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materia nº 1181/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1181 / 2021
Date 2021-07-06
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Municipal 1.955 de 02 de Junho de 2021, que Dispõe sobre a regularização de edificações residenciais e comerciais construídas em desacordo com a Lei Municipal n° 497, de 17 de junho de 1998, Lei Municipal n° 499 de 17 e junho de 1998 e Lei Municipal n° 1000, de 19 de junho de 2007, e dá outras providências.
native_id2219

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-15 Tramitação Concluída
2021-09-14 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2021-08-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-08-19 Parecer favorável da comissão
2021-08-19 Aguardando parecer da comissão
2021-08-18 Parecer favorável da comissão
2021-08-18 Aguardando parecer da comissão
2021-08-18 Parecer favorável da comissão
2021-08-10 Aguardando parecer da comissão
2021-08-10 Aguardando parecer da comissão Encaminhado para a assessoria de comissões (AC).
2021-08-06 Incluso na Pauta para Leitura U
2021-07-28 Parecer Jurídico desfavorável
2021-07-06 Aguardando Parecer Jurídico U
2021-07-06 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-15T08:43:14.264281-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N*' |.)g| /2021
"Dispõe sobre alteração na Lei 1.955 de
02 de junho de 2021 e dá outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Inclui-se os Incisos X, XI e XII ao Art. 5° da Lei Municipal de n°
1.955 de 02 de junho de 2021, que passa a viger com a seguinte redação:
X - Subdivisão de lotes, desde que respeitada a testada
mínima do loteamento de sua localização.
XI — A ocupação mista (comercial e residencial) de um
mesmo pavimento, desde que com acessos diversos.
XII - Poços de luz de pátio interno, seja em ambiente
interno, seja em ambiente de permanência, não poderão ter
medidas inferiores à l,5m por l,5m.
Artigo 2" - Inclui-se o Parágrafo Único ao Art. 14 da Lei Municipal de n°
1.955 de 02 de junho de 2021, que passa a vige^com a seguinte redação:
Parágrafo Único - Os itens descritos nos Incisos XI e XII
terão por flexibilização máxima a descrita no Art. 5° desta
Lei, não sendo passíveis de regulação por TAC.
Artigo 3° - Inclui-se o Art. 14-A da Lei Municipal de n° 1.955 de 02 de
junho de 2021, que passa a viger com a seguinte redação:
Artigo 14-A - Poderá ser objeto de TAC a subdivisão de
lotes prevista no Inciso X do Art. 5^ desta Lei, desde que
ÍL *
município de primavera DQ leste - MT
respeitada a flexibilização máxima de 25% (vinte e cinco por
cento) da testada indicada no Anexo II da Lei 497/1998.
Artigo 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 02 de julho de 2021.
DVMM/ELO.
LEONA U BORTOLI
CIPAL
'f. *
m
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N** /2021
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los, nesta oportunidade, vimos encaminhar para
apreciação dessa colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de lei,
buscando a necessária autorização legislativa para aprovar matéria que
Dispõe sobre alteração na Lei 1.955 de 02 de junho de 2021 e dá outras
providências.
Justifica o presente projeto de lei a necessidade de alterar a Lei
Municipal de n° 1.955 de 02 de junho de 2021, no que tange a inclusão de
maiores possibilidades de regularização de edificações em desacordo com o
Código de Obras e a Lei de Zoneamento e Uso do Solo Urbano no
município de Primavera do Leste.
Os poços de Luz de pátio interno, respeitados os parâmetros mínimos
apontados de l,5m por l,5m não trarão prejuízos significativos a iluminação
natural dos ambientes, do mesmo modo que a possibilidade de uso de um
mesmo pavimento de forma mista (comercial e residencial) desde
respeitados acessos independentes.
Em vista da Lei Municipal de rf 1.267 de 18 de novembro de 2011,
não se pode dividir lotes neste município, ainda que os lotes tenham
tamanho superior ao padrão mínimo do loteamento apresentado.
No presente caso, via possibilidade de multa, ficaria permitida a
divisão de lotes, desde que todos os lotes a serem divididos mantivessem o
padrão mínimo previsto para o loteamento em questão.
'i
Já quanto à possibilidade do TAC, trata-se de redução da metragem
da testada, a exemplo de mais de um imóvel edificado em um único lote, que
em vista da Lei 1267/2011 não consegue sua regularização.
As flexibilizações acima visam atender apelos reiterados da
comunidade, bem como, dar maior efetividade à Lei ora alterada.
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Assim, envio o presente projeto a esta Colenda Casa de Leis,
esperando sua conversão em diploma legal, quanto a matéria em prestígio a
melhor ordenação e regulamentação dos institutos jurídicos mencionados.
Primavera do Leste - MT, 02 de julho de 2021.
LEONAgDO^IJEU BORTOLIN
Prefeito Municipal

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