CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
dõCãiéW
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° (Jõ I DE 2021.
Ementa: Altera a redação do caput do artigo 33 do
Regimento Interno e acresce o inciso VIII; Modifica
o artigo 47; Institui o Código de Ética e Decoro Par
lamentar, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO APROVOU E O PRESIDENTE PROMULGA A SEGUINTE RESOLU
ÇÃO;
Art. r O "caput." do artigo 33, da Resolução n° 3, de 18 de junho de 2009, que
institui o Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. Haverá 08 (oito) Comissões Permanentes, compostas de três
Vereadores cada uma, com as seguintes denominações:
Art.2° O art. 33, da Resolução n° 3, de 18 de junho de 2009, que constitui o Regimento Interno, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
VIII - COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 3° O art. 47, da Resolução n° 3, de 18 de junho de 2009, que constitui o ReAv. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-^^7^
www.primaveradoleste.mt.leg.br
; A •
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
gimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, compete:
Art. 4° Cria o Código de Ética e Decoro Parlamentar, nos termos do artigo 47, II,
o qual incorpora-se ao Regimento Interno, conforme Anexo I.
Art. 5° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 26 de Maio de 2021.
'ãrrflra Mnnicioal Pva do Leste-Ml
FL.nS
00 X.
TTFNETO
RESIDENTE
TAYLLAN ZANATTA
2^ vice/- presidente
lUI MELO
SECRETÁRIA
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA
1° VICE - PRESIDENTE
i('Vvr
RENATC
7
COZANELLIJ
1° SEOfeTARIO
G
lOR
ILTÊMAR FERREIRA DE QUEIROZ
3° SECRETÁRIO
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Câmara Municipal Pva do Leste -MI
FLn9
ÍB3'A
JUSTIFICATIVA
Egrégia Câmara,
Encaminhamos o PROJETO DE RESOLUÇÃO acima, que "ALTERA A
REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 33, DO REGIMENTO INTERNO E ACRESCE O
INCISO VIII, MODIFICA O ARTIGO 47, E ACRESCE OS ARTIGOS 47 - A AO 47 -1,
PARÁGRAFOS E INCISOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.", com o seguinte pronun
ciamento.
A presente proposição se justifica pela necessidade de se ter nesta Casa de
Leis, mecanismos hábeis à defesa da Ética e Decoro Parlamentar dos Vereadores, visando
apurar fatos por procedimento administrativo disciplinar próprio, de modo a respeitar o con
traditório e a ampla defesa, e aplicar penalidades, caso necessário.
É importante, que além dos princípios fundamentais e basilares que regem o
devido processo legal, seja regulamentado como deva se proceder a apuração dos fatos e das
eventuais responsabilidades.
Portanto, as atribuições da referida Comissão encontra-se em defesa da Ética
e Decoro Parlamentar dos Vereadores, respeitando-se suas prerrogativas, bem como, a^
cando-se as medidas cabíveis quando regularmente apuradas, privilegiando-se as normas re
gimentais.
Verifica-se que, além de legal, o presente Projeto de Resolução é de suma
tância, razão pela qual requer-se que os nobres Vereadores dignem-se a aprová-los.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
m
tmilRk MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores para a
aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevadas estima e consideração.
Câmara Municioal Pva do l.e<rtp -MT
FLnS
'4
É a justificativa.
Sala das Sessões, 26 de Maio de 2021,
NETCr
EADO SIDENTE
TAlh^LAN BAMÍERI ZANATTA
2° vice/ presidente
SA AMUI ME
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA
VICE - PRESIDENTE
SECRETARIA
REIVATO ÇO^ANELUí qfUNIOR
1° SECRETÁR1
ILTEMAR FERREIRA DE QUEIROZ
3° SECRETÁRIO
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
m
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRimVERA DO LESTE
Câmara Municipal Pva do Leste-MT
ANEXO I
Ementa: INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DE
CORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICI
PAL DEPRIMAVERADOLESTE-MT.
Capítulo I
DOS DEVERES E PRERROGATIVAS FUNDAMENTAIS
Art. 1® - No exercício do seu mandato, o Vereador atenderá às prescrições das
Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica de Primavera do Leste - MT, do RegL
mento Interno da Câmara e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e
penalidades aqui estabelecidos.
Art. 2® - São deveres fundamentais do Vereador:
I- traduzir, em cada ato, a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, à
defesa da República e do estado Democrático de Direito, das garantias individuais e dos
Direitos Humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela eliminação das
desigualdades sociais;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Í/H
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Cârrara Municipal Pva do Leste -MT
FLn?
