CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N-lHJ 2021
"Cria o Programa de Captação e
Aproveitamento de Água de Chuva para
fíns não potáveis e institui a sua
obrigatoriedade nas edificações
localizadas no Município de Primavera
do Leste - MT".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO
MATO GROSSO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI: a
Art. 1= Fica criado o Programa de captação e aproveitamento de água da
chuva para fins não potáveis, que tem como objetivo promover a sustentabilidade,
instituindo medidas que induzam à conservação do recurso hídrico, bem como á
conscientização dos usuários sobre a importância desse tema.
Art. 2' É vedada a utilização da água de chuva não tratada para fins potáveis,
como consumo pessoal, práticas de higiene pessoal e preparo de alimentos.
§ 1= Observadas as vedações estabelecidas no caput, a destinação da água de
c uva armazenada pelo sistema de captação e aproveitamento pode ser utilizada em
atividades que nao requeiram o uso da água tratada proveniente da rede pública de
abastecimento, como exemplo:
I - descarga em vasos sanitários; ,
II - irrigação de jardins e hortas;
III - lavagens de veículos;
IV - limpeza de vidros, calçadas, e pisos em geral;
V - limpeza de pátios;
VI - espelho d'agua;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 7^850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 . (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
VII - usos industriais;
VIII - outras utilizações para as quais não seja necessário água potável.
§ 2® É possível utilizar a água da chuva armazenada pelo sistema para
lavagem de roupa e reposição da água de piscinas. Para esses fins é necessária uma
avahaçao de critérios técnicos, econômicos e ambientais a ser realizada pelo
projetista.
Art. 3® A captação da água de chuva será obrigatória em todas as edificações
(residenciais, comerciais, industriais e públicas) com área total construída igual ou
superior a 160 m^ (cento e sessenta metros quadrados) e na ampliação ou reforma de
edificações existentes, igual ou superior a 160 m^ (cento e sessenta metros
quadrados) de área de construção.
§ l'' A água de chuva será captada pela cobertura, telhados das edificações,
onde não haja circulação de pessoas, veículos ou animais, direcionada para filtragem
adequada e encaminhada para um reservatório (cisterna ou tanque).
§ 2 Deverá ser instalado um sistema de calhas e condutores para direcionar a
água captada para filtragem e armazenamento.
§ 3® Os padrões de qualidade para a utilização da água de chuva nos fins não
potáveis, o dimensionamento do reservatório, os componentes do sistema, a
periodicidade da limpeza dos componentes, as instalações da rede de água potável e
não potável, a identificação dos pontos da rede não potável e as demais instalações
referentes ao sistema de captação e aproveitamento de água de chuva devem seguir
as recomendações da norma "ABNT NBR 15527 - Água de Chuva - Aproveitamento
de coberturas em áreas urbanas para fins não potáveis - Requisitos".
§ 4 O volume mínimo do(s) reservatório(s) de água de chuva será de 8.000
litros, podendo ser maior a critério do dono do imóvel.
Art. 4® Devem constar no projeto arquitetônico a indicação do local a ser
instalada a cisterna de captação de água chuva e a memória de cálculo do volume do
reservatório, sendo que o não cumprimento destas disposições implica na negativa
de concessão da aprovação do projeto e consequentemente do alvará de construção.
Art. 5® Para melhor e mais eficiente cumprimento do artigo anterior, fica
autorizado a edição de normas complementares.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Te!.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 Vp
www.primaveradoleste.mt.leg.br O/(r
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 6° A não implementação do sistema de captação e aproveitamento de
agua de chuva na forma dos dispositivos anteriores acarretará na impossibilidade de
expedição do "Habite-se" pelo órgão público competente, como forma de sanção
pelo descumprimento desta Lei.
Art. 7° Para a perfeita aplicação desta Lei, deverão ser observadas todas as
NBR's aprovadas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 8^ As exigências referidas no Art. desta Lei, referem-se às edificações
cujo projeto de construção/ampliação, à época da publicação desta Lei, ainda não
tenha sido protocolado no setor competente do Município.
Art. 9° O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 10° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Primavera do Leste 28 De Junho De 2021.
J(Sé AULO ZANCANARO
^[pREADOR - MDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.; (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
O cerrado, bioma no qual nos encontramos, é considerado o segundo maior
bioma brasileiro em extensão e a mais rica savana do mundo em biodiversidade. É
neste local que nossa cidade nasceu e se desenvolveu, aproveitando as
oportunidades que esta rica terra pode nos oferecer.
O clima dominante na região é o tropical-quente-subúmido, caracterizado por
forte estacionalidade das chuvas. Há duas estações bem definidas: uma estação seca
(maio a setembro) e outra chuvosa (outubro a abril).
Conforme nosso município foi crescendo, notamos que ano após ano a seca
passou a ser mais severa, havendo, até mesmo, falta de água durante os dias de
estiagem. Visando isso, este projeto vem com o objetivo de cria o programa de
Captação e Aproveitamento de Água de Chuva para fins não potáveis e instituir a
sua obrigatoriedade nas edificações localizadas no Município de Primavera do Leste,
desta maneira, a falta de água pode ser aliviada e nossos reservatórios podem se
manter cheios por mais tempo.
Dito isto. Verifica-se que o presente Projeto de Lei é de suma importância,
razão pela qual requer-se que os nobres Vereadores dignem-se a aprová-los.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores para a aprovação
por unanimidade, manifesto votos de elevadas estima e consideração.
Sala das Sessões, Primavera do Leste 28 De Junho De 2021.
JOSFPAULO ZANCANARO
\JEREAD0R - MDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.; (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br