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materia nº 1/2021

Tipo Parecer Contrário
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-07-02
EmentaParecer Contrário da Comissão de Justiça e Redação a Emenda Modificativa 001/2021, apresentada pelo Vereador Adriano Carvalho ao Projeto de Lei nº 1.148/2021, que dispõe sobre Denominação de Praça.
native_id2206

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-15 Tramitação Concluída
2021-09-14 Incluso na Pauta para Discussão e Votação
2021-07-06 Apresentada emenda em Plenário Encaminhado para assessoria de comissões.
2021-07-02 Incluso na Pauta para Discussão e Votação U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-15T08:39:09.267602-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0
2021-07-05T20:36:18.261229-04:00 Retirada da Pauta 0 15 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO LEGISLATIVO N= 061/2021
EMENDA MODIFICATIVA 001/2021 AO PROJETO DE LEI N= 1.148/2021
AUTOR; SÉRGIO RODRIGUES GONÇALVES
AUTOR DA EMENDA: ADRIANO CARVALHO
RELATOR: RENATO COZANELLI JÚNIOR
I - RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão a Emenda Modificativa n" 001/2021
ao Projeto de Lei n= 1148, de 2021, de autoria do Sr. Vereador, Sérgio Rodrigues
Gonçalves, Autor da Emenda o Sr. Vereador, Adriano Carvalho (PODE), que dispõe
em linhas sintéticas: "Altera o artigo 1" do Projeto de hei n" 1.148/2021, na forma que
indica".
Junto com o corpo da proposição de Emenda veio sua justificativa, fl.
022, catalogando-se o parecer jurídico às fls. 026/027.
Após, houve a leitura do Projeto de Emenda em Plenário, vindo os
autos a esta Comissão de Justiça e Redação para formulação de parecer, consoante
norma regimental.
Desta feita, ora apresentamos o presente relatório, passando à
análise do tema em questão.
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CÂMARA MUNICIPAL DE n -
PRIMAVERA DO LESTE!%__
II - ANALISE
E importante frisar que, consoante ordenamento regimental, a
Comissão de Justiça e Redação deverá moldar seu parecer quanto ao aspecto
Constitucional, Jurídico, Legal e Textual dos processos legislativos que correm por
esta casa de leis, não lhe sendo oportunizado ultrapassar tais limites, sob pena de
ilegitimidade, consoante traduz o art. 42 do RICM, senão vejamos:
Art. 42. A Comissão ãe Justiça e Redação competirá opinar sobre
todos os processos e proposições entregues, à sua apreciação quanto ao
seu aspecto constitucional, de redação e Jurídico.
§ r - É obrigatório a audiência da Comissão de Justiça e Redação
sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os
que explicitamente tiverem outro destino determinado por este
Regimento.
§ 2° - Compete, ainda, manifestar-se sobre o mérito das seguintes
proposições:
I - organização administrativa da Câmara;
11-contrato, ajustes, convênios e consórcios;
111 - perda de mandato;
IV-licença ao Prefeito e Vereadores;
V-proposição de discussão única;
VI-oferecer a redação final dos projetos apresentados em plenário;
Vil - opinar sempre que solicitado sobre a redação de quaisquer
proposições que tramitem pela Casa."
Veja, que internamente a matéria tem pertinência com as atribuições
desta Comissão de Justiça e Redação, pelo que não há que se falar em qualquer
injuridicidade por falta de competência para a apreciação da proposta.
Verticalmente, cumpre destacar que a iniciativa legal possui
subsistência com as disposições da CF/88, especialmente em seu art. 30, inciso I, que
trata sobre a competência legislativa do município.
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PRIMAVERA DO LESTE
A matéria em tela está em destaque nos artigos 114 e seguintes do
Regimento Interno da Câmara Municipal e diante ao caso em concreto se encontra
embasamento legal no artigo 115, inciso IV, do RICM.
Quanto às exigências relativas à técnica legislativa, o projeto está de
acordo com as determinações da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998,
que disciplina a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme
determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal.
No tocante aos objetivos do projeto, há óbice à proposta. Convém
lembrar que o objetivo primordial do Projeto de Lei n^ 1148/2021, é dispor sobre a
denominação da praça localizada no Bairro Poncho Verde 111, sexta Ampliação,
situada na Avenida São João Bosco, confrontando com as Avenidas Coxilha e
Avenida Dona Bibiana, ífue passa a denominar "Darlei Moesch".
Veja-se pois, que antes de adentrarmos ao mérito da Proposta de
Emenda ao PL 1.178/2021, devemos nos aprofundar numa análise mais ampla ao
Projeto original apresentado pelo Nobre Vereador Sérgio Rodrigues Gonçalves,
consubstanciado no Ordenamento Regimental o qual incumbe a esta Comissão de
Justiça e Redação a moldar parecer aos Projetos de Lei que tramitam por este
Colegiado Temático.
Urge salientar, que ao analisarmos o mérito da Proposta original,
^ moldamos o parecer favorável, encartado às fls. 015 a 017, pois não foi possível
vislumbrar nenhum óbice que carecesse propor Emenda ao Projeto de Lei 1148/2021
em nenhum dos requisitos Legais, por estar redigido de forma correta e em
consonância rígida obedecendo a Hierarquia Legal e Constitucional prevista.
