município de primavera do leste - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N'' / . m / 2021.
"ALTERA A REDAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL N° 578 DE 11 DE OUTUBRO
DE 1999 DE PRIMAVERA DO LESTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1" - Altera-se o art. 1° da Lei rf 578 de II de outubro de 1999 de
Primavera do Leste/MT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. i®- Fica o Executivo Municipal autorizado a
promover incentivos à Empresas Industriais ou
Agro-industriais, que vierem à se instalar no Distrito
Industrial II e III de Primavera do Leste, ou
indústrias que de acordo com o sua natureza de
serviço, não possam instalar-se no Distrito Industrial
ou no perímetro urbano de nossa cidade, observado,
no que couber, o "Plano Diretor do Município" e o
"Plano Diretor e Normas Regulamentadoras do
Distrito Industriai".
Artigo - Altera-se o art. 3° da Lei Lei rf 578 de 11 de outubro de
1999 de Primavera do Leste/MT, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Ari.
§ 3"^ ~ A alienação de imóvel nos termos do § 2°, inciso
II, deste artigo, originará a competente escritura
pública de compra e venda com autorização imediata
para seu respectivo registro. "
município de primavera do leste - MT
§ 4" ' "Em qualquer caso será gravado na escritura
de compra e venda e na respectiva matricula,
cláusula de inalienabilidade e gravame.
0..)
III — Para os casos de regularização de empresas já
instaladas nos Distritos Industriais, o prazo de 05
(cinco) anos será contado retroagindo ao inicio da
atividade fabril no local.
IV-(..)
b) Documentos fiscais de venda de mercadoria
fabricada ou serviço prestado.
§ 5'* - Os terrenos alienados nos termos do inciso I,
do § 2°, deste artigo, ou aqueles pendentes de
regularização, poderão ser anuídos e dispensados
pelo município, quanto à exigência de
inalienabilidade e gravame, sob as seguintes
condições:
(...)
III - Com o implemento da transferência mencionada
no inciso anterior, a beneficiária poderá promover
alienação do imóvel desde que, para empresa de
qualquer ramo industrial dos distritos especificados
nesta lei, mantendo a finalidade prevista na lei;
(...)
§ 5^ Os terrenos alienados nos termos do inciso I, do
§ 2°, deste artigo, ou aqueles pendentes de
regularização, poderão ser anuídos e dispensados
pelo município, quanto à exigência de
inalienabilidade e proibição do gravame, sob as
seguintes condições:
município de primavera do leste - MT
III - Com o implemento da transferência mencionada
no inciso anterior, a beneficiária poderá promover
alienação do imóvel desde que, para empresa do
ramo industrial mantendo a finalidade prevista na
lei;
§ 11** - Reduzir ou isentar as Empresas Industriais ou
Agroindustriais beneficiadas por esta lei, do
pagamento de impostos municipais, concessão de
alvarás, cobrança de taxas e emolumentos, por até 05
(cinco) anos, a partir da emissão do respectivo alvará
de construção;
Artigo 3"- Acrescenta parágrafo §1° e §2° ao art. 5° da Lei n° Lei n° 578
de 11 de outubro de 1999 de Primavera do Leste/MT:
'"Art.S"-(...)
^ i" - Não será permitido a locação ou arrendamento
do imóvel sem que tenham sido feitas as baixas das
cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e
gravames na escritura definitiva de compra e venda do
imóvel.
§ 2^ - Só será permitida à transferência ou posse do
imóvel mesmo com escritura pública de compra e
venda definitiva após o prévio conhecimento da
Prefeitura Municipal de Primavera do Leste mediante
apresentação do Termo de Cessão de Posse, com
análise pela Câmara Setorial de Desenvolvimento
Econômico e aprovação pelo CODEPRIM.
/- O Termo de Cessão de Posse, somente poderá ser
utilizado em caso de cedência após a lavratura da
Escritura Pública de Compra e Venda entre a
Prefeitura Municipal de Primavera do Leste e o
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município de primavera do leste - MT
licitante com o seu respectivo registro na
Circunscrição Imobiiiária competente.
