CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N" J. ] h"?/2G21
Institui no município de
Primavera do Leste o "Banco de
Ração e Utensílios para Animais"
e dá outras providências.
I - estabelecimentos comerciais;
II - fabricantes ligados à produção e à comercialização, no atacado ou no varejo, de
gêneros alimentícios destinados a animais;
III - apreensões realizadas por órgãos da Administi'ação Municipal, Estadual ou
Federal, resguardadas a aplicação das normas legais;
IV - órgãos públicos, e;
V - pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 2" A distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados poderá ser
feita diretamente pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais ou por entidades,
organizações não governamentais - ONGs - ou protetores independentes
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
543 A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Fica instituído no município de Primavera do Leste o "Banco de Ração e
Utensílios para Animais", que por objetivo coletar, recondicionar, armazenar e
distribuir gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de
consumo, bem como utensílios para animais, como móveis, roupas, remédios, ^
coleiras, guias, casinhas, bolsa de transporte e brinquedos, todos provenientes de
doações de:
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
previamente cadastrados.
§ 1° As equipes que realizarão a distribuição dos gêneros alimentícios e dos
utensílios coletados deverão informar, quinzenalmente, o número de animais
atendidos pelo "Banco de Ração e Utensílios para Animais".
§ 2" Sempre que possível, as equipes de coleta e distribuição, bem como as equipes
de plantão destinadas às finalidades desta Lei, serão compostas por profissional
legalmente habilitado a aferir e atestar a qualidade e as condições de consumo dos
gêneros alimentícios coletados.
Art. 3° São beneficiários do "Banco de Ração e Utensílios para Animais":
I - protetores independentes e cadastrados;
II - ONG'S (Organização Não Governamentais) ligadas à causa animal,
devidamente constituídas e cadastradas;
III - animais abandonados;
IV - famílias cadastradas que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição
de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades
assistenciais e que possuam animais.
Art. 4° Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios
coletados e doados pelo "Banco de Ração e Utensílios para Animais .
Art. 5" Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes,
organizar e estruturar o "Banco de Ração e Utensílios para Animais , fornecendo o
apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de
distribuição e de fiscalização, bem como realizando o cadastramento e o
acompanhamento dos beneficiários do programa.
§ 1° A arrecadação dos gêneros alimentícios e dos utensílios far-se-á sem ônus para o
Poder Executivo Municipal.
§ 2° Excetuam-se ao disposto no §1'' deste artigo os custos indiretos decorrentes da
estrutura funcional, como o transporte e as demais atividades necessárias para a
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br •
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
consecução das finalidades desta Lei.
Art. 6° Para os fins desta Lei poderão ser celebrados convênios com instituições
públicas ou privadas.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Primavera do Leste 31 de maio de 2021.
ADRIANO CARVALHO
VEREADOR - (PODE)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA:
Tendo em vista o grande número de animais abandonados e famintos nas ruas
do Município de Primavera do Leste, diante de tanta miséria e infortúnio, o presente
projeto de lei visa sanar a necessidade de animais que estão amparados por abrigos,
protetores ou ONGS (Organização Não Governamental).
O projeto de lei tem como objetivo coibir o descarte de alimentos de consumo
animal que não poderão ser comercializados, por estar próximo do prazo de
validade, mas que ainda possuem tempo hábil para serem consumidos oriundos das
prateleiras de estabelecimentos comerciais que não serão encaminhadas ao comércio.
O "Banco de Ração e Utensílios para Animais" coletará, recondicionar e
armazenar gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de
consumo, bem como utensílios para animais, como móveis, roupas, coleiras, guias,
casinha, bolsa de transporte e brinquedos, provenientes de doações de
estabelecimentos comerciais, de apreensões realizadas pelo órgão fiscalizador ou de
pessoas físicas ou jurídicas. Será função do "Banco de Ração e Utensílios para
Animais", também, distribuir os gêneros alimentícios e os utensílios coletados.
Pelo exposto, conto com a colaboração dos nobres pares para a provação deste
Projeto de Lei que visa à instituição do "Banco de Ração e Utensílios para Animais
do Município de Primavera do Leste-MT.
Sala das Sessões, Primavera do Leste 31 de maio de 2021.
ADRIANO CARVALHO
VEREADOR - (PODE)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br