MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI Nº 929/2019.
“Regulamenta o recolhimento do
IPTU – Imposto Predial e
Territorial Urbano – 2019 e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Para efeitos de lançamentos do IPTU/2019,
serão utilizados os valores do IPTU do exercício anterior, atualizados pelo
INPC, nos termos da Lei Municipal nº 699/2001 e suas alterações, Lei
Municipal nº 1.775 de 13 de dezembro de 2018 e Decreto n° 1.784 de 10 de
janeiro de 2019.
Artigo 2º - O vencimento do IPTU/2019, será no dia 15
de maio de 2019, para todos os imóveis, podendo o contribuinte optar pelo
pagamento a vista ou parcelado.
Artigo 3º - Para pagamento total do tributo até a data de
15 de maio de 2019, em uma única parcela, caberão os seguintes descontos:
I - 20% (vinte por cento) para pagamento à vista;
II - 20% (vinte por cento) para imóveis que, até a data de
15 de março de 2019, não apresentaram qualquer tipo de débito relativo aos
IPTUs de anos anteriores;
III - 4% (quatro por cento) para todos os contribuintes
que quitarem à vista o imposto do exercício de 2019, referente à promoção
desconto para todos (desconto extra).
Artigo 4º - O contribuinte será notificado pessoalmente e/
ou mediante publicação de edital no órgão oficial local ou ainda por meio
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de afixação em murais dispostos em locais públicos, do lançamento do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do
exercício de 2019.
§ 1º - O Município de Primavera do Leste, por meio de
seu Poder Executivo, também disponibilizará aos contribuintes a guia do
Documento de Arrecadação Municipal (DAM), contendo o nome do
contribuinte e indicação fiscal do imóvel, o valor do imposto, os prazos
para pagamento e prazo para a impugnação da exigência e também
disponibilizará a referida guia, por meio eletrônico através do
link:http://primaveradoleste.mt.gov.br/portaldeservicos.
§ 2º - O pagamento do tributo poderá ser parcelado, sem
desconto, em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo da
seguinte forma:
I - pagamento da primeira parcela até o dia 15 de maio de
2019.
II - pagamento da segunda parcela até o dia 14 de junho
de 2019.
III - pagamento da terceira parcela até o dia 15 de julho
de 2019.
Artigo 5º - Caso o contribuinte opte por parcelar o IPTU/
2019, e não efetue o pagamento das mesmas até a data dos respectivos
vencimentos, sobre as parcelas vencidas e não pagas, a partir do primeiro
dia útil posterior, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
acrescida da atualização monetária anual, a ser calculada pela Variação da
Unidade Fiscal do Município (UPF), bem como multa moratória de 2%
(dois por cento) a partir da data do vencimento.
Artigo 6º - Consideram-se parte integrante desta Lei os
anexos I e II que a acompanham.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 17 de janeiro de 2019
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
CC/MDFFP.
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ANEXO I
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO NOS TERMOS DO ARTIGO 14, CAPUT E INC. II
DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000.
No presente caso, quando da elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2019, Lei Municipal n.º 1.772 de 07 de
dezembro de 2018, a renúncia de receita já foi debitada da projeção do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, não sendo possível
elencar qualquer impacto orçamentário e também financeiro, como resta
evidenciado no Anexo II que acompanha o presente Projeto. Noutras
palavras, quando se elaborou a LDO os valores referentes às receitas de
IPTU já foram lançados levando-se em conta a renúncia de receita que
doravante ocorreria.
No tocante aos dois exercícios subsequentes não se pode cogitar
impacto, uma vez que o Projeto em tela resulta em lei de caráter anual,
logo, não debruçaria seus efeitos para os próximos exercícios.
Como não se aventam impactos, uma vez que a despesa já foi fixada
levando em consideração a receita projetada, também não há o que se falar
em medidas de compensação, a não serem aquelas já demonstradas na
tabela que acompanha o Anexo II desta Lei, mais especificamente na
coluna “Compensação”.
Dessa forma, em face da impossibilidade de se demonstrar qualquer
impacto orçamentário e financeiro decorrente deste Projeto, eis que
inexistentes, serve o presente, justamente, para declarar sua ausência.
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
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TCR.
