes orçamentárias - LDO na medida
em que não haverão prejuízos as metas fiscais, tendo em vista se necessário
o contingenciamento de despesas outras.
O referido é verdade e dou fé.
Primavera do Leste-MT., 23 de abril de 2014.
ERICO PIANATTNTO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
MMD.
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