OjU 4
II- - pautar-se pela observância dos procedimentos fixados neste Código, como forma
de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às opiniões e
os diferentes particularismos às übs reguladoras do bem comum;
III- - cumprir e fazer cumprir as Leis, a Constituição da República Federativa do Brasil,
a Constituição do Estado de Mato Grosso, a Lei Orgânica do Município de Primavera do
Leste e o Regimento Interno da Câmara:
IV- - prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos perseguidos, injustiçados, excluídos e aos discriminados, onde quer que se encontrem;
V- - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qual
quer título, quaisquer preconceitos entre os gêneros, especialmente com relação à raça,
credo, orientação sexual, convicção filosófica, ideológica ou política;
VI- - denunciar, publicamente, as atitudes nocivas à afirmação da cidadania; o desperdí
cio do dinheiro público e os privilégios injustificáveis; ■
VII- - promover a absoluta transparência dos atos e decisões da Mesa Diretora e das Co
missões desta Casa.
Parágrafo único. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e
votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município de Primavera do Leste,
sendo incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas ou a percepção
de vantagens indevidas.
Capítulo II
DAS VEDAÇÕES
Aft. 3° É expressamente, vedado ao Vereador:
desde a expedição do diploma:
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Te!.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
;
m
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
ZâiTiara Municipal Pva do Leste -MT
FLne
0O>
Rub A
■$
a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, fundações, empresas pú
blicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias ou permissionárias de
serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) Aceitar cargo ou exercer função ou emprego remunerado de que seja demissível comis
sionado, nas instituições constantes da alínea anterior.
II - desde aposse:
a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de Direito decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remu
nerada;
b) Exercer o mandato de Vereador, simultaneamente, com cargo ou função de que seja
demissível ad nutum, nas instituições referidas no inciso I, alínea a;
c) Exercer outro mandato público eletivo.
Parágrafo único - Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas a e b,
do inciso I, e alínea a, do inciso II, para fins deste Código de Ética, pessoas jurídicas de
direito privado controladas pelo poder público.
Art.4" É, também, vedado ao Vereador:
I- Atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer
outra rubrica, a entidades ou instituições que apliquem os recursos recebidos em ativida
des que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias,
II- O abuso do poder econômico no processo eleitoral;
III - Dar causa a abertura de procedimento, pelo conselho de Ética, sem íundament
por fato inverídico ou contra quem sabe ser inocente.
Capítulo III
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO
PARLAMENTAR
Art. 5° Constituem faltas do Vereador contra a ética e o decoro parlamentar, no
Av Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT [ Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaverado1este.mt.leg.br
m
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
iCãmara Municipal Pva do Leste -MT
FL.nS
00^
exercício de seu mandato:
I- Quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara:
a) Utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a
dignidade do cargo;
b) Desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras contra a
honra de seus Pares, perante a Mesa Diretora, o Plenário ou as Comissões, ou a qualquer
cidadão ou grupos de pessoas que assistam a sessões de trabalho da Câmara;
c) Prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações ou documentos de interes
se público ou sobre os trabalhos da Câmara, salvos os casos protegidos por lei;
d) Desrespeitar a propriedade intelectual das proposições,
e) Atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho
de funções administrativas para as quais for designado, ou eleito durante o mandato e em
decorrência do mesmo;
f) Deixar de cumprir e fazer cumprir, atos e mandos da Mesa da Câmara.
U- Quanto ao respeito à verdade:
a) Fraudar votações;
b) Deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos Ve
readores no exercício dos seus mandatos;
c) Deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras formas condi
zentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no
âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância deste Código, de
que vier a tomar conhecimento;
d) Utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmen
te obrigado, particularmente, na declaração de bens ou rendas;
e) Utilizar-se de meios de comunicação, para atingir, ilicitamente, a imagem e a honra^
a dignidade de qualquer pessoa.
III - Quanto ao respeito aos recursos públicos:
a) Deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recur
sos públicos;
b) Pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais ilícitos, com
recursos públicos, na forma orçamentária ou financeira.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 . (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Câmara Municipal Pva do Leste -MT
FLn9 Rub
c) Contribuir para criar ou ordenar aplicação indevida de recursos públicos;
d) Deixar de apresentar relatório de viagem que empreender a serviço da Câmara e
às expensas da mesma.