Artigo 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 03 de maio de 2021.
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
DVMM/ELO.
município de primavera do leste - MT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N'' /2021.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente
projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar
matéria que ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 578 DE 11
DE OUTUBRO DE 1999 DE PRIMAVERA DO LESTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei que dispõe sobre os
incentivos às Empresas Industriais ou Agro-indusíriais instaladas no Distrito
Industrial II visa fomentar o desenvolvimento do município, por trazer uma
influência positiva do aumento da taxa de crescimento da economia comum,
visto que com a implementação de novas indústrias, acarretará ao município a
geração de emprego e renda.
Nesse sentido, tal alteração foi solicitada pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico que pretende ampliar a
implantação das instalações de indústrias junto ao Distrito Industrial III, bem
como regularizar precisamente questões voltadas ao texto da lei.
Por fim, para melhor análise por esta casa de leis
com fito de ser aprovado tal proposição, vejamos a redação antiga dos
dispositivos que foram devidamente alterados, in verbis:
"Art 1° - o Executivo Municipal autorizado a
promover incentivos à Empresas Industriais ou Agroindustriais, que vierem à se instalar no Distrito
Industrial II de Primavera do Leste, ou indústrias que
de acordo com a sua natureza de serviço, não possam
instalar-se no Distrito Industrial ou no perímetro
urbano de nossa cidade, observado, no que couber, o
"Plano Diretor do Município" e o "Plano Diretor e
Normas Regulamentadoras do Distrito Industrial".
(...)
§ 3° - A alienação de imóvel nos termos do § 2°, deste
artigo, originará a competente escritura pública de
<^'1^
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
compra e venda com autorização imediata para seu
respectivo registro;
§ 4° - Em qualquer caso será gravado na escritura de
compra e venda e na respectiva matrícula, cláusula de
inalienabilidade e proibição de gravam.es.
(■■■)
III - Para os casos de regularização de empresas já
instaladas nos Distritos Industriais, o prazo de 05
(cinco) anos será contado retroagindo ao início da
atividade fabril;
IV- (...)
b) Documentos fiscais de venda de mercadoria
fabricada;
§ 5° - Os terrenos alienados nos termos do inciso I, do
§ 2°, deste artigo, ou aqueles pendentes de
regularização, poderão ser anuídos e dispensados pelo
município, quanto à exigência de inalienabilidade e
proibição do gravame, sob as seguintes condições:
(...)
III - Com o implemento da transferência mencionada
no inciso anterior, a beneficiária poderá promover
alienação do imóvel desde que, para empresa do ramo
industrial mantendo a finalidade prevista na lei;
§11- Reduzir ou isentar as Empresas Industriais ou
Agroindiistriais beneficiadas por esta lei, do
pagamento de impostos municipais, concessão de
alvarás, cobrança de taxas e emolumentos, por até 05
(cinco) anos, a partir da data de funcionamento;
Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 03 de maio de 2021.
LEONARDO TADEU BORTOLIN
Prefeito Municipal
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CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DE PftXMy4VEftA
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Reunião Extraordinária
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Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico - SEDEC 'iCT Z' '''
tereeiro andar. Centro, reuniram-se os membros do Conselho'de De« '''■'•
Utde - CODEPRIM, senhores conselheires: FmakJin Rohr T '™'?
