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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" 1. 1^0 /2021.
'Dispõe sobre a Outorga de Concessão dos
Serviços Públicos de Limpeza Urbana, de
iManejo de Resíduos Sólidos e outros
Serviços Coirelatos, de Tratamento e
Disposição Final Ambientalmente
\d .-cji ada, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Artigo 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder,
mediante processo licitatórío. cm regime de parceria público-privada, na
modalidade concessão administrativa, pelo prazo máximo de 35 (trinta e cinco)
anos, os serviços públicos de limpeza urbana, de manejo de resíduos sólidos e
outros serviços correlatos. de Taranenrr. e de disposição final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos, no f ribito do Município de Primavera do Leste.
Parágrafo único. O objeto da parceria público-privada será delimitado de
acordo com os estudos de viabilidade técnica e econômica.
Artigo 2" - Os serviços públicos, indicados no art. U desta Lei, compreendem:
I - Coleta de resíduos sólidos rcbanos dispostos nas vias e logradouros
públicos;
II - Coleta de resíduos da construção civil e resíduos volumosos e de
resíduos hospitalares e da área da ssvàc:
III - Coleta seletiva., confcnie regulamentada em legislação própria;
IV - Transporte dos resíduos sólidos até o local de sua disposição final.
V - Tratamento e disposição tina! ambientalmente adequada de resíduos
sólidos.
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VI - Manutenção de áreas verdes;
VII - Varrição manual ou mecanizada de vias e logradouros públicos
localizados no perímetro urbano do Município de Primavera do Leste;
VIII - Limpeza de vias e logi'adouros públicos.
§1". Por resíduos sólidos urbanos enlcnde-se o conjunto de todos os tipos de
resíduos gerados no Município dc P* imavera do Leste e coletados pelo serviço
municipal, incluindo:
I - resíduos gerados em atividades domésticas, compostos de restos de
alimentos, embalagens e produtos em geral que são descartáveis pelos
munícipes;
II - resíduos originário? de atividades comