CÂMARA MUNICIPAL DE
PRimVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N° /Ji? /2021
"Institui o Programa de Cooperação e o
código Sinal Vermelho na Cidade de
Primavera do Leste visando o combate e a
prevenção à violência contra mulher"
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do município de Primavera do Leste, o Programa
de Cooperação e o Código Sinal Vermelho como forma de pedido de socorro e ajuda para
julheres em situação de violência, em especial a violência doméstica e familiar nos termos
i Lei Federal n^ 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Parágrafo Único. Como forma de combate e prevenção à violência, a mulher poderá
dizer "Sinal Vermelho" ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão
com uma marca em seu centro, na forma de um "X", feita preferencialmente com batom
vermelho e, em coso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível
na cor vermelha, a ser mostrado com a mão aberta para clara comunicação do pedido.
Art. 2® O protocolo básico e mínimo do programa do que trata esta Lei consiste em
que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, conforme descrito no parágrafo único do art.
19, ou ao ouvir o código "Sinal Vermelho", o atendente de farmácias, repartições públicas e
instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas
comerciais, supermercados, proceda a coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone, e
ligue imediatamente para o número 190 (Polícia Militar).
Parágrafo Único. Sempre que possível, a vítima será conduzida, de forma sigilosa e
com discrição, a local reservado no estabelecimento para aguardar a chegada da autoridade
de segurança pública.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT j TeL: (66) 3498-3590 ♦ (66) 3498-1734
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PRIMAVERA DO LESTE
Art. 3® Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a integração e
cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, a Delegacia de Defesa da Mulher
(DDM), a Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal de Primavera do Leste, o Conselho
Municipal de Defesa da Mulher, associações locais, nacionais e internacionais,
representantes ou entidades representativas de farmácias, repartições públicas e instituições
privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais,
supermercado, objetivando a promoção e efetivação do Programa e de outras formas de
combate e prevenção à violência contra a muUier, conforme disposto no art.8° da Lei Federal
11.340/2006.
Art. 4° O Poder Executivo deve promover ações necessárias a fim de viabilizar a
construção de protocolos específicos de assistência e segurança às mullieres em situação de
violência, por meio do efetivo diálogo com:
I - A sociedade civil;
II - Conselhos, organizações e entidades com reconhecida atuação no combate e
prevenção à violência contra a mulher;
III - Equipamentos públicos de atendimento as mulheres;
IV - Servidores públicos que atuam em diferentes áreas e que podem ser receptores
o pedido de ajuda.
Parágrafo único. As ações devem integrar medidas a serem aplicadas no momento
em que a vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de informar os seus dados
pessoais.
Art. 5® O Poder Executivo poderá promover campanhas necessárias para promoção e
efetivação do acesso das mulheres em situação de violência doméstica, bem como da
sociedade civil, aos protocolos e medidas de proteção prevista nesta Lei.
§ 1° Por meio de afixação de cartazes informativos no Interior dos estabelecimentos
que aderirem ao programa, com destaque para as farmácias, repartições públicas e
instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas
comerciais, supermercados e similares.
§ 2° Durante a realização das campanhas, serão divulgados os canais de comunicação
para a adesão dos estabelecimentos ao Programa do que trata esta Lei.
Art. 6® O Poder Executivo disponibilizará, em sítio eletrônico oficial, a relação de
estabelecimentos que participam do Programa instituído por esta Lei.
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Art. 7° Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 dias.
Art. 8^ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçcão.
Câmara Municipal de Primavera do Leste, 02 de junlro de 2021
GIOVANA R^^A DE OLIVEIRA
VEREADORA-MDB
KARLA JACKELINEJDAJSILVA SOUZA
VEREADORA - PV
VA EMELO
VEREADORA - MDB
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cAmara municipal de
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JUSTIFICATIVA
A violência contra a muUaer tem crescido constantemente no Brasil mesmo com a
intensificação de campanhas publicitárias e a existência de uma Rede de Atendimento
razoavelmente satisfatória.
Em 2020, de acordo com dados divulgados pelo Ministério da Mulher, da Família e
dos Direitos Humanos no dia 7 de março de 2021, o Brasil registrou pelos canais Disque 100
e 180 uma denúncia de violência contra a mulher a cada cinco minutos.
Ao todo, foram 105.671 denúncias, das quais 72% de violência doméstica e famÜiar e
outros 22% de violações de direitos civis e políticos ~ como tráficos de pessoas, cárcere
privado e condição análoga à escravidão. Ainda segundo o levantamento, a maioria das
vítimas é de mulheres que se declararam pardas, de 35 a 39 anos e com renda de até um
salário-mínimo.
A pandemia de Covid-19 tem impactado ainda mais essa triste realidade, uma vez
que provocou alterações significativas na vida em sociedade, sobretudo na convivência
familiar. Se por um lado, o isolamento social intensifíca significativamente o tempo de
permanência das famílias no interior das residências, o que em tese aumenta os casos de
violência, por outro lado, dificulta ou impede o acesso às instituições públicas para o
Istro das deniincias.
O fato é que o Brasil ocupa o quinto lugar no mundo com mais mortes de mulheres,
segundo a Organização das Nações Unidas (ONU). São 4,8 feminicídios para 100 mil
habitantes. Em 2019, o Brasil teve um aumento de 7,3% nos casos de feminicídio em
comparação com 2018, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
Diante desse cenário, é fundamental que a sociedade, e principalmente o Poder
Público, se organize cada vez mais para criar e fornecer todos os mecanismos possíveis para
fazer cessar a violência contra as mulheres e evitar a ocorrência de novos feminicídios.
Propostas de estratégias de combate à violência doméstica têm surgido em diversos
segmentos sociais no Brasil e em outros países. Na Argentina, por exemplo, foi criado o
Código "Máscara Vermellaa", por melo do qual a vítima pode, via ligação ou pessoalmente,
efetivar pedido de socorro e ajuda em farmácias de maneira mais discreta.
Em junho de 2020, o Consellro Nacional de Justiça (CNJ) e a Associação dos
Magistrados Brasileiros (AMB), com destaque para a atuação da juíza federal e presidente da
AMB, Renata Gil lançaram a campanha "Sinal Vermelho", cujo objetivo foi o de oferecer um
canal silencioso para as mulheres pedirem socorro por meio de um gesto, que é um "X"
desenhado na palma da mão. As entidades atuam, entre outras iniciativas, para tomar o
Projeto de Lei Sinal Vermellio em uma Lei Federal^
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A Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, em seu capítulo 1, do título
III, versa sobre as medidas integradas de prevenção, Institui que a política pública que visa
coibir a violência doméstica será feita com ações conjuntas e articuladas entre os entes
políticos, por meto do alicerce em diversos instrumentos jurídicos possíveis.
Assim, buscando inspiração em legislações semelhantes aprovadas nos Estados do
Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro, e nas iniciativas em âmbito federal, apresentamos este o
Projeto de Lei que, uma vez aprovado, deverá ser articulado junto à Prefeitura de Primavera
do Leste para que campanhas publicitárias, confecção de cartazes e ações juntos aos
estabelecimentos comerciais sejam realizadas com o intuito de promover esta iniciativa e
oferecer a todas as muliaeres pederneirenses a possibilidade de pedir socorro sem colocarem
ainda mais a vida em risco.
Câmara Municipal de Primavera do Leste, MT 02 de Junho de 2021.
VANA PA
VER
OLIVEIRA
A-MDB
KARLA JACKELINEjbA'SILVA SOUZA
VEREADORA-PV
SSA AMUI DE MELO
VEREADORA - MDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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