CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N® J ■ ) /2021
CAMARA MUNICIPAL
PRIMAVERA DO LESTE-MT
PROTOCOLO n» OU
Ein 1H / oG
h U-32
FUNCIOr^ÁRiÓ
EMENTA: "DISPÕE sobre o serviço de
TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, OPERADOS
POR MEIO DE APLICATIVOS OU PLATAFORMA
DE TECNOLOGIA DE COMUNICAÇÃO EM
REDE, INSTITUI A POLÍTICA DE MOBILIDADE,
CRIA REGRAS, DEFINIÇÕES NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei Complementar institui normas e regras para o
serviço de Transporte Remunerado Privado individual de passageiros, aberto ao
público, para realização de viagem individualizada ou compartilhada solicitada
exclusivamente por usuário previamente cadastrado em aplicativo ou outra
plataforma tecnológica de comunicação em rede, pertencente à empresa
fornecedora do serviço devidamente autorizada pelo Poder Público Municipal a
operar e explorar este tipo de transporte no Município de Primavera do Leste/MT.
Parágrafo único. Fica proibido no território do Município de
Primavera do Leste/MT, qualquer outro tipo de serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiro tal como, transporte executivo e similar executado
por motorista condutor de veículo não licenciado na categoria particular.
Art. 2°. Constitui serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiro todo e qualquer transporte realizado por motorista em
veículo cadastrado na Fornecedora de Serviço de Transporte Individual Privado Via
Aplicativo - FSTIPVA, solicitado por usuário que esteja cadastrado junto à empres
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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de aplicativo ou outra plataforma tecnológica de comunicação em rede, que esteja
devidamente autorizada pelo Poder Público Municipal para fornecer, operar e
explorar o referido serviço.
§ 1°. Para os efeitos desta Lei e sua adequada aplicação,
serão adotadas as seguintes definições:
I - Motorista: condutor autônomo com registro no CNH
conforme disposto no inciso I, do art. 2° da lei n° 1.589, de 27 de outubro de
2015 e, cadastrado em operadora de aplicativo de tecnologia ou plataformas
de comunicação em rede, para realização de viagens solicitadas
exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou
outras plataformas de comunicação em rede;
II - Operadora de Tecnologia FSTIPVA, Fornecedora de
Transporte Individual Privado de Serviços Via Aplicativo na área do transporte
privado urbano, através de um aplicativo de transporte que permite a busca por
motoristas baseada na localização;
III - Usuário: individuo cadastrado em operadora de
aplicativo que faz uso de transporte privado de passageiros através de
aplicativos.
CAPÍTULO II
DA OPERADORA DE TECNOLOGIA FSTIPVA
Art. 3°. O serviço de transporte motorizado privado e
remunerado de passageiros, será realizado por motorista cadastrado em
operadora de aplicativos e com anotação de Exercício de Atividade
Remunerada (EAR) na CNH, e, solicitado exclusivamente por usuários.
Art. 4°. Compete a Fornecedora de Serviço de Transporte
Individual Privado Via Aplicativo - FSTIPVA:
I - organizar a atividade e o serviço prestado peiçs
condutores dos veículos cadastrados;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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II - intermediar a conexão entre os usuários e os
condutores mediante adoção de aplicativos de Internet;
III - cadastrar os veículos e seus condutores para a
prestação dos serviços, atendidos os requisitos mínimos de segurança,
conforto, higiene e qualidade;
IV - fixar o valor correspondente aos serviços
prestados ao usuário;
V - disponibilizar meios eletrônicos para o pagamento
pelos usuários dos serviços prestados;
VI - disponibilizar ao usuário, antes do início da viagem
informações sobre a forma de calculo do valor final do serviço que lhe
permitam estimar esse valor;
VII - manter canal de atendimento ao usuário e ao Serviço
de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (PROCON), com
funcionamento se possível 24 (vinte e quatro) horas;
VIII - possuir sede ou filial no Município de Primavera do
Leste/MT;
IX - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que
os condutores apresentem previamente ao seu cadastramento, documentação
comprobatória de seu histórico pessoal e profissional e do cumprimento dos
requisitos legais para o exercício da função, inclusive, constatando na Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) o EAR (Exercício de Atividade Remunerada); e
X - apresentar, na forma, periodicidade e prazo definidos
pela Receita Municipal, a relação de veículos e seus proprietários e
condutores cadastrados na plataforma, aptos a prestar o serviço.
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Art. 5°. Fica autorizada a operar na Cidade de Primavera do
Leste/MT. a empresa fornecedora do serviço de transporte individual remunerado
privado de passageiro, via aplicativo ou outras plataformas de comunicação em rede
- FSTIPVA, nos termos desta Lei em seu Capítulo li; e, no que couber as
disposições gerais da Lei n° 12.587. de 3 de ianeiro 2012 dentro da competência
atribuída aos Municípios em seus arts.: 11-A e 18, 1.
Parágrafo único. O serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros via aplicativo será executado pelo motorista conforme a
prescrição da Lei n° 12.587/12. art. 11 -B; e o art. 09 desta Lei.
Art. 6°. A empresa que explora atividade econômica de
transporte deverá cadastrar a sua plataforma, para que seja homologada pela
Coordenadoria Municipal de Trânsito Urbano - CMTU, com as devidas inscrições,
conforme sua efetiva atividade econômica, junto ao Código Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE, à Receita Federal, Fazenda Estadual e Municipal em que
reterão os devidos tributos e contribuições na fonte quanto ao serviço de transporte.
§ 1®. Fica vedado o uso de veículos autônomos à exploração
da atividade econômica sem a prévia autorização por Lei.
§ 2®. A quantidade de veiculo ofertado por todas as FSTIPVA
destinada a exploração da atividade do serviço de transporte individual privado
remunerado de passageiros, será na proporção de um veículo a cada 500
(quinhentos) habitantes, de conformidade com o percentual mínimo do último censo
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE quanto à população do
Município de Primavera do Leste/MT.
§ 3°. Caberá a Coordenadoria Municipal de Trânsito Urbano -
CMTU, a consecução de estudo técnico periódico para revisão e atualização do
quantitativo de veículos postos em circulação de modo a não causar impacto
negativo no trânsito, na malha viária, no sistema de transporte coletivo e no meio
ambiente.
§ 4®. Caso seja dispensável a necessidade da oferta do serviço
executado pelo motorista privado, a CMTU autorizará a FSTIPVA, que podará
vincular o motorista do modal táxi ao sistema.
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§ 5°. O serviço privado será denominado como serviço de
transporte remunerado individual privado de passageiro - STRIP, tal serviço deverá
funcionar de modo a não causar impacto econômico, no tráfego e nos modais de
transporte remunerado de natureza, interesse e utilidade pública, em atenção ao
principio da supremacia do interesse público sobre o privado.
CAPITULO III
DA FORNECEDORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO DE
PASSAGEIROS VIA APLICATIVO - FSTIPVA
Art. 7°. A operação da FSTIPVA para os serviços de que trata
este Capítulo depende de:
I - prévio credenciamento junto á Coordenadoria Municipal de
Trânsito Urbano - CMTU;
II - autorização do direito de uso de que trata o art. 6®;
III - cadastro de veículo, na forma desta Lei e, nos §§§ 1°; 2° e
3°, do art. 1° da Lei n° 1.589, de 27 de outubro de 2.015;
IV - cadastro digital do consumidor do serviço e do motorista;
V - Certidão negativa de débito em âmbito Federal, Estadual e
Municipal;
Parágrafo único. O credenciamento da FSTIPVA terá validade
de 12 (doze meses), renovável por igual período mediante requerimento
apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu término, tendo
como taxa de renovação o correspondente a 50 (cinqüenta) UPFs, devendo as
condições exigidas serem mantidas ao longo da prestação do serviço sob a p^ena de
suspensão imediata da autorização.