IV- Quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
a) Obter favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer semços e
obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos economicos;
b) Influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou de outros setores da
Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para
pessoa de seu relacionamento pessoal ou políticos;
c) Condicionar sua tomada de posição ou seu voto, nas decisões da Câmara, a contraparti
das pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão; . ^
d) Indicar e solicitar a Administração da Câmara a contratação, para cargo era comissão
ou função de confiança, de quem não cumpra as atribuições de seu cargo ou função.
Capítulo IV
DAS PENALIDADES
Art. 6° As penalidades aplicáveis às infrações a este Código de Ética serão as
seguintes, em ordem crescente de gravidade:
I- Medidas disciplinares:
a) Censura pública verbal ou escrita, neste caso, com notificação ao partido político a
que pertencer o Vereador advertido; \ j- .
b) Suspensão de prerrogativas regimentais, por prazo de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias;
c) Suspensão temporária do mandato, por prazo de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias,
sem direito ao subsídio; XZ—...
II- Sanções:
a) Destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe
sões;
,b) Perda do mandato.
Av Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 . (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Mesa e em Comis
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Art 7° As penalidades serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometi
da, observando o que determina o Decreto-Lei 201/67, a LeLQrgâniça do Município, o
Regimento Interno e os dispositivos deste Código de Ética.
Ar. 8° - A censura pública Verbal será aplicada ao Vereador que deixar de obser
var dever contido no art. 2° desta Resolução, quando não for o caso de aplicação de medida ou sanção mais grave.
Art. 9° A censura pública escrita com notificação ao partido político a que perten
cer o Vereador advertido, bem como a suspensão de prerrogativas regimentais será aplica
da, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que.
Cáinara Municipal Pva do Leste -MT
FLnS Rub /]/|
[#.. .
I- reincidir nas hipóteses do artigo antecedente,
II- praticar ato que infrinja dever contido no inciso I, do art. 5°, desta Resolução.
Art. 10° A suspensão temporária do mandato por prazo de 15 (quinze) a 60 (ses
senta) dias será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que;
I- reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II- praticar ato que infrinja dever contido nos incisos II ao IV do art. 5° desta Resolução.
Art. 11° A destituição dos cargos parlamentares e administrativo que ocupe na
Mesa e em Comissões será aplicada a Vereador que reincidir nas hipóteses do artigo ante
cedente ou que infringir disposição contida no art. 4°, deste Código, desde que nao caiba
penalidade mais grave.
Art. 12° A perda do mandato será aplicada a Vereador:
- Que infrinja quaisquer das proibições estabelecidas no art. 3°, deste Código;
I - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar,
Av Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Te!.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoieste.mt,leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
iCâmara Munícipa Pvado Leste-MT
FL.n9
r,li "J
III - Que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, a terça parte das sessões ordi
nárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; ou a cinco
sessões extraordinárias regulamente convocadas e assinadas pelo Vereador;
IV- Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V- Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - Que deixar de residir no Mumcípio;
VIII- Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido na
T.ei Orgânica do Município.
§ 1° Nos casos cios incisos I, II, VI e VIII, deste artigo, a perda do mandato será decidida
por voto de dois terços dos membros da Câmara.
§ 2° Nos casos de incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela
mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador.
Capítulo V
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 13° A Câmara reunir-se-á, para eleição das Comissões Permanentes, quando
serão designados os respectivos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar,
nos termos previstos no Regimento Interno.
§ 1° Não poderá ser membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com
decoro parlamentar;
Av Primavera, 300. Bairro Primavera II - CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498^
www.primaveradoleste.mt.leg.br
ÍA
íl
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
II- Que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais, de suspensão temporária do exercício do mandato ou de destituição dos
cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e em Comissões, e da qual se
tenha o competente restrito nos anais ou arquivos da Casa.
8 3° O recebimento de representação contra membro de Comissão de Ética e Decoro Par
lamentar, por infringência a preceitos estabelecidos neste Código, com prova verossimi
lhança do fato atribuído ao Vereador, constitui causa para seu imediato afastamento da
função, por decisão da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, devendo a medida per
durar até a decisão final sobre o caso.
§ r Perderá o mandato o membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar que faltar
a duas reuniões consecutivas ou a três alternadas, sem justificativa admitida pelo Presidente do Comissão ou seu substituto.
§ 5° As reuniões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão convocadas, pelo
seu Presidente ou seu substituto, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, salvo a
ocorrência de autoconvocação pela totalidade de seus membros.