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DE QUE A RENÚNCIA FOI CONSEIDERADA
NA ESTIMATIVA DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DE QUE NÃO
AFETARÁ AS METAS DE RESULTADOS FISCAIS DA LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (ART. 14, INC. I, LEI
COMPLEMENTAR N.º 101/2000).
Com relação ao demonstrativo que ora se apresenta, defende-se que a
finalidade deste encontra coincidência com o exigido no Anexo I desta Lei.
Como explicitado no título do presente, pretende este Anexo II
demonstrar que a “renúncia’ (colocou-se entre aspas pois como defendido
no Anexo I, não se trata propriamente de uma renúncia) está
adequadamente prevista e que não afetará o equilíbrio financeiro e fiscal do
Município de Primavera do Leste.
Neste sentido, o conteúdo do demonstrativo regionalizado do efeito
sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, da Lei
Municipal n.º 1.772 de 07 de dezembro de 2018, Lei de Diretrizes
Orçamentárias, notadamente em relação a sua tabela principal, resta
apresentado nos seguintes termos:
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2019
Tabela 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V)
TRIBUTOS MODALIDADE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFÍCIO
RENÚNCIA RECEITA PREVISTA (R$)
COMPENSAÇÃO
2019 2020 2021
IPTU
Isenção
(Descontos
Concedidos)
Residências e
Estabelecimentos
comerciais
6.122.596,97 6.533.519,15 6.971.797,52
Aumentar o número de
contribuintes que
efetuam o pagamento
na data prevista e
regularizam os débitos
anteriores para o
aproveitamento dos
descontos oferecidos.
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IPTU Isenção
Aposentados
/Pensionistas/
Deficientes
Físicos/
Associações e
Entidades
Beneficentes.
52.767,00 56.307,67 60.085,91
Aumentar o número de
contribuintes conforme
verificado nas medidas
anteriores.
DÍVIDA
ATIVA
(Multas e
Juros)
Remissão
Proprietário de
imóveis,
comércio e
indústria de
serviços.
214.500,00 231.552,75 249.961,19
Ampliar e qualificar o
setor de execução
fiscal, agilizando os
processos judiciais.
I T B I Isenção
Proprietários de
Imóveis Urbanos
e Rurais
72.000,00 74.000,00 76.000,00
Incentivar os
proprietário de Imóveis
a regularizarem o
Registros dos Imóveis.
TOTAL 6.461.863,97 6.895.379,57 7.357.844,62
Desta feita, percebe-se que a finalidade dos Anexos I e II é idêntica,
qual seja, demonstrar que o desconto ora concedido não afetará as metas
financeiras do município para o exercício de 2019.
Sendo estes os fundamentos de fato e de direito que se tinha a
apresentar, encaminho o presente Projeto de lei a esta Colenda Câmara de
Vereadores de primavera do Leste-MT, esperando sua conversão em
diploma legal, se assim Vossas Excelências entenderem.
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
TCR.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº ________/2019.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o
presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para
aprovar matéria que REGULAMENTA O RECOLHIMENTO DO IPTU –
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – 2019 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A matéria se faz necessária para cumprir o que determina
o Código Tributário Municipal, onde é estabelecido que “a administração
poderá conceder descontos em razão do pagamento do imposto da quota
única ou quotas trimestrais na forma em que dispuser lei específica” (art.
201, § 4º da Lei Municipal nº 699/2001).
Desta maneira, a matéria em pauta propõe a concessão de
descontos para o pagamento do IPTU 2019, com objetivo de cumprir a
determinação legal, bem como incentivar a quitação do imposto à vista.
Ademais, se faz necessário o caráter de urgência
especial, em razão do curto lapso temporal disponível para o cadastro dos
valores com o desconto pelo setor de tributação, lembrando-se que após
esta fase far-se-á necessário o encaminhamento à gráfica para confeccionar
os carnês e entrega destes nas residências. Também será necessário que o
Poder Executivo disponha de tempo hábil para a realização de campanhas
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com objetivo de conscientizar a população acerca dos benefícios do
pagamento antecipado. Por fim, com a tramitação desta lei em regime de
urgência especial, será garantido ao cidadão o tempo necessário para se
organizar financeiramente e assim, a quitação do tributo.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres
Vereadores para a aprovação por unanimidade e com urgência, manifesto
votos de elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste, 17 de janeiro de 2019
LEONARDO TADEU BORTOLIN
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