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SEÇÃO IV
DAS OBRIGAÇÕES DA FSTIPVA
Art. 8®. A FSTIPVA credenciada para o serviço de que trata
esta Lei fica obrigada a:
I - assegurar o acesso ao serviço o qual será ofertado,
exclusivamente, de forma virtual sendo vedada qualquer discriminação de usuário
sem justa causa, sob a pena de descredenciamento e aplicação das demais
sanções cabíveis;
II - fica vedado o aliciamento de passageiro, por meio direto ou
indireto em área pública ou privada, através de pontos de embarque e
desembarque, em:
a) lounge, quiosque, em casas de show, eventos e similares;
b) ponto físico em área pública como pontos turísticos e
aglomerações, terminais rodoviários, pontos de táxi;
c) ponto físico em área privada tal como shoppings,
supermercados, boates e similares; salvo, em campanhas de divulgação ou eventos
em que a FSTIPVA tenha previamente reservado espaço para divulgação de sua
plataforma a potenciais usuários;
III - fica estabelecida a multa no valor de 50 (cinqüenta) UPFs,
a FSTIPVA e ao motorista que forem flagrados violando o comando do inciso II, e
alíneas deste artigo;
IV - disponibilizar a (CMTU) os relatórios e as estatísticas
periódicos relacionados às viagens iniciadas, finalizadas ou não, rotas e distâncias
percorridas, com a finalidade de subsidiar o planejamento da mobilidade urbana e
possibilitar o acompanhamento e fiscalização do serviço fornecido, sem prejuízo do
direito á privacidade e à confidencialidade dos dados pessoais dos usuários ^e
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motoristas;
V intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista,
preferencialmente por meio eletrônico, permitida a cobrança da taxa de
intermediação pactuada;
VI - utilizar mapa digital para acompanhamento do trajeto e do
tráfego em tempo real;
VII permitir a avaliação da qualidade do serviço e
disponibilizar o resultado dessa avaliação ao usuário e à CMTU;
VIII - disponibilizar eletronicamente ao usuário a identificação
do motorista com foto, a marca e o modelo do veículo e o número da placa de
identificação, antes do início da corrida;
IX - emitir nota fiscal eletrônica com as seguintes informações:
a) origem e destino;
b) tempo total e distância percorrida;
c) mapa do trajeto conforme sistema de georreferenciamento;
d) especificação dos itens do preço total pago;
e) identificação do condutor;
f) contato do SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor;
g) Ícone para enviar e-mail, inclusive após o término do
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deslocamento.
XII - registrar, gerir e assegurar a veracidade da informação
prestada pelo motorista prestador do serviço e a conformidade com os requisitos
estabelecidos por esta Lei. sob pena de descredenciamento além da aplicação de
penalidades cabíveis;
XIII - manter unidade física na cidade de Primavera do Leste
para o atendimento presencial dos usuários e a criação do setor de achados e
perdidos e, no caso de perda de bens ou objetos, e havendo dificuldade de
deslocamento do consumidor, a empresa deverá custear o envio do objeto
esquecido, isto, compatível com o tamanho de sua operação na cidade, em local de
fácil acesso;
XIV - qualquer dano causado ao usuário pelo motorista ou
pela própria FSTIPVA, esta última responderá objetivamente, não cabendo como
reparação o simples descredenciamento do motorista, sendo que estas regras serão
aplicadas aos usuários que causarem qualquer espécie de dano a FSTIPVA ou ao
motorista credenciado;
XVI - a FSTIPVA deverá ter juntado à CMTU o banco de
cadastro negativo do motorista excluído com justos motivos do seu desligamento,
para que este não opere mais o serviço, isto respeitado a ampla defesa e o
contraditório;
XVII - a FSTIPVA fornecerá identificação física a ser fixada no
interior do veículo à visualização do usuário do serviço sem o prejuízo da
identificação digital.