Art. 14° À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compete:
I- Eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente, dentre seus membros,
II - Zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preserva
ção da dignidade do mandato parlamentar da Câmara Municipal de Vereadores;
III - Processar os representantes nos casos e termos previstos neste Código, instau
rando o processo disciplinar e procedendo a todos os atos necessários à sua instrução;
IV - Responder às consultas da Mesa, de comissões e de Vereadores sobre matenas de
ua competência;
- Organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Par
imentar. ^
Av Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT ! Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.ieg.br
lámara Municipal Pva do Leste -MT
FL.n?
ni2,
m
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRimVERA DO LESTE
Parágrafo único. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar só deliberará com a presença
da maioria dos seus membros, somente sendo aprovada a matéria que obtiver a maiona
dos votos dos presentes.
Art. 15° A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar aprovará regulamento es
pecífico para disciplinar o funcionamento e a organização de seus trabalhos.
§ !■> Enquanto não aprovar o regulamento de que trata este artigo, a Comissão observará
as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões da Casa.
Ornara Municioal Pva do Lestp-MT
FLnS
/VI
§ 2° Aprovado o regulamento previsto neste dispositivo, observar-se-ão, subsidianamente,
no que couber, as disposições regimentais aplicáveis às comissões.
Capítulo VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 16° Qualquer parlamentar pode representar, formalmente, perante o Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, pelo descumprimento, por Vereador,
de normas contidas neste Código de Ética.
Parágrafo único. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar poderá instaurar procedi- \
mento investigatório preliminar, ao tomar conhecimento de fato que inffinja a etica ou o
decoro parlamentar.
Art. 17° Antes de receber a representação, o Presidente da Comissão de Etica, no
prazo de 15 (quinze) dias, ouvirá o representante, por escrito ou verbalmente, sen^e-i..-
zido a termo.
Art. 18° O representado poderá acompanhar todo o processo em seus termos, sendo-lhe facultado constituir advogado para os atos de sua defesa. ^
y Art 19° A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar escolherá, dentre seus mem-
'' bros, um Relator, que promoverá a apuração preliminar e sumária dos fatos, providenci-/ VI
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 ] Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 . (66) 3498-1^ www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂWIARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
pmara Municipa Pv3 do Leste -MT
FLn9
..âii-.
ando as diligências que entender necessárias e. em até 15 (quinze) dias, elaborará relatório
prévio.
8 1° Não caracterizado o fato como infração ética ou ao decoro parlamentar ou não
se apurando a autoria, caberá à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar arquivar a representação.
8 2° Em caso de ofensa entre os parlamentares, poderá haver composição entre os pares,
cabendo a homologação à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, após a oitiva dos envolvidos.
Art. 20° A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, analisando o relatório preli
minar e considerando procedente a representação, notificará o representado para que, com
a garantia dos contraditórios e da ampla defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente
sua defesa prévia, arrole testemunhas e requeira diligências.
Parágrafo único. A defesa é uma faculdade do representado e sua ausência sera regis
trada no parecer final da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 21° Esgotado o prazo da defesa prévia, o Conselho conduzira a instrução
probatória, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando o parecer final à Mesa para ser vo
tado em 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O prazo para a instrução probatória só poderá ser prorrogado, por até
15 (quinze) dias, justificadamente
Art. 22° O parecer final deverá conter o nome do representado, a disposição su- ^
cinta da representação e da defesa e a indicação dos motivos de fato e de direito, concta;;^ ^
indo: ,
I- com proposta de medida disciplinar ou sanção, indicando os artigos aplicados;
II- pela inocência do Parlamentar, caso em que a Mesa, no prazo de 5 (cinco) dias, publi
cará o ato em sessão, cabendo recurso de qualquer Vereador, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, a ser apreciado pelo Plenário, que deliberará, mantendo ou reformando o pare
cer final da Comissão de Ética, observando o disposto neste Código.
Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 . (66) 3498-17^ www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Câmara Municipal Pva do Leste -MT
FLn9
õtf"á
Parágrafo único. O recurso de que trata o inciso II, deste artigo, adotará a forma de Reso
lução prevista nos artigos 23° e 24°, do presente Código.
Art. 23° A Mesa, ao receber o parecer final da Comissão de Ética e Decoro Parla
mentar, nos termos do inciso I, do artigo anterior, conclusivo pela sua procedência e pas
sível de imputação de uma das penas do inciso I. do art. 6° deste Código, ericaminhara, no
prazo de 5 (cinco) dias. Projeto de Resolução, a ser submetido a votaçao do Plenário, na
primeira Sessão Ordinária seguinte ao término do prazo da Mesa, como primeiro item da
Ordem do Dia.
