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materia nº 1157/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1157 / 2021
Date 2021-06-11
EmentaDispõe sobre o reconhecimento da Educação Básica, Ensino Fundamental, Médio e Ensino Superior, em formato presencial, como serviços e atividades essenciais.
native_id2129

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-08 Proposição arquivada U
2021-06-17 Parecer Jurídico desfavorável
2021-06-14 Aguardando Parecer Jurídico
2021-06-11 Aguardando encaminhamento de matéria Encaminhado para assessoria legislativa.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE
PRimVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N= /. KT / 2021.
"Dispõe sobre o reconhecimento da Educação
Básica, Ensino Fundamental, Médio e Ensino
Superior, em formato presencial, como
serviços e atividades essenciais".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE -
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A %
SEGUINTE LEI: Í
?í;
Art. Esta Lei dispõe sobre o reconhecimento da Educação Básica, |Ensino 
Fundamental, Médio e Ensino Superior, das redes pública e privada de ensino, em J
formato presencial, como serviços e atividades essenciais.
Art. 2- Fica vedada a suspensão das atividades educacionais em formato
presencial de que trata o artigo 1^, salvo em situações excepcionais cujas restrições
sejam fundamentadas em critérios técnicos e científicos devidamente comprovados.
Art. 3® O poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei.
Art. 4- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das sessões, 10 de junho de 2021.
LUIS PEREIRA COSTA
VEREADOR - PDT
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT j Tei.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.prlmaveradoleste.mt.leg.br
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m
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
No Brasil a EDUCAÇÃO é um direito garantido a todos os cidadãos, de
forma universal. É uma garantia Constitucional prevista expressamente como
Direito Social no artigo 6- da Carta Magna, que determina que, "São direitos sociais a
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência
aos desamparados
Portanto, classificado como um Direito Social, a Educação reveste-se em um
direito fundamental e uma garantia básica que deve ser compartilhada por todos os
indivíduos em sociedade, independentemente de etnia, classe econômica, religião,
etc. Como tal, a educação também tem papel fundamental na busca em amenizar as
desigualdades sociais, sendo assim um vetor essencial para se perquirir um mínimo
de qualidade de vida e de dignidade aos cidadãos. Também, neste trilhar, diante da
sua importância, a educação se encontra taxativamente prevista em diversos outros
instrumentos universais, dentre os quais destaca-se: Declaração Universal dos
Direitos Humanos de 1948 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais de 1966. A Lei n^ 3.394, de 20 de dezembro de 1996, conhecida como Lei de
Diretrizes Básicas da Educação, em seu artigo 5«, é expressa ao prever a
obrigatoriedade do acesso à EDUCAÇÃO BÃSICA, e ainda classifica como um
direito público subjetivo, ou seja, toma-o como um direito que é efetivamente
garantido ao indivíduo por força de LEI e que obrigatoriamente dever ser oferecido
pelo poder competente para que seja usufruído.
Seu cumprimento então é obrigatório, não facultativo. A Constituição Federal
de 1988, é clara ao dispor que a EDUCAÇÃO é DIREITO de todos e DEVER do
Estado e da família, devendo ser ministrado em igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola. Contudo, a realidade brasileira é bem diferente.
Ainda testemunhamos milhares de crianças e jovens fora da escola. O analfabetismo
no Brasil não está erradicado, como alguns pregam por aí.
A Educação pode ter evoluído sob alguns aspectos, mas ainda estamos em um
processo de desenvolvimento lento. Em 2019, por exemplo, os índices voltados para
o analfabetismo diminuíram de 6,8% em 2018 para 6,6%, o que demonstra a queda
de, em média, 200 mil^ pessoas, entretanto, esse percentual total representa 11
milhões de analfabetos. É cediço que a educação é fundamental para a transformação
e o desenvolvimento econômico e social de uma nação. E não apenas com aporte de
recursos financeiros, mas também coordenação, planejamento e metas a serem
atingidas, alem de políticas públicas que visem ao fortalecimento da educação
basica, superior e, principalmente, na primeira infância.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.; (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
m
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Neste condão, devemos ter a educação como serviço e atividade essencial, não
podendo ser renegada em face problemas momentâneos que a sociedade esteja
enfrentando. Sendo assim, absurdo é quando presenciamos diariamente governantes
locais (Governadores e Prefeitos) elencando as mais diversas e variadas atividades
como essenciais, mas não a educação. Fica latente que para muitos a educação não é
essencial, não é primordial, não é prioritária. O Brasil, neste momento, destoa de
diversos países do mundo. Estamos ha mais de um ano sem aulas presenciais, e
ainda não temos nenhuma garantia que retornarão. Há promessas de governantes
locais (Governadores e Prefeitos), mas nada efetivo que realmente assegure o
retorno. Com essa suspensão das aulas presenciais (sine die), ficaram ainda mais
latentes as desigualdades que nosso País possui, principalmente no despreparo do
próprio Poder Público de prover uma garantida de educação mínima (remota) neste
momento atípico aos seus cidadãos.
Por isso, a suspensão não poderia ter sido tão longa. Milhares de alunos
ficaram a mercê de soluções paliativas que representarão verdadeiro atraso em sua
evolução educacional. De tudo o mais certo é, esse tempo foi perdido, não se
recupera, e o Brasil mais uma vez fica atrasado em seu processo de desenvolvimento
educacional. Educação é um serviço e atividade essencial, imprescindível aos nossos
cidadãos, principalmente às nossas crianças e jovens.
Neste contexto, na certeza indiscutível da essencialidade dos serviços
EDUCACIONAIS para a sociedade, apresento o presente projeto, oportunidade em
que pugnamos pelo apoiamento dos meus Pares para que o mesmo seja aprovado
nesta Casa.
Plenário das sessões, 10 de junho de 2021,
n
ruis pereira COSTA
VEREADOR-PDT
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera U . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoieste.mt.leg.br

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