§ 1°. Se houver contrato entre a FSTIPVA e o motorista, este
deverá ser celebrado por instrumento privado.
Art. 9°. A FSTIPVA disponibilizará ao Município, sem ônus e
mediante solicitação, equipamento, programa, sistema, serviço, ou qualquer outro
mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança á
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fiscalização de suas operações.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no "caput'\ fica
assegurado ao Município o acesso aos sistemas de controle de frota, faturamento,
acesso a bases de dados e a percepção de dados estáticos e/ou dinâmicos da
FSTIPVA, na forma e parâmetros estabelecidos pela CMTU, inclusive pela
integração dos sistemas, para o acompanhamento do serviço ou qualquer outra
utilização dos dados compartilhados, observado o interesse público e o sigilo dos
dados.
SEÇÃO V
DAS POLÍTICAS DE PREÇOS
Art. 10°. Compete à FSTiPVA fixar o preço dos serviços
fornecidos através de suas plataformas digitais e a comissão por intermediação,
assegurada a devida publicidade dos parâmetros utilizados;
§ 1°. Fica vedada a fixação e a cobrança de preços de ocasião
ou dinâmicos conforme comando do art. 39, X, da Lei n° 8.078/90:
§ 2°. O preço não pode ser majorado em decorrência da
deficiência de oferta de motoristas pela FSTiPVA ocasionando dano ao consumidor.
§ 3°. Sem prejuízo do disposto neste artigo, a FSTIPVA poderá
fixar preço variável em razão da categoria do veiculo.
§ 4°. Deve ser disponibilizada ao usuário, quando da
solicitação da viagem, a informação sobre o preço a ser cobrado e a estimativa do
seu valor final.
§ 5°. A liberdade de fixação de preços referida neste artigo não
impede que o Município exerça a sua competência de fiscalizar e reprimir práticas
desleais e abusivas.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES DOS MOTORISTAS
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Art. 11®. O motorista que desejar executar o serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiro através da FSTIPVA,
deverá se vincular à mesma, ficando a critério da CMTU o registro desse motorista
em seu banco de dados, tendo como condicionante o preenchimento cumulativo dos
requisitos abaixo especificados:
I - comprovação de bons antecedentes criminais, na forma do
art. 329 da Lei Federal n° 9.503. de 23 de setembro de 1997. que institui o Código
de Trânsito Brasileiro;
II - possuir carteira nacional de habilitação (CNH) com
autorização para exercício de atividade remunerada EAR inclusa;
11! - cumprir a Resolução 456 GONTRAN por meio de
instituição credenciada pela Órgão Coordenadoria Municipal de Trânsito Urbano -
CMTU;
a) o curso de que trata este inciso deverá ser ministrado de
forma exclusivamente presencial.
IV - prestar o serviço única e exclusivamente por meio da
FSTIPVA;
a) fica vedada a execução do serviço de transporte individual
privado de passageiros fora da plataforma digital, em que o motorista infrator terá o
seu veículo apreendido e guardado em pátio público, tendo ainda removida a
identificação até o trâmite de todo processo administrativo ser concluído, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis ao transporte ilegal de passageiros e, a multa
administrativa pela infração no valor de 100 (cem) UPFs.
b) em serviço, o veículo só poderá ser dirigido exclusivamente
pelo motorista registrado no sistema, não podendo em hipótese alguma ser
conduzido por outro, sob pena de remoção do veículo e exclusão temporária do
sistema, além, de multa no valor de 50 (cinqüenta) UPFs. cobrados da empresa a
qual se encontra o motorista cadastrado e do motorista que cedeu o veículo, isto,
sem o prejuízo do trâmite administrativo previsto na alínea anterior.
o) o executor do serviço deverá ter retido na fonte, o valor
correspondente à cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza -
ISSQN pela prestação do serviço na alíquota de 5% (cinco por cento inteiros). se1
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prejuízo dos demais tributos de competência federal e estadual. Sem desconsiderar
o cálculo e o pagamento dos impostos devidos antes desta regulamentação.
