CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI I , J1-3 /2021
EMENTA: "DA NOVA REDAÇÃO AO § 2°, DO
ARTIGO r, E AO § 1°, DO ARTIGO 4°, DA LEI N°
1.589, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO,
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - O § 2°, do artigo 1°, da Lei 1.589, de 27 de outubro de 2.015, passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 2° Nenhum veículo com molD de 5 (cinco) onoc do fabricação
poderá oxcrcoras atívidados roforídos no parágrafo anterior, no
município.
§ 2° - Nenhum veículo com mais de 8 (oito) anos de fabricação poderá exercer as
atividades referidas no parágrafo anterior, no município de Primavera do Leste/MT.
Art. 2° - O § 1°, do artigo 4°, da Lei n° 1.589, de 27 de outubro de 2.015, passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 1° Fico ootaboiooido o limito no número do táxio om função da
população do Município, não podendo exceder do 1 (um) táxi para
cada 1.000 (mii) habitantes, com base em dados estatísticos
populacionaio divulgados pelo IBGE;
§ 1° - Fica estabelecido o limite no número de táxis em função da população do Município,
não podendo exceder de 1 (um) táxi para cada 500 (quinhentos) habitantes, com base em
dados estatísticos populacionais divulgados pelo IBGE;
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Plenário das Sessões, 01 de julho d^021.
RElHA^COZANfâhJUNI
VEREADOR^BEM)
Av. Primavera,^^0. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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í/í
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Apresento o Projeto Lei que da nova redação ao § 2°, do artigo 1°,
da Lei n° 1.589, de 2015, Lei que regulamenta o serviço de táxi no município de Primavera
do Leste/MT, dando a estes profissionais a possibilidade de mais tempo de vida útil aos
veículos usados nesta categoria.
Afinal, é injusto, diante ao contexto atual em relação a clise
propiciado pela pandemia da Covid - 19, que esses profissionais sejam obrigados a adquirir
novos veículos para que possam permanecer na prestação deste serviço que é essencial.
Ou seja, acarretaria um gasto desnecessário a quem já está no limite de suas necessidades
básicas, pois, a previsão anterior é a de que veículos com mais de 5 (cinco) anos de uso,
não possam mais ser usados como veículos de transporte de passageiros na modalidade
táxi. Com a nova redação, mudaremos essa realidade desigual.
Em relação a nova redação do § 1°, do artigo 4°, da Lei 1.589 de
2015, ela traz a possibilidade de colocar mais veículos a disposição da população, pelo fato
de que a empresa de trasporte público que atualmente tem o monopólio de transporte
público na modalidade ônibus, tem prestado um desserviço a comunidade Primaverense,
destarte, precisamos disponibilizar alternativas mais viáveis.
Portanto, o presente projeto traz novas regras para o transporte
motorizado remunerado de passageiros (táxi), visando proteger e garantir a mobilidade
urbana, dando mais tempo e principalmente, maior permanência dos veículos usados para
o transporte de passageiros, a segurança, o conforto, a higiene e a qualidade do serviço
prestado à população.
Desta forma, conclamo aos Nobres Pares desta Augusta Casa, para
que possamos aprovar este Projeto de Lei.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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