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materia nº 1176/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1176 / 2021
Date 2021-07-05
EmentaInstitui a Tarifa Social de água e esgoto, destinada a garantir o acesso ao fornecimento mínimo de água e coleta de esgoto, para famílias de baixa renda, aposentados, pensionistas e portadores de necessidades especiais.
native_id2207

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-28 Tramitação Concluída Lei Ordinária nº 2.048, de 15 de fevereiro de 2022
2022-02-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-02-03 Veto Devolvido Sem Parecer Das Comissões
2021-12-03 Veto distribuído para emissão de parecer
2021-12-03 Aguardando parecer da comissão Encaminhado para Assessoria de Comissões.
2021-12-01 Incluso na Pauta para Leitura
2021-11-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia Apreciação do Veto Integral do Executivo.
2021-09-29 Tramitação Concluída
2021-09-27 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2021-09-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-09-03 Parecer favorável da comissão
2021-08-27 Aguardando parecer da comissão
2021-08-27 Parecer favorável da comissão
2021-08-23 Aguardando parecer da comissão
2021-08-19 Parecer favorável da comissão
2021-08-19 Aguardando parecer da comissão
2021-08-18 Parecer favorável da comissão
2021-08-10 Aguardando parecer da comissão
2021-08-10 Aguardando parecer da comissão Encaminhado para assessoria de comissões (AC).
2021-08-06 Incluso na Pauta para Leitura U
2021-07-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-07-06 Aguardando Parecer Jurídico U
2021-07-05 Aguardando encaminhamento de matéria Encaminhado para assessoria legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-29T08:20:36.544613-04:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIimVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI i .' 2021
"INSTITUI A TARIFA SOCIAL DE AGUA E
ESGOTO, DESTINADA A FAMÍLIAS DE
BAIXA RENDA, APOSENTADOS,
PENSIONISTAS E PORTADORES DE
NECESSIDADES ESPECIAIS, NO ÂMBITO
DE PRIMAVERA DO LESTE - MT."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1®. Fica instituída no município de Primavera do Leste - MT, a tarifa social de
água e esgoto, com regras definidas de acordo com a legislação vigente, visando a garantia
das ações sociais, como preservação da saúde pública e o atendimento a usuários de baixa
renda, aposentados, pensionistas e portadores de necessidades especiais, com base na Lei
Federal n° 11.445/2007, capítulo VI, artigo 29, i, § 1°, inciso II e § 2°, e os artigos 30 e 31 da
referida lei.
Art. 2° Fica instituída por esta Lei a Tarifa Social de Água e Esgoto, destinada a
garantir acesso ao fornecimento mínimo de água e coleta de esgoto para famílias de baixa
^ renda, aposentados, pensionistas e portadores de necessidades especiais, desde que
enquadrados nos requisitos estabelecidos por esta lei:
Art. 3° Os usuários beneficiários da Tarifa Social instituída por esta Lei pagarão as
tarifas com os descontos estabelecidos no inciso VII, do Art.5° desta Lei.
Art. 4® Os usuários dos serviços de fornecimento de água e esgoto para terem direito
à Tarifa Social de Agua e Esgoto deverão requerê-la junto à concessionária de serviço
público responsável pelo fornecimento de água e coleta de esgoto no Município,
comprovando preencherem os requisitos dispostos no Art. 5° desta Lei.