SEÇÃO VII
DA PROTEÇÃO AO MOTORISTA
Art. 12. O motorista que, porventura, sofrer alguma sanção
pela empresa terá respeitado o contraditório e a ampla defesa no processo
administrativo, ficando sob o efeito suspensivo, durante o recurso, até o trânsito em
julgado, podendo continuar prestando o serviço, salvo no caso de infração penal.
Art. 13. É facultativo o atendimento de solicitação partida
deste Município por outro, assim como o atendimento em área considerada de risco
sem ser imposto qualquer ônus, pela recusa, ao motorista.
Parágrafo único. Qualquer prejuízo gerado ao motorista por
cadastro falso de passageiro, que acarrete em roubo ou qualquer outro dano
material ao motorista ou ao automóvel, será custeado pela empresa de aplicativo
conforme a teoria do risco do negócio ou atividade, sendo que, o correto cadastro
do usuário do serviço ser de obrigação da empresa, devendo a empresa por
questão de segurança do motorista, possuir correto cadastro do usuário da
prestação do serviço, inclusive custeando os lucros cessantes até a resolução do
infortúnio,
CAPÍTULO VIII
DAS CONDIÇÕES DO VEÍCULO
Art. 14. O veículo a ser utilizado na prestação do serviço
instituído por esta Lei, deverá ser obrigatoriamente licenciado no Município de
Primavera do Leste/MT.
Art. 15. O veículo utilizado para este tipo de transporte
remunerado privado individual de passageiros, não poderá ultrapassar a capacidade
de sete passageiros por viagem, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro -
CTB.
Art. 16. Para fins de ingresso no sistema da FSTIPVA, o
veículo deverá ter no máximo 8 (oito) anos de fabricação e, poderá permanecer no
mesmo por até 8 (anos) anos a contar do ano de fabricação.
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Art. 17. Será permitido o uso de veículo modelo "Hatchbacl^',
desde que este conte com suporte possibilitando o transporte e acomodação de
cadeiras de rodas, em conformidade com a Lei que garante a acessibilidade de
Pessoas Com Necessidades Especiais (PCD), e o veículo deverá:
I - ter quatro portas, no mínimo;
II - ser vedado o uso de qualquer tipo de comunicação
luminosa;
íll - ser submetido à vistoria anual a cargo da autoridade
Coordenadora de Trânsito Municipal CMTU;
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso III, a
ausência de vistoria anual não impede o cadastramento do veículo junto à
FSTIPVA, apenas o exercício da atividade.
Art. 18. O veículo deverá possuir seguro de Acidentes
Pessoais a Passageiros - APP, Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos -
RCFV e Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores
de Vias Terrestres - DPVAT.
Art. 19. Devido à necessidade de fiscalização pelos agentes
públicos, fica instituída a Taxa de Fiscalização Itinerante - TF! - no valor anual de
50 (cinqüenta) UPFs a ser paga pelo motorista vinculado a FSTIPVA, em favor da
Coordenadoria Municipal de Trânsito Urbano - CMTU, até o quinto dia útil do ano
em referência.
§ 1®. O fato gerador da Taxa de Operação prevista no "caput"
deste artigo se constitui pelo exercício do poder de polícia administrativa exercida
pela CMTU, relacionado a vistoria e fiscalização operacional do transporte
remunerado privado individual de passageiros.
§ 2°. O motorista executor do transporte remunerado privado
individual de passageiro, deverá portar, quando em serviço, o comprovante do
pagamento da taxa a que se refere o "caput".
§ 3°. A FSTIPVA disponibilizará as seguintes categorias dei
veículos, ficando a critério dos usuários solicitar a disponibilização de:
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PR//1/IA1/ERA DO LESTE
I - comum;
II - confort;
III - premium;
IV - motorista Mulher, e
V - entregas.
