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materia nº 930/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 930 / 2019
Date 2019-01-28
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de receituários médicos e odontológicos digitados em computador, e dá outras providências”.
native_id22

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2019-07-16 Tramitação Concluída Aprovada por unanimidade.
2019-06-27 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação Incluso na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/07/2019 para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2019-06-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado à Assessoria Legislativa com parecer favorável das Comissões Permanentes.
2019-06-27 Parecer favorável da comissão Encaminhado à Assessoria Legislativa com parecer favorável.
2019-06-04 Proposição distribuída às comissões Distribuída à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social.
2019-05-28 Parecer favorável da comissão Devolvido à Assessoria de Comissões com parecer favorável.
2019-05-22 Aguardando parecer da comissão Distribuído à Comissão de Justiça e Redação.
2019-05-22 Aguardando parecer da comissão U aguardando parecer das comissões
2019-02-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado à Assessoria Legislativa
2019-02-21 Aguardando Parecer Jurídico Enviado para Assessoria Jurídica Publicar Parecer.
2019-02-12 Aguardando parecer da comissão Encaminhado para Comissão de Justiça e Redação nos termos da ata do dia 12.02.2019 para parecer no prazo regimental do artigo 49,II.
2019-02-12 Aguardando parecer da comissão Tramitado para a Assessoria de Comissões.
2019-02-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia P Matéria enviada para Leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-07-01T20:05:26.007428-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI 930 /2019
AUTOR: Vereador CARLOS ARAUJO 
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de
emissão de receituários médicos e
odontológicos digitalizados em
computador, e dá outras
providências”. 
A Câmara de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso aprovou, e
eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: 
Artigo 1º - Torna obrigatório a emissão de receituários médicos e
odontológicos digitados em computador, nos postos médicos, unidades
básicas de saúde dos PSF’s, hospitais, clínicas, consultórios médicos e
odontológicos da rede pública e privada do município de Primavera do
Leste - MT. 
I- A expedição de receitas digitadas em computadores exclui a utilização de
códigos ou abreviaturas. 
II- No rodapé dos receituários utilizados por médicos e dentistas deverá
constar à obrigatoriedade desta lei. 
Artigo 2° - A receita médica ou odontológica conterá obrigatoriamente as
seguintes informações: 
I- Nome, endereço e telefone do posto médico, da unidade básica de saúde,
hospital, clinica ou consultório medico onde foi expedida a receita; 
II – Nome e endereço do paciente; 
III – Nome do medicamento indicado, e, sempre que possível, com a
indicação do respectivo medicamento genérico; IV – forma de uso do
medicamento, interno ou externo; 
V – Concentração – dosagem; 
VI – Forma de apresentação; 
VII – Quantidade prescrita – número de caixas; 
VIII – Dosagem; 
IX – Período, dias de tratamento; 
X – Assinatura do médico, com o respectivo carimbo constando o número
de inscrição no Conselho Regional de Medicina/Odontologia. 
Artigo 3º - O descumprimento das disposições desta lei, por parte do
médico ou odontólogo, será objeto de comunicação ao Conselho Regional
de Medicina ou conselho Regional de Odontologia, a que pertencer o
profissional, para fins de aplicação da penalidade ao infrator, sendo que na
primeira autuação caberá apenas uma advertência. 
Artigo 4º - O Poder Executivo definirá o órgão competente para proceder à
fiscalização e aplicação da presente lei. 
Artigo 5° - O disposto nessa lei será regulamentado no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da publicação, por ato do Chefe do Executivo
Municipal. 
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Carlos Araujo
Vereador
JUSTIFICATIVA
Estudos realizados pela Universidade Federal de São
Paulo (Unifesp) revelam que 24% das pessoas que vão ao
médico não sabem o que lhes foi prescrito. De acordo com
a pesquisa, isso é resultado do distanciamento entre o
paciente e o profissional de saúde. Mas, além de não
entenderem o que foi dito durante a consulta, os pacientes
sofrem com outro problema: a dificuldade em entender a
letra do médico no receituário.
Não é à toa que, quando alguém tem a caligrafia
ruim, dizem que a pessoa tem “letra de médico”. Difícil é
encontrar quem nunca tenha tido problemas para decifrar o
nome de um medicamento na receita. A tarefa, na maioria
das vezes, sobra para farmacêuticos e balconistas, que já
estão acostumados aos garranchos dos médicos. Mas até
eles reclamam dos rabiscos nas prescrições.
Não existe uma explicação para que a caligrafia
desses profissionais de saúde seja tão difícil de entender.
Há quem diga que, no passado, a “letra de médico”
funcionava como um código para evitar que o paciente
aprendesse o nome correto do medicamento, dificultando
futuras automedicações. Outra teoria comumente
defendida pelos médicos é a de que eles têm muito que
anotar, em pouco tempo, nas aulas na faculdade. Assim,
desenvolvem a caligrafia ruim.
O presidente do Conselho Regional de Medicina (CRM￾DF), Eduardo Guerra, não acredita que algo possa justificar
a ilegibilidade de uma receita. “Até acho que boa parte da
população tenha a letra ruim, pois quando vemos uma letra
boa sempre reparamos”, analisa. “Mas, na nossa profissão,
isso não é aceitável. A caligrafia na receita tem de ser
clara”, conclui.
Independentemente do motivo pela qual a maioria
das letras de médicos é ilegível, os pacientes são os
maiores prejudicados nessa história. Tem gente que já
levou remédio errado por não ter compreendido o que
estava prescrito. Em casos mais graves, pessoas já
receberam dosagens incorretas de medicamentos em pleno
hospital, conseqüência de os enfermeiros não entenderem
os valores escritos pelos médicos nas prescrições.
Embora muitos médicos insistam em entregar
receitas incompreensíveis a seus pacientes, a legislação
existente sobre o assunto não deixa dúvidas de que a
legibilidade das prescrições é obrigatória. E nenhuma
dessas leis é novidade para a categoria médica. O Decreto
20.931, de 1932, diz que é dever dos médicos escrever as
receitas por extenso, legivelmente, em vernáculo (na língua
própria do País), nelas indicando o uso interno ou externo
dos medicamentos, o nome e a residência do doente, bem
como a própria residência ou consultório.
Em 1973, foi aprovada a Lei 5.991, que trata do
comércio de medicamentos. Em seu artigo 35, ela descreve
como deve ser feito um receituário médico: à tinta, em
vernáculo, por extenso e de modo legível. O próprio Código
de Ética Médica, no artigo 39, também condena a emissão
de receitas ilegíveis. Recomenda, também, que o texto seja
claro e legível.
Baseado nas normas existentes, o paciente que se
sentir prejudicado pela ilegibilidade do receituário pode
denunciar o médico ao Conselho Regional de Medicina
(CRM-DF).
Apesar de muita gente reclamar nas farmácias por
não entender o nome do medicamento ou a dosagem que
deve tomar o médico Eduardo Guerra, que preside o
Conselho, garante não se lembrar de denúncias dessa
natureza.
Na opinião do presidente do CRM-DF, a receita legível
é uma segurança, não só para o paciente, como para o
próprio médico. Dependendo das conseqüências sofridas
pelo paciente por causa de uma receita malfeita, uma
reclamação dessas poderia até resultar na abertura de um
processo ético-profissional.
Dado o exposto, conta o signatário com a colaboração
dos demais Pares para a aprovação da matéria em pauta.
Carlos Araujo
Vereador

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