Almeida, Tércio MaicoAIcâniara de Pniil» ph ■ o r * . ^^"czuk, Tânia Souza de Furlan e .Antonio F.Batista Filho Presentes Neves Galvâo, Antony
Coordenadora de Industria e Coméreio e MariJrrs '
Pre.sidente Franklin Rohr- que saudando a todos ' conduzida pelo senhor ata ,>2». do o, de ab;i I ."Íte a ÍTr" " URur. d,
presentes naquela reunião 2) Leitura do P ^"8"® assinada pelos conselheiros Municipal^ 578 de iTde oil^de secreuirio Franklin Rohr JusdZ qZ Í 'T""" "
as atividades do Distritos industriais R e RI Mis al"^ ^ "cc^sanas para que se dé continuidade
com dupla interpretação. A coordcnadota d^ lndús,S"e CwÍ
haviam sido feitos pelos conselheiros »„,»„• relata que vários apontamentos já
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estavam sem atividade e impedidas de exercidas c as empresas leia c normas regulaÍenX 11" T ^ PO. haviam . ^UlCrireSir:^^^ ^
. anigps onde foram propostas as -ílter^s^o '«'ciais e dado imcio a leitura dra Altera-se o artigo ZZZZsiS^ZZ^Z Z: »' *
vigotar com a seguinte redai Íl Í ««o '''' P- «
mcemtvox à Empresas Jndmirinis j ■ / MmiLtpal autorizado a promover
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possam insialarse nos Distritos IndusíriaLs com a sua natureza de seniço. n£k)
Art 2- - Altem-sc o Art J- da Le TlT de ,7 d "
pn^sa a vigorer com a seguinte redação: .1 IT»! 1 inciso n. deste artigo oriemará idtenaçao de tmóve} nos íermas do f 2°
intediata para seu respetivo
c<iç<M de regularização de emoresox in i»c, .t^ r.. . ^ d W - Para os
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CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DE PRIMAVERA DO LESTE
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.mZ"r "" """ ""'P™ « ^^"da definitiva á
ZZ ^tesarro abandomusc IZ'' certas atividades já em declínio. Outra., alterações foram feiras ™P«íindo no sentido que deo nte^ onentar o empresário quanto aos procedimemos e documentações necessárias á solicitações
en.™sTa„lT" entre outr^ra Dmnte da quantidade de alterações a serem efetuadas ptojeurs, a SEDEC proeedimen.o propõe a revogação de retomada dos
aZ 1\ 1 Regulamentadoras em um novo decreto.
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COr?mrctjoRTÍ'^T^^^ OMERCUL ClANORTt LTDa "Z FILIALMT, CNPJ ■" 43.711.993/00Ü2-0I. ■"■"* A " empresa -g™i»dástria' aicndcu
n rnlaçâo da empre^ no muntcpio. gerando mais empregos e renda e contribuindo para o plano de
Ç"" ^ PPP^Plheiros aprovam a solicitação, devendo ser encaminhado oficio e cópia
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CONSELHO t>e desenvolvimento de primavera do leste
CODEPRIM
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co„sell,eirc.s tonumon ciência dos faios onde os lotes 17 e ,8 H „
foran. comercializados sem aprovação do CODEPRIM e s«n '' "
Lcste pelo henefieiário Frederico Niebish Mem - ME7,0^ o"'""" ""
requisitos legais para adquiri-los, de modo aue a n.. r - . preenchido os
reintegração cujo pedido foi julgado prixedemecaue ^'"""'cípio moveu ação de iul.d. O sccra^o de «o o tnfosito em
do senhor Francisco Borges de Sousa nara . r foi procurado pelos advogados
para que seja mantida a Ação de Heinte-rucân H P '™ »"« ananimWade votem
descumpHmen.0 das lei, q^ rogeÍT^Í Í d .7 """ " ' " " •-«•
Presidente senhor Franklin Rohr agradece a narf ' 7^^" "«ais a tratar o «lia Simonc Pain, Santana, ÍrS7L7i:7r7 ^ ™
i:<msc!heiros presentes. assinada por mim e por todos
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Presidente ^DEPRIM
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29/04/2021 Lei Ordinária 578 1999 de Primavera do Leste MT
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www.LeisMunicipais.com.br
Versão consolidada, com alterações até o dia 11/09/2013
LEI N° 578 DE 11 DE OUTUBRO DE 1999
Dispõe sobre incentivos às Empresas Industriais ou Agroindustriais, que vierem a se Instalar no Município de
Primavera do Leste, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. i« I Fica o Executivo Municipal autorizado a promover incentivos à Empresas Industriais ou Agroindustriais, que vierem à se instalar no Distrito Industrial de Primavera do Leste, ou indústrias que de
acordo com a sua natureza de serviço, não possam instalar-se no Distrito Industrial ou no perímetro
urbano de nossa cidade, observado, no que couber, o "Plano Diretor do Município" e o "Plano Diretor e
Normas Regulamentadoras do Distrito Industrial".