CAPÍTULO IX
DO USO INTENSIVO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
Art. 20. A autorização do direito de uso do sistema viário
urbano do Município para a exploração da atividade econômica inerente aos
serviços de que trata esta Lei, fica facultada ao pagamento pela empresa de
aplicativo e outra plataforma de comunicação em rede fornecedora do Serviço de
Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiro, de valor a ser cobrado,
visando não incentivar o uso desordenado do serviço, priorizando o transporte
público de massa e o não motorizado conforme determinação da PNMU - Política
Nacional de Mobilidade Urbana e do PMUS - Plano de Mobilidade Urbana
Sustentável no Município de Primavera do Leste/MT.
§ 1°. O pagamento que trata o "caput" incidirá sobre o valor do
serviço cobrado e implicará em autorização e pagamento pela FSTIPVA, como
contrapartida do direito de uso intensivo do sistema viário urbano e incidirá sobre o
quilômetro rodado na alíquota mínima de cinco por cento em todos os
deslocamentos, o ISSQN, se a CMTU notar a conveniência e a necessidade.
§ 2°. A FSTIPVA deverá disponibilizar mecanismo eletrônico
que permita o controle pela Prefeitura do faturamento mensal do valor de que trata o
"caput", na forma prevista na regulamentação do credenciamento.
§ 3®. O arrecadado previsto nesta Lei, está em conformidade
com o inciso III, do art. 23 da Lei n° 12.587. de 3 de janeiro de 2012. e, por esse
fundamento, destinará a arrecadação do erário para as seguintes aplicações:
I - subsídio público da tarifa de transporte público coletivo;
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interesse público.
II - subsídio da infraestrutura urbana;
líí - melhorias e investimentos no sistema de transporte de
§ 4°. O disposto nesta Lei, não prejudica, nem suprime
quaisquer outras previstas no Código Tributário Municipal, ficando portanto a
FSTIPVA, de igual forma, responsável tributária pelo Imposto Sobre Serviço de
qualquer natureza de seu colaborador.
capítulo X
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 21. Compete à CMTU, fiscalizar os serviços, a execução e
o bom estado geral do veículo, previstos nesta Lei, e, nos dispostos nos §§§ 1°, 2° e
3° do artigo 1° da Lei 1.589, de 27 de outubro de 2015, sem prejuízo da atuação dos
demais órgãos municipais, estaduais e federais no âmbito das suas competências:
I - manter atualizados os parâmetros de exigências para
autorização do serviço de transporte motorizado privado remunerado de
passageiros na FSTIPVA para o credenciamento de veículo e condutor;
II - receber representação de caso de abuso de poder de
mercado e encaminhá-la ao órgão competente; e
III - acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da
política regulatória estabelecida nesta Lei, mediante indicadores de desempenho
operacionais, financeiros, ambientais e tecnológicos tecnicamente definidos.
Art. 22. As ações ou as omissões ocorridas no curso da
autorização ou a execução do transporte motorizado individual remunerado de
passageiros pelo motorista vinculado por plataforma eletrônica em desacordo com a
legislação vigente, ou com os princípios que norteiam os serviços públicos,
acarretam a aplicação isolada ou cumulativa das penalidades previstas nesta Lei e
na Lei 1.589, de 27 de outubro de 2.015, sem prejuízo de outras previstas no CTB -
Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1®. O poder de polícia administrativa em matéria de
transporte remunerado privado individual de passageiro em plataforma eletrônica
será exercido pela CMTU, que terá competência para apurar infrações e
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responsabilidades, bem como Impor as penalidades e as medidas administrativas
previstas nesta Lei, ou na Lei n° 1.589, de 27 de outubro de 2015, sem prejuizo da
competência originária do Executivo Municipal.
§ 2°. Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de
infração, que originará a notificação a ser enviada à empresa fornecedora do
serviço, com a penalidade e a medida administrativa prevista na legislação.
