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materia nº 1184/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1184 / 2021
Date 2021-07-07
EmentaATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS PORTADORES DE FIBROMIALGIA
native_id2234

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-18 Proposição arquivada Proposição Arquivada por não ter havido manifestação do autor no prazo regimental.
2021-08-06 Devolvido para o Autor Devolvido sem Parecer Jurídico
2021-07-07 Aguardando Parecer Jurídico U
2021-07-07 Aguardando encaminhamento de matéria Encaminhado para assessoria legislativa.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

N,
CÂAAARA MUNICIPAL DE
PRimVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N° I. 1^ L) / 2021
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de
atendimento prioritário aos portadores de
fibromialgia e a inclusão do símbolo
mundial da fibromialgia nas placas ou
avisos de atendimento prioritário no
município de Primavera do Leste.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. - Fica estendida a obrigatoriedade de atendimento prioritário ao
portador de Fibromialgia, bem como a inserção do símbolo mundial da Fibromialgia
nas placas ou avisos de atendimento prioritário, nos órgãos públicos e
estabelecimentos ou empresas privadas que estejam obrigadas a dispensar, durante
todo horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas portadoras de
deficiência.
Parágrafo primeiro - Entende-se por atendimento prioritário a não
obrigatoriedade das pessoas protegidas por Lei aguardarem em filas ou a de serem
atendidas de forma preferencial nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
Parágrafo segundo - A identificação dos beneficiários desta Lei se dará por meio de
apresentação de laudo médico.
Art. 2® - A sinalização do símbolo mundial da Fibromialgia deve ser aplicada
conforme a norma dos "símbolos internacionais de acesso", no mesmo parâmetro
adotado para outras deficiências.
Art. 3° - O símbolo mundial da fibromialgia deverá constar em local de fácil
visualização.
Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 5® - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste, 06 de julho de 2021
GIOVANA P E OLIVEIRA
VEREADMa - MDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT t Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe sobre atendimento prioritário às pessoas com
fibromialgia em órgãos públicos e estabelecimentos ou empresas privadas.
A iniciativa ao Projeto de Lei visa a atender a demanda de parte da
população que é acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa imensas
dores e transtornos aos seus pacientes.
Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda
não conseguiu concluir quais são as causas, entretanto, já está pacificado que os
portadores da citada enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etária entre 30
a 55 anos, possuem maior sensibilidade a dor do que as pessoas que não são
acometidas por ela, em virtude de o cérebro dos doentes interpretar os estímulos à
dor de forma exagerada, ativando o sistema nervoso por inteiro.
A fibromialgia é, portanto, uma condição clínica que demanda controle dos
sintomas, sob pena de os fatores físicos serem agravados, exigindo a necessidade de
uma combinação de tratamentos medicamentosos e não medicamentosos, em
virtude de a ação dos medicamentos não ser suficiente.
Dessa forma, pelas razões expostas, faz-se necessário disponibilizar
atendimento prioritário aos portadores dessa enfermidade, a fim de minimizai o seu
sofrimento.
Por essas razões, ante o exposto peço a aprovação do presente projeto de lei.
Câmara Municipal de Primavera do Leste, MT 06 de Julho de 2021.
GIOVANA MííkÂ^pE OLIVEIRA
vereaSqw - MDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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