Antes de prosseguir, ou de adentrar ao mérito da Emenda 001/2021
ao Projeto de Lei n^ 1.148/2021, proposta pelo Sr. Vereador, Adriano Carvalho, é
preciso que façamos uma distinção entre dois Institutos importantíssimos que regem
o Processo Legislativo: sendo o primeiro intitulado de Competência Legislativa e, o
segundo diz respeito a Capacidade Legislativa, e para tais ponderações passaremos
a uma análise profundo do RICM, mais precisamente a partir do Artigo 115, Inciso
IV, onde há expressa previsão dos Institutos acima citados e da Proposta de Emenda
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ora analisada. Vejamos o artigo do RICM in verbis:
"Art. 115. As emendas são supressivas, restritivas, modificativas,
aditivas e aglutinativas, assim definidas:
IV - Emenda modificativa é a proposição que se refere apenas à
redação de outra, sem modificar a sua substância/'.
(grifo nosso)
Transcrito o artigo Regimental em comento, não resta sombra de
dúvidas quanto ao que se segue, e no entanto, voltamos aos Institutos da
Competência e da Capacidade Legislativa dos Respectivos Pares.
Ao apresentar o Projeto de Lei n^ 1.148/20231, o Sr. Vereador, Sérgio
Rodrigues Gonçalves, exerceu de forma plena os dois Institutos acima citados, pois,
a Competência disposta no artigo 64, Inciso IV, do RICM, e do artigo 37, "capuC da
Lei Orgânica do Município, lhe permitem o exercício Legislativo pleno na
apresentação do presente PL.
Insta a discorrer sobre a Competência Legislativa, pois, a mesma está
atrelada ao respaldo jurídico legal, sendo que o pressuposto objetivo é que o
Legislador esteja ocupando uma Cadeira Junto ao Colegiado, ou seja, ter o Mandato
Legislativo, "deve estar Vereador".
Por outro espeque, a Capacidade Legislativa consiste em
pressuposto subjetivo, ou seja, consiste na capacidade de elaborar e apresentar o PL
atendendo os requisitos Legais e textuais impostos ao Legislador no Ordenamento
Constitucional, e nesse ínterim, o Projeto 1.148/2021, não deixou nenhuma brecha
para suportar a Emenda Proposta pelo Sr. Vereador, Adriano Carvalho, tanto é, que
em Parecer anterior exarado e subscrito por esta Comissão de Justiça e Redação, foi
favorável, por não havermos notado nenhuma correição no sentido de propor
Emenda modificativa.
Diante ao exposto, a Emenda oferecida pelo Sr. Vereador, Adriano
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Carvalho, não encontra embasamento legal, pois, ela muda Substância do Projeto
Original, haja vista, que a emenda proposta, tem o condão de modificar a
nomenclatura disposta no Projeto de Lei, de: "Arena Cross", para, "Darlei Moesch",
e esta é a Substância do Projeto. Portanto, constata-se que a referida Emenda é
antirregimental, pois vai de encontro ao inciso IV do Artigo 115 do RICM que como
vimos acima PODE REFERI-SE APENAS À REDAÇÃO, SEM MODIFICAR A SUA
SUBSTÂNCIA.
Como esta evidente no inciso supra, a Emenda Modificativa cabe
apenas quando se refere a redação da proposição, porém, o que a emenda em estudo
busca, é mudar o objeto do Projeto de Lei, não estando de acordo com o Regimento
Interno da Câmara Municipal.
Devemos salientar quanto ao escopo da proposta de Emenda
apresentada pelo Sr. Vereador, Adriano Carvalho, que através do presente Parecer
não se pretende desmerecer a Vossa intenção em homenagear a Memória Póstuma
do Sr. Darlei Moesch, que por certo o Ilustre Cidadão e seu altruísmo colaborativo
contribuiu de forma majestosa para com o crescimento do Município, creio
piamente, que havera oportunidades futuras para que possamos esculpir o seu nome
com mérito e bravura em algum espaço público municipal, mas, esta homenagem
devera ser feita de forma correta e coerente, obedecendo os trâmites legais e
Regimentais dos Processos que tramitam por esta Casa de Leis.
No que se refere a Emenda Modificativa n® 001/2021, ela fere de
morte o artigo 115, inciso IV, do RICM, por isso, o meu voto e Parecer são
CONTRÁRIOS a tramitação da emenda Modificativa n® 001/2021, Apresentada pelo
Sr. Vereador Adriano Carvalho.
III - CONCLUSÃO
A presente proposição de Emenda de iniciativa do Sr. Vereador,
Adriano Carvalho, NÃO ATENDE ao interesse público buscado, demonstrando que
o projeto é inviável, ilegal e antirregimental.
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IV-VOTO
A Senhor Vereador Renato Cozanelli Júnior (Relator):
Por isso, o meu parecer e voto são CONTRÁRIO a tramitação da Emenda
Modifícativa n® 001/2021, ao Projeto de Lei 1148/2021.
Sala das Comissõe^m 25 de ho de 20
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R^ATO COZANCtil JÚNIOR
V-VOTO
O Sr. Ver. Luis Carlos Magalhães Da Silva (Membro):
Voto "pelas conclusões do relator".
E como voto.
Sala das Comissões, em 25 de junho de 2021.
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LUIS CARLOS MAGALHAES DA SILVA - Membro.
VI-VOTO
O Sr. Ver. Valdecir Alventino da Silva (Suplente):
Voto "pelas conclusões do relator".
E como voto.
Sala das Comissões, em 25 de junho de 2021.
VALDEÓIR ALVENTINO DA SILVA - Suplente.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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