Art. 23. A inobservância aos preceitos que regem o serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiro pelo motorista vinculado ou
pela FSTIPVA. fará com que a CMTU adote e aplique os seguintes procedimentos:
I - advertência:
II - multas, aquelas previstas nos incisos do art. 24, desta lei;
íll - suspensão, por até sessenta dias, da autorização da
FSTIPVA para a prestação do serviço ou para o motorista que presta o serviço, sem
prejuízo das demais sanções dispostas nesta Lei; e
IV - cassação da autorização.
Art. 24. As infrações punidas com multa,
independentemente da incidência de outros procedimentos, inclusive das
multas do CTB, serão atribuídos os seguintes valores:
I - 10 (dez) UPFs, em caso de infração leve;
II - 20 (vinte) UPFs, em caso de infração média;
III - 30 (trinta) UPFs, em caso de infração grave;
IV-40 (quarenta) UPFs, em caso de infração gravíssima;
V - 20 (vinte) UPFs), por infração, para o prestador de serviço
(motorista); e
VII - 40 (quarenta) UPFs por infração, para a empresa
operadora da plataforma digital.
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Art. 25. A FSTIPVA e a outras plataformas de comunicação
em rede fornecedora do serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiro, que já operam seu serviço no Município de Primavera do Leste/MT,
terão um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprir o determinado na
presente Lei, a contar da data de sua publicação, assim como seus motoristas que
executam o serviço.
Art. 26. Aos valores dispostos em UPFs deverá ser aplicado o
índice de Preços ao Consumidor - IPCA - E, para sua atualização anualmente.
Art. 27. A exploração de serviço remunerado de transporte
privado individual de passageiro, sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta
Lei, caracterizará transporte ilegal de passageiro.
Art. 28. A empresa que não buscar diligentemente o
cumprimento desta Lei, terá o seu registro cassado junto à CMTU, ficando impedido
de operar o serviço temporariamente até a devida regulamentação, sob pena das
sanções e multas previstas nesta Lei.
Art. 29. A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos
nesta Lei, poderá ser exercida em juizo, individual ou coletivamente na forma da Lei.
Parágrafo único. Os dispositivos expressos nesta Lei, não
excluem outros ou os princípios previstos no ordenamento jurídico pátrio
relacionado à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa
do Brasil seja parte.
Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário das Sessões^, 16 de junho c 2021
REÍÍ|ATO COZ^ELL'!
VEREADOR (DEM) \
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.; (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 12.587. do O:^
de janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade
Urbana, em especial os seus arts. 12, 18, 22 e 23;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 9.503. de 23
setembro de 1997:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.640 de 26
de março de 2018, que altera a Lei Federal n° 12.587, de 03 de janeiro de 2012,
para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros;
CONSIDERANDO o Plano Diretor do Município de Primavera
do Leste e o de Mobilidade Urbana Sustentável (PMUS) da cidade de Primavera do
Leste, que atribuem o uso sustentável do sistema viário urbano e do meio ambiente
e o equilíbrio, comprovado, entre oferta e demanda do sistema de táxi;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o serviço de
transporte individual privado remunerado de passageiros, intermediado por plataformas
digitais ou outras plataformas de comunicação em redes gerenciadas por FSTIPVA -
FORNECEDORAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO DE
PASSAGEIROS VIA APLICATIVOS;
O uso de aplicativos para transporte de passageiros na cidade
é uma realidade e precisa ser regulamentado. Isto porque a mobilidade urbana se
vê prejudicada devido ao grande fluxo de veículos que circulam todos os dias em
nosso Município.
Veja-se que, o presente projeto traz regras para o transporte
motorizado individual privado remunerado de passageiros, visando proteger e
garantir a mobilidade urbana, uma maior durabilidade urbana, uma maior
durabilidade da malha viária, a segurança, o conforto, a higiene e a qualidade do
serviço prestado à população.
Desta forma, conclamo aos Nobres Pares desta Augusta Casa,
para que possamos aprovar este Projeto de Lei.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 7^50-000
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