Art. 2fi Os incentivos destinados à instalação de Empresas Industrias ou Agro-industriais, geração de
empregos e incrementos objetivando o aumento das receitas municipais, obedecerão à preceituação da
legislação federal, estadual e municipal.
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Longo Prazo "TJLP;
-P omover concessão emunei imóveis período anos
Art. 3a O Poder Executivo Municipal, quando da instalação de Empresas Industriais ou Agroindustriais,
poderá:
§ is Adquirir áreas de terras e edificá-las com infraestrutura necessária para os fins previstos nesta Lei;
§ 22 Por meio da Secretaria ou Coordenadoria específica, alienar terrenos dos distritos industriais
existentes e que futuramente serão instalados, sob as seguintes modalidades:
I - Alienação de terrenos com subsídio (desconto) de 95% (noventa e cinco por cento), do valor de
https://leísmunicipais.com.br/a/mt/p/primavera-do-leste/lei-ordinaria/1999/58/578/lei-ordinaria-n-578-1999-dispoe-sobre-incentivos-as-empresas-i... 1/6
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mercado atual do Imóvel;
II - Alienação de terrenos com subsídio de 20% (vinte por cento), do valor de mercado atual do imóvel;
III - Os valores arrecadados com a alienação dos terrenos deverão ser utilizados necessariamente para a
aquisição de áreas visando à instalação de outros distritos industriais e ou melhorias nos distritos
industriais existentes;
IV - Na aquisição realizada por meio da modalidade prevista no inciso I, deste parágrafo, poderá haver o
parcelamento do valor em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais.
V - Na aquisição realizada por meio da modalidade prevista no inciso II, deste parágrafo, considerando
seus efeitos patrimoniais, o valor deverá ser pago no bojo do processo licitatório nos termos da lei;
§ 3s A alienação de imóvel nos termos do § 2®, deste artigo, originará a competente escritura pública de
compra e venda com autorização imediata para seu respectivo registro;
§ 49 Em qualquer caso será gravado na escritura de compra e venda e na respectiva matrícula, cláusula de
ínalienabilidade e proibição de gravames.
I - Após 05 (cinco anos) de funcionamento da beneficiária, no referido imóvel objeto da alienação, será
baixado às cláusulas de proibições de Ínalienabilidade e gravames;
II - O disposto no inciso I, deste parágrafo, aplica-se imediatamente as concessões regulares existentes
nos atuais distritos industriais;
III - Para os casos de regularização de empresas já instaladas nos Distritos Industriais, o prazo de 05 (cinco)
anos será contado retroagindo ao início da atividade fabril;
IV - O início da atividade fabril poderá ser comprovado pelos seguintes documentos:
a) Documentos que comprovem a posse precária no imóvel emitida pelo município, desde que
comprovada a edificações sobre o mesmo para o desenvolvimento da atividade a que se destina;
b) Documentos fiscais de venda de mercadoria fabricada;
c) Documentos emitidos por órgãos públicos em que conste a atividade fabril;
d) Registro de empregados constando como ofício dos mesmos as atividades comuns às indústrias e
outros documentos admitidos em direito.
