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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRimVERA DO LESTE
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI N° ii /202I
EMENDA ADITIVA N° OOL /2021
PROCESSO LEGISLATIVO N° 042/2021
PROJETO DE LEI N° 1.132/2021
AUTOR DO PROJETO: EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTORES DA EMENDA: RENATO COZANELLI JÚNIOR, JOSÉ PAULO
ZANCANARO
Altera o artigo 1° e o § 3° do Projeto de Lei n° 1.132/2021, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com
o Município de Poxorcu/^MT, visando o fornecimento de patrulha mecanizada agrícola c
maumos, a agncultorcD que detenham posse, domínio ou propriedade de área para produção
c/ou cm produção cm áreas limítrofes á divisa territorial com aos Convcncntcs, incluindo as
Cooperativas APRIIQLESTE, ASFEGPu\MP c COQPERFISII, >ÍGando o incentivo ao
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio
com o Município de Poxoréu/MT, visando o fomecimento de patrulha mecanizada agrícola e
insumos, a agricultores que se enquadrem na modalidade de Agricultura Familiar Rural, que
detenham posse, domínio ou propriedade de área para produção e/ou em produção em áreas
limítrofes à divisa territorial com aos Convenentes, incluindo os Associados das Cooperativas
APRHOLESTE, ASFEGRAMP e COOPERFISH, visando o incentivo ao desenvolvimento
da produção e da agricultura familiar.
trator, grade, plantadcira, roçadcira c cantcirador.
§ 3° - Para fins desta lei, patrulha mecanizada agrícola compreenderá
trator, grade, plantadeira, roçadeira e canteirador, respeitando a previsão expressa nos incisos
I e II, do § 1°, do Art. 1°, da Lei 1.157, de 11 de junho de 2010.
FL.
Sala das Sessões em, 31 de maio de 2021
TO COZ^ÇLLI JUN
VEREADOR-DEM
JOSE tt^ULO ZANCANARO
VEREADOR-MDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
FL.
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JUSTIFICATIVA:
O projeto de Lei que propomos emenda, dispõe sobre autorizar o Poder Executivo
a celebrar termo de convênio com o município de Poxoréu/MT, e dá outras providências". In verbis.
''Artigo 1°- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o
Município de Poxoréu/MT, visando o fornecimento de patrulha
mecanizada agrícola e insumos, a agricultores que detenham posse,
domínio ou propriedade de área para produção e/ou em produção em
áreas limítrofes à divisa territorial com aos Convenentes, incluindo as
Cooperativas APRHOLESTE, ASFEGRAMP e COOPERFISH, visando o
incentivo ao desenvolvimento da produção e da agricultura familiar".
Todavia, o projeto em seu artigo T, trouxe essa redação, não deixando claro qual
seriam as categorias de agricultores e associados contemplados com os benefícios previstos nesta lei,
numa simples leitura, entende-se que até as Cooperativas poderiam pleitar para si os benefícios
previstos. Portanto, necessário se faz a elaboração do texto de forma mais clara e objetiva.
No que se refere a nova redação do § 3" do Projeto de Lei 1.132/21, decorre do
conflito de normas entre, o § 3° da lei 1.132/21, e o inciso I, do § T, do Art. l°,da lei n° 1.157, de 11
de junho de 2.010, referente a quantidade de horas que pode ser concedida através do convênio,
destarte, faz-se necessária dar nova redação apontando os dispositivos legais já previsto em norma
inclusa na legislação de regência. In verbis:
Art. 1". Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado havendo
disponibilidade e possibilidade sem prejuízo do serviço público fim,
promover a feitura de tanques para a criação de peixes em propriedades
dentro do Município de Primavera do Leste e de municípios limítrofes.
§ rA autorização deste artigo será implementada da seguinteforma:
I - até um limite de 20 h/m (vinte horas de utilização de escavadeira
hidráulica), não será cobrado nada do produtor beneficiário para a
feitura do tanque para criação de peixe;
II ~ após o limite do inciso I, deste artigo, serão cobrados R$ 80,00
(oitenta reais), por hora do maquinário utilizado para conclusão dos
referidos tanques.
§ 2 O valor mencionado no inciso II, será atualizado anualmente com
base no índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores para a
aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevadas estima e consideração.
E a justifícativa.
Sala das Sessões, em 31 de maio de 2021
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000 M
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