Parágrafo único. Fica vedado o adiantamento da discussão e votação da matéria, exigido o voto da maioria simples, para sua aprovação.
Art. 24° A Mesa ao receber o parecer final da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, nos termos do art.22,1, conclusivo pela sua procedência e passível de imputação
de uma das penas previstas no inciso II, do art. 6° deste Código, encaminhará, no prazo de
5 (cinco) dias. Projeto de Resolução, a ser apreciado pelo Plenário, na primeira Sessão Or
dinária seguinte ao término do prazo da Mesa, como item da Ordem do Dia, apos o prazo
aqui fixado.
Parágrafo único. Fica vedado o adiantamento da discussão e votação da matéria, exigida,
para sua aprovação, o voto:
I- da maioria absoluta dos Vereadores, para a destituição de cargos parlamentares e ad
ministrativos que o Parlamentar ocupe na Mesa e em Comissões;
II- de dois terços dos Vereadores, para o caso de perda do mandato.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP
Primavera do Leste - MT | Tei.: (66) 3498-3590 . (66) 3498-1^ www.prima vera doleste.mtileg.br
.Ca/iara Municipal Pva do Leste-MT
[FL.n5 """/vi
ri
4
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 25° A Mesa da Câmara providenciará a publicação impressa deste Código de
Ética, para ampla distribuição aos Vereadores, a entidades da sociedade civil e a interessa
dos, bem como disponibilizará acesso permanente ao mesmo, mediante publicação virtu
al.
Art. 26° Para se promover alteração no presente Código, os Projetos de Reso
lução seguirão as formalidades regimentais.
Art. 27° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 26 de Maio de 2021.
TI NETO
5IDENTE
TAYLLAN BAMIERI ZANATTA
2° vici -/presidente
ESSA AMUI MELO
o SECRETÁRIA
vALDl:ciR alventino da SI4.VA
1° VICE - PRESID^TE
J "t»
RENATO COZ^ELH
/ loSECtóTÁRIO
OR
ÍLTEMArÍeRReSa de QUEIROZ
3® SECRETÁRIO
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT I Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
iCãmara Municipa Pv3 do Leste-MT
FLnS
%
JUSTIFICATIVA
Egrégia Câmara,
Encaminhamos o PROJETO DE RESOLUÇÃO acima, que "ALXE^ A
REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 33, DO REGIMENTO INTERNO E ACRESCE O
INCISO VIII, MODIFICA O ARTIGO 47, E ACRESCE OS ARTIGOS 47 - A AO 47 - ,
PARÁGRAFOS E INCISOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.", com o seguinte pronunciamento.
A presente proposição se justifica pela necessidade de se ter nesta Casa de
Leis mecanismos hábeis à defesa da Ética e Decoro Parlamentar dos Vereadores, visando
apurar fatos por procedimento administrativo disciplinar próprio, de modo a respeitar o con
traditório e a ampla defesa, e aplicar penalidades, caso necessano.
É importante, que além dos princípios fundamentais e basilares que regem o
devido processo legal, seja regulamentado como deva se proceder a apuração dos fatos e das
eventuais responsabilidades.
Portanto, as atribuições da referida Comissão encontra-se em defesa da Etica
.gcoro Parlamentar dos Vereadores, respeitando-se suas prerrogativas, bem como, apli- cafldo-se as medidas cabíveis quando regularmente apuradas, privilegiando-se ^rmas reitais.
Verifica-se que, além de legal, o presente Projeto de Resdí^ é de suma
,rtância, razão pela qual requer-se que os nobres Vereadores dignem-se a aprova-]ps,. .. -
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera 11 .
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 . (66) 3498-17 www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
FLn9 a/1
LqH
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores para a
aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevadas estima e consideração.
É a justificativa.
Sala das Sessões, 26 de Maio de 2021,
Zm TI NE
pÁesidente
TAYLLAN ZANATTA
2° vice/^residente
VALDECIR ALVENTINO SELVA
1® VICE - PRESIDEN^
OR
Wv<i
RE^fíATO CO^NELL
1® SECRETA
VitíÍ|ESSA.AMI±™ELO
SECRETÁRIA
ELTEMAR FERREIRA DE QUEIROZ
3® SECRETÁRIO
Av Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 . (66) 3498-1734 www.primaverado1este.mt.leg.br