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materia nº 1170/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1170 / 2021
Date 2021-07-01
EmentaDispõe sobre a criação da Comissão Permanente de Acompanhamento e Apoio Técnico (COPAT-VTN) referente ao levantamento do VTN médio para prestação de informações ao Sistema Interno de Preço de Terra - SIPT.
native_id2198

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-10 Tramitação Concluída Projeto aprovado.
2021-08-06 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2021-08-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-08-06 Parecer favorável da comissão
2021-08-06 Aguardando parecer da comissão
2021-08-04 Parecer favorável da comissão
2021-07-13 Aguardando parecer da comissão
2021-07-13 Aguardando parecer da comissão
2021-07-09 Incluso na Pauta para Leitura U
2021-07-05 Aguardando Parecer Jurídico U
2021-07-01 Aguardando encaminhamento de matéria Encaminhado para assessoria legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-09T19:46:18.995815-04:00 Aprovada por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

m
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRUmiERk DO LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° /2021
CÂMARA MUNICIPAL
PRIMAVERA 00 LESTE-MT
PROTOCOIO n« Oi' 1^ ^ Oà
Em.
VxIa,
FUNCIONÁRIO
EMENTA: "Dispõe sobre a criação da
Comissão Permanente de Acompanhamento
e Apoio Técnico (COPAT-VTN) referente ao
levantamento do VTN médio para prestação
de informações ao Sistema interno de Preço
de Terra - SIPT".
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica criada a Comissão Permanente de
Acompanhamento e Apoio Técnico (COPAT -VTN), com participação obrigatória no
acompanhamento do procedimento de levantamento do Valor de Terras Nuas (VTN)
médio por hectare, para fins de prestação de informações ao Sistema Interno de
Preço de Terras - SIPT, pelo Município de Primavera do Leste/MT.
Art. 2° - A Comissão Permanente de Acompanhamento e
Apoio Técnico - COPAT-VTN será composta por até 11 (onze) membros com a
seguinte indicação;
I - 3 (Três) representantes do poder público municipal;
11-1 (Um) representante do Poder Legislativo
ill - 1 (Um) representantes do Sindicato Rural;
IV - 1 (Um) representante do Conselho de Engenharia e
Agronomia - CREA;
V - 1 (Um) representante do Conselho Regional dos
Corretores de Imóveis - CRECI;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
VI - 1 (Um) representante do Conselho Regional de
Contabilidade - CRC;
VII - 1 (Um) representante da UNICOTTON;
VIII - 1 (Um) representante da COOAPRIMA;
IX -1 (Um) representante da APROSOJA/MT.
§ 1®. O mandato da Comissão será por tempo indeterminado,
podendo ser destituído em qualquer momento.
§ 2°. A Comissão Permanente será subordinada à Secretaria
Municipal da Fazenda do Município.
§ 3°. Os representantes dos Conselhos e do Sindicato Rural
serão cientificados previamente para participação das reuniões da Comissão
Permanente, onde o não comparecimento implicará na concordância das
deliberações ocorridas.
§ 4°. Caso os Conselhos e o Sindicato Rural se omitam na
indicação de seus representantes, a Comissão Permanente trabalhará
normalmente.
Art. 3° - São atribuições dos membros da Comissão
Permanente:
I - Acompanhar o procedimento de levantamento do VTN
médio, por hectare, realizado pelo Município para fornecer informações ao Sistema
Interno de Preço de Terras - SIPT;
II - Emitir parecer técnico opinativo, não vinculante, acerca do
levantamento do VTN médio realizado pelo Município;
III - Participar de reuniões relacionadas ao procedimento de
levantamento do VTN médio;
Art. 4° - O Poder Executivo deverá baixar a regulamentação
necessária à execução dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da
publicação da presente Lei.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Plenário das Sessões, 17 de junho d 2021/.
RENA
I '
^NATO CO^ELLI JUNÍOR
VEREADOR (DEM)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT j Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRimVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
O ITR é um imposto federal, porém, o Município pode ter
direito a receber 100% da receita desde que assuma a responsabilidade pela sua
cobrança e fiscalização, mediante a formalização de um convênio com a Receita
Federal do Brasil, na forma do parágrafo 4° do artigo 153 da Constituição Federal e
Decreto n° 6.433, de 15 de abril de 2008.
O Município de Primavera do Leste/MT fez a opção citada
acima e formalizou o convênio com a Receita Federal, passando a ser responsável
por cobrar e fiscalizar o ITR.
Uma das obrigações dos Municípios que assumem a
responsabilidade pela cobrança e fiscalização do ITR, tal como o Município de
Primavera do Leste/MT, é a de anualmente prestar informações para a Receita
Federal do Brasil acerca dos valores de mercado das terras rurais localizadas em
seu território, o que é conhecido como Valor de Terras Nuas (VTN) médio por
hectare e que impacta diretamente no preço do imposto a ser pago pelo
contribuinte.
O levantamento do VTN médio feito pelo Município deve seguir
de forma rigorosa as regras estabelecidas pela RFB, sob pena de o convênio com a
última ser cancelado.
É justamente nesse contexto que a presente propositura se
enche de importância, pois tem por finalidade a de criar uma Comissão
Permanente de Acompanhamento e Apoio Técnico (COPAT - VTN), integrada
tanto de representantes dos contribuintes (Sindicato Rural) quanto do Município,
permitindo que o levantamento do VTN médio seja realizado de uma forma
transparente e com o acompanhamento de todos os interessados, o que resultará
em uma maior proteção contra a ocorrência de erros e prestação de informações
distorcidas para a RFB, impedindo a violação dos direitos dos contribuintes e
também a denúncia (rescisão) do convênio.
Ressaltamos assim que a participação dos representantes dos
contribuintes no procedimento de levantamento do VTN médio/ha é medida que
trará mais legitimidade aos atos praticados pela municipalidade e, ainda, trará maior
segurança contra erros que possam provocar a anulação do convênio com a RFB,
acarretando redução da receita municipal.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Ademais, registramos que a presente propositura não cria
despesa pública e tampouco cria qualquer tipo de interferência nas decisões do
Poder Público do Município, pois a Comissão que se pretende aqui criar tem
finalidade de assessoramento e apoio, ou seja, suas opiniões e pareceres não são
vinculantes.
Ainda, é de extrema relevância mencionar que a matéria objeto
da presente propositura não tem relação com os aspectos tributários do ITR, mas se
relaciona diretamente com o Princípio da Transparência Pública e, ainda, refere-se
apenas ao procedimento administrativo de competência municipal relacionado ao
levantamento do VTN médio/ha, o que é matéria de competência legislativa
municipal, na forma do art. 30, I da GF/88.
Em conclusão, é com intuito de contribuir com o Município em
dar maior transparência e legitimidade a suas ações que solicitamos aos Nobres
Vereadores a aprovação da presente propositura.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT j Te!.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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