CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI NM. "JJÍj: 1^/2021
DISPÕE SOBRE A MICROCHIPAGEM
DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1° O controle da natalidade de animais domésticos em todo o território
municipal será regido de acordo com o estabelecido nesta lei, mediante a
microchipagem dos animais.
Art. 2° Os estabelecimentos, feiras ou criadores que comercializam animais
domésticos em todo o território municipal realizarão a identificação eletrônica
individual e definitiva implantada nos animais comercializados, através de
transponder (microchip) para uso animal, inserido de forma subcutânea na base do
pescoço, na linha média dorsal, entre as escápulas, por profissional médico
veterinário devidamente habilitado, obedecendo as seguintes especificações.
I - codificação pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de qualquer
ordem;
II - ausência de substâncias tóxicas e com prazo de validade indicado;
III - encapsulamento e dimensões que garantam a biocompatibilidade, e a não
migração;
IV - decodificação por dispositivo de leitura, que permita a visualização dos
códigos do artefato.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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Art. 3° Na identificação que se refere o caput, os estabelecimentos deverão
possuir cadastro de cada animal comercializado, constando, no mínimo, os seguintes
dados:
I - do proprietário:
a) nome;
b) endereço;
c) número do telefone; e
d) documento de Identidade e CPF.
II - do animal:
a) origem do animal;
b) raça;
c) data de nascimento, exata ou presumida;
d)sexo;
e) características físicas;
f) registros de vacinação; e
g) número do microchip aplicado no animal.
Art. 4° Não será tolerado procedimento que implique em qualquer tipo de dor
ou sofrimento aos animais.
Art. 5° O Poder Público Municipal poderá promover campanhas de
conscientização sobre a presente lei.
Art. 6° A inobservância do disposto nesta lei acarretará em:
I - a multa para o proprietário do animal, no valor de 50 (UPF), ou seja, R$.
185,50 (cento e oitenta e cinco reais) dobrando o valor em caso de reincidência;
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II - multa ao estabelecimento comercial, vendedor (quando comercializado em
feiras, eventos, simpósios e similares ou criador, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil
reais) por animal irregular, dobrando o valor em caso de reincidência, e
III - apreensão do animal quando houver terceira reincidência do proprietário
ou comerciante, ocasião em que será lavrada multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
para cada animal apreendido, e cobrada a diária quando o animal for levado para
clínicas ou hotéis animais (bem como para o centi-o de zoonoses, caso seja criado, até
que a irregularidade seja sanada e o animal seja retirado pelo proprietário).
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Primavera do Leste 07 de junho de 2021,
ADRIANO CARVALHO
VEREADOR - (PODEMOS)
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JUSTIFICATIVA:
A prática da microchipagem tem como finalidade marcar os animais
domésticos com as informações do animal e de seu dono^ que passa a ter total
responsabilidade sobre o animai depois de implantado o chip.
Outra grande importância é a facilitação do trabalho do veterinário, que poderá
ter acesso aos dados do animal no cadastro, facilitar o resgate do animal caso ele se
perca, ou seja, roubado, entre outras centenas de vantagens.
Nascido da necessidade de controle sanitário, o microchip ganhou em diversos
países, especialmente os europeus, caráter obrigatório chegando a ser chamado de
"anjo-da-guarda" para os proprietários, veterinários e criadores.
Entre as vantagens do minúsculo produto destacam-se o monitoramento do
animal, controle sanitário e o controle de ninhadas. Animais abandonados ou que
atacam cidadãos também têm seus proprietários identificados com a utilização do
transponder.
Não há como negar que a superpopulação de animais, conseqüência da
procriação desordenada, é conseqüência da ineficaz política de saúde pública, bem
como da omissão do Poder Público que não exerce o controle adequado.
Diante do exposto e em face da importância da matéria, peço o apoio dos
ilustres membros desta Casa para a aprovação do Projeto de Lei em tela.
Sala das Sessões, Primavera do Leste 07 de junho de 2021,
ADRIANO CARVALHO
VEREADOR - (PODEMOS)
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