V - A lista de documentos previstas no inciso anterior, não é taxativa, admitindo-se outros meios de prova
com a respectiva fundamentação, (Redação dada pela Lei n9 1371/20131
§ 5Q Os terrenos alienados nos termos do inciso I, do § 29, deste artigo, poderão ser' anuídos e
I •* Poderá ser liberado-para qualquer espécie de gravame, se o gravame for originado para captação e
levantamento de recursos-para-investimentos no próprio imóvel ou nos maquinários e equipamentos
necessários ao funcionamento das instalações fabris;
ll--^"Após-o início do funcionamento da indústria instalada pela beneficiária, e se a aquisição do terreno
https;//íeismunicipais,cam.br/a/mt/p/primavera-do-leste/lei-ordinaria/1999/58/578/lei-ordinaria-n-578-1999-dispoe-sobre-incentivos-as-empresas-i... 2/6
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§ 52 Os terrenos alienados nos termos do inciso I, do § 22, deste artigo, ou aqueles pendentes de
regularização, poderão ser anuídos e dispensados pelo município, quanto à exigência de inalienabilidade
e proibição do gravame, sob as seguintes condições;
I - Poderá ser liberado para qualquer espécie de gravame, se o gravame for originado para captação e
levantamento de recursos para investimentos no próprio imóvel ou nos maquinários e equipamentos
necessários ao funcionamento das instalações fabris;
II - Após o início do funcionamento da indústria instalada pela beneficiária, e se a aquisição do terreno
ocorreu pela modalidade prevista no inciso II, do § 2-, deste artigo, a beneficiária poderá requerer a
transferência integral do domínio do imóvel adquirido, livre de quaisquer ônus;
III - Com o implemento da transferência mencionada no inciso anterior, a beneficiária poderá promover
alienação do Imóvel desde que, para empresa do ramo industrial mantendo a finalidade prevista na lei;
IV - A adquirente de imóvel localizado em distrito industrial deverá dar a destinação autorizada para o
respectivo loteamento, dando continuidade à atividade industrial;
V - O disposto no inciso !, deste parágrafo, aplica-se imediatamente as concessões reguiares existentes
nos atuais Distritos Industriais. (Redação dada pela Lei n® 1380/2013)
§ 69 É expressamente vedada sob pena de demolição:
I - Construção de imóveis para fins residenciais e de lazer nos Distritos Industriais;
II - Desvio de finalidade;
a] Considera-se a atividade diversa o desvio de finalidade a atividade realizada pela beneficiária não
compreendida entre aquelas apreciada pelo CODEPRIM - Conselho de Desenvolvimento de Primavera do
Leste e deliberada pela Secretaria competente;
b) Excepcionalmente o desvio de finalidade poderá ser superado desde que apresentado o projeto de
alteração junto ao CODEPRIM - Conselho de Desenvolvimento de Primavera do Leste, e este seja
apreciado, sem prejuízo do cumprimento da finalidade desta lei;
III - Para os empreendimentos que se encontrem em desvio de finalidade, será concedido 02 (dois) anos
para a regularização, a partir da publicação desta lei;
IV - Após o prazo de 02 (dois) anos a beneficiária será considerada inadimplente das obrigações pactuada,
aplicando-se a mesma, o procedimento de retomada do imóvel previsto neste artigo;
V - Para imóveis que contenham construções residenciais e unidades fabris existentes concede-se o prazo
máximo de 02 (dois) anos a contar da data da publicação desta lei, para que a beneficiária regularize-se,
passando a destinar o imóvel, exclusivamente para a atividade industrial a que se destina, sob pena de
retomada do imóvel;
VI - O prazo estabelecido no inciso anterior, será para a beneficiária que já se encontra com unidade de
produção instalada ou em vias finais de instalação no imóvel;
VII - O prazo de 02 dois anos previsto no inciso V, deste parágrafo, será reduzido para 06 (seis) meses, no
caso dos imóveis com desvio de finalidade de caráter residencial, com o término do prazo, implicará na
penalidade prevista naquele inciso, sem qualquer direito a indenização;
VIII - O Município por meio da Secretaria competente atualizará cadastro de todas as beneficiárias dos
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distritos industriais, periodicamente com o intuito de acompanhamento do cumprimento desta lei.
§ 72 É vedada a paralisação de obras ou atividades da adquirente beneficiária nos termos do inciso I, § 22,
deste artigo, por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos.