Art. 5° Terão direito a requerer o benefício da Tarifa Social aquelas pessoas descritas
no Art. 2° desta Lei, e que atenderem aos seguintes requisitos, cumulativamente:
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.Ieg.br
CAA/IARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
I - Residam ou sejam proprietários de um único imóvel com destinaçáo residencial
exclusiva, utilizando especificamente para fins de moradia, medindo no máximo 60 m^
(sessenta metros quadrados);
II ~ Possuir cadastro na categoria residencial, junto à empresa concessionária de
água e esgoto de Primavera do Leste;
III - Estejam inscritos ou cadastrados como beneficiários do Cadastro Único,
mediante apresentação de comprovante atualizado à concessionária;
IV - Não possuam débitos pendentes junto à concessionária de serviço público
responsável pelo fornecimento de água e coleta de esgoto no Município, exceto aqueles que
estejam sendo objeto de parcelamento, com pagamento em dia;
V - Comprove renda conjunta familiar de até 2 (dois) salários mínimos nacional,
mediante a apresentação de comprovante de renda, guia de recolhimento da previdência
social ou outro documento oficial equivalente, bem como documentos dos membros da
família;
VI - O consumidor de água, cuja média de consumo dos últimos 6 (seis) meses não
ultrapasse 180 m^, exceto para famílias que tenlaa portadores de doenças ou patologias que
necessitam de tratamento ou procedimento médico, de uso contínuo de água.
VII - As famílias que consumirem mensalmente os metros cúbicos de água abaixo
citados, terão os seguintes descontos:
a) 15 metros cúbicos, desconto de 40% (quarenta por cento);
b) 15,01 até 20 metros cúbicos, desconto de 30% (trinta por cento);
c) 20,01 até 30 metros cúbicos, desconto de 20% (vinte por cento).
VIII - Nos casos do iiateressado residir em lote com mais de uma edificação, deverá
ser realizada a iiadividualização da medição do consumo para efeitos da concessão da Tarifa
Social.
Parágrafo Único. Caberá ao usuário interessado comprovar, por meio de
documentos oficiais, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da Tarifa
Social, entregando cópia dos mesmos, acompanhados dos originais, à empresa
concessionária.
Art. 6° A empresa concessionária deverá apresentar aos poderes Executivo e
Legislativo Municipal relatório mensal discriminando o quantitativo de requerimentos,
análises e deferimento/indeferimento de concessão dos benefícios da Tarifa Social.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.ieg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
§ 1 A empresa concessionária de água e esgoto deverá dar ampla publicidade,
facilitando o acesso da população aos benefícios que trata a presente Lei
§ 2 A concessionária de água e esgoto do município de Primavera do Leste
divulgará, mensalmente, na fatura de consumo de água e esgoto, mediante mensagem
destacada, informações sobre as condições para habilitação a tarifa social.
§ 3 O Executivo Municipal, Legislativo Municipal e a Concessionária de Água e
Esgoto, ficam obrigados a realizar a divulgação sobre o direito ao benefício da Tarifa Social
em seus sites.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, Primavera do Leste 23 de Agosto de 2021.
ILTEMAR FERREIRA DE QUEIROZ
VEREADOR-DEM
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Muitas famílias de baixa renda não possuem condições financeiras para pagar o
valor cobrado pela Concessionária de água e esgoto de Primavera do Leste - MT, o acesso à
água e saneamento básico é direito de todos e bem essencial à sobrevivência humana, a
criação da tarifa social de água e esgoto no município se faz necessária tendo em vista que
em nosso município há bairros que já estão interligados com a rede de esgoto e que são
bairros de projetos sociais onde residem pessoas de baixa renda.
A presente proposta de Lei visa beneficiar as famílias de baixa renda com Tarifa
Social de consumo de água e esgoto junto à Concessionária Nascentes do Xingu e dá outras
providências. A Tarifa Social é uma tarifa diferenciada destinada para a população de baixa
renda. Atualmente o preço que vem sendo cobrado para os beneficiários é muito abusivo e
com o pouco dinlieiro que possuem mal dá para suas despesas.
O que se pretende com o projeto de lei ora submetido para análise com votação dos
nobres parlamentares é conceder maior dignidade às famílias carentes, que de fato possuem
pouquíssimos recursos financeiros para sobreviverem. Portanto, é nesse contexto o motivo
pelo qual, espero contar com o apoio dos demais Pares para a aprovação desta matéria
legislativa.
Sala das Sessões, Primavera do Leste 23 de Agosto de 2021.
ILTEMAR FERREIRA DE QUEIROZ
VEREADOR-DEM
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br

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