I - A regra prevista neste parágrafo aplica-se a adquirente beneficiária nos termos do inciso li, do § 2®,
deste artigo, antes de ocorrida a transferência de domínio nos termos do inciso II, do § 52, deste artigo,
ressalvados os gravames previstos no inciso I, do § 4®, deste artigo;
II - No caso de falência, alienação judicial ou administrativa por venda do imóvel a terceiros, diverso a
atividade prevista em lei, para liquidação de débitos gravados a margem da matrícula do imóvel
garantidor, anterior à liquidação integral do imóvel pela beneficiária junto ao município, deverá ser
respeitado os seguintes critérios:
a) No caso de execução de gravames por parte do credor nos termos do inciso I, do § 5®, deste artigo, se
havendo resultados positivos remanescentes da dívida cobrada, será este revertido em favor do
Município de Primavera do Leste, até o teto do valor de mercado do imóvel;
b) Restando saldo, após a liquidação de dívida junto ao credor com garantia sobre o imóvel, além do
município, será revertido em favor da beneficiária;
III - O procedimento para retomada do imóvel, obedecerá ao seguinte rito:
a) A beneficiária deverá ser notificada para retomar as suas atividades no prazo máximo de 30 (trinta) dias
a contar da data da ciência da notificação, com exceção dos casos previstos nos incisos III a Vil do § 62,
deste artigo;
b) Caso o representante legal da beneficiária não seja encontrado, após 03 (três) tentativas, a notificação
será publicada no Diário Oficial do Município por duas edições, sendo considerado notificada a
beneficiária a partir deste momento;
c) Após o prazo de 30 (trinta) dias, não havendo qualquer manifestação o Município dará início à
retomada do imóvel;
d) O Município tomará posse imediatamente de todo o imóvel com as respectivas benfeitorias nos termos
da lei;
e) A beneficiária primitiva será permitida a retirada de todos os seus bens móveis e dos equipamentos da
unidade produtiva, desde que os bens não estejam incorporados à construção civil.
§ 82 O preço do metro quadrado dos terrenos será definido pela comissão permanente de avaliação de
imóveis existente no âmbito do Poder Executivo para fins tributários, observados necessariamente os
valores praticados no mercado por ocasião da alienação do imóvel, devendo os valores ser reajustados
anualmente.
I - Para os casos de regularização será respeitada os valores praticados à época do benefício, aplicando-se
aos mesmos a correção monetária baseada no índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC-IBGE).
§ 99 Promover a concessão remunerada de uso de bens imóveis por período de até 10 (dez) anos,
renováveis a critério do Poder Executivo, precedida de contrato com descrição detalhada da área física e
benfeitorias existentes à época da concessão;
§ 10 Locar imóveis e cedê-ios de forma gratuita para as Empresas Industriais ou Agroindustriais, a título
de incentivo, pelo prazo de no máximo, 02 (dois) anos;
§ 11 Reduzir ou isentar as Empresas Industriais ou Agroindustriais beneficiadas por esta lei, do pagamento
de impostos municipais, concessão de alvarás, cobrança de taxas e emolumentos, por até 05 (cinco) anos,
a partir da data de funcionamento;
https://leismuntcipais.com.br/a/mt/p/primavera-do-leste/lei-ordinarta/1999/58/578/lei-ordinaria-n-578-1999-dispoe-sobre-incentivos-as-ernpresas-i... 4/6
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§ 12 A título de contrapartida social, até o dia 20 (vinte) de janeiro do exercício seguinte à instalação da
indústria, e durante os 05 (cinco) anos subsequentes, a beneficiária deverá recolher por meio de
Documento de Arrecadação Municipal - DAM, o valor equivalente a 1,00% (um por cento) dos valores
devidos em caso de inexistência da isenção dos tributos municipais.
a) O valor a ser recolhido, deverá ser informado pela Secretaria Municipal de Fazenda;
b) Para sua apuração, será a alíquota que normalmente seria comum a aquela pessoa jurídica e ao ramo
de atividade.
§ 13 Por meio de Resolução do CODEPRIM devidamente fundamentada, "ad referendum" de ato do Chefe
do Poder Executivo, poderá ser disciplinados os casos de início, suspensão ou término das atividades
fabris desenvolvidas no local, bem como casos de alienação de imóveis cujo domínio ainda não tenha sido
transferido ao beneficiário. (Redação dada pela Lei n® 1371/2013)
Art. 49 O prazo para início das obras, bem como o de início de atividades das Empresas Industriais ou
Agro-industriais beneficiadas por esta Lei, serão acompanhados pelo Conselho de Desenvolvimento
Municipal, a quem competirá, através das correspondentes unidades organizacionais da Prefeitura de
Primavera do Leste fiscalizar os cronogramas a serem cumpridos pelas Empresas beneficiadas.
Art. 59 Em se tratando de venda, a escritura definitiva só será outorgada após o início das atividades e do
pagamento integral das prestações, quando a venda assim se efetivar.
Art. 69 Havendo interesse por parte do alienatório, as prestações ajustadas poderão ser quitadas
antecipadamente, procedendo-se a atualização monetária, de acordo com o inciso II do artigo 3^ retro,
até a época do efetivo pagamento.
das atividades, acarretara o retorno do bem adjudicado em favor do Poder Publtcor
Art. 79 o descumprimento do pagamento do preço no prazo estipulado por esta lei, bem como do prazo
para início das atividades, acarretará o retorno do bem adjudicado, em favor do Município de Primavera
do Leste, ressalvado as disposições e aplicabilidade do artigo 38, desta Lei. (Redação dada pela Lei n®
1371/2013)
Art. 89 Na vigência do Contrato de Concessão, a concessionária poderá optar pela aquisição do imóvel
cedido, nos termos da legislação pertinente, por preço nunca inferior ao da avaliação, que será procedida
à época da opção.
§ 18 A opção somente será concretizada se houver parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento
Municipal, a quem caberá analisar o pedido;
§ 28 Para a alienação de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser dispensada a concorrência nos casos
previstos na Lei Federal n8 8.987 de 13.02.95 e demais Legislação pertinente, inclusive. Medidas
Provisórias.
Art. 99 No caso de concessão administrativa, as benfeitorias incorporadas pela empresa no imóvel
cedido, não serão objeto de indenização ou qualquer ônus por parte do Erário Público Municipal, quando
da restituição ou rescisão do Contrato.
Art. 10 Todos os procedimentos adotados pelo Executivo Municipal, em cumprimento desta Lei, deverão
ser previamente submetidos à apreciação e parecer do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 11 O Executivo Municipal, através de suas unidades organizacionais pertinentes, empenhar-se-á
junto aos organismos estaduais e federais, objetivando a viabilização dos pleitos das Empresas Industriais
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29/04/2021 Lei Ordinária 578 1999 de Primavera do Leste MT
OU Agro-industriais que tenham por escopo sua instalação no território de Primavera do Leste.
Art. 12 Quando da atração das Empresas Industriais ou Agro-industriais para que se instalem no
município, o Executivo Municipal, através das correspondentes unidades organizacionais da Prefeitura de
Primavera do Leste, poderá prestar, gratuitamente, além do disposto no artigo 39, os seguintes serviços:
I • A delimitação topográfica da área pretendida;
II - O respectivo levantamento planialtimétrico;
III - Os serviços de terraplanagem;
IV - O posteamento e as linhas de transmissão de energia elétrica;
V - A construção da rede para abastecimento ou para a captação de água;
VI - A extensão da rede de telefonia ao local do empreendimento;
VII - A construção do esgotamento pluvial, sanitário e de tratamento dos detritos industriais;
VIII - A pavimentação asfáltica.
Art. 13 A regulamentação da presente Lei dar-se-á através de Decreto.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis Municipais n^s 439 de 20
de agosto de 1997 e 453 de 26 de novembro de 1997.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, Em 11 de outubro de 1999.
ÉRICO PIANA PINTO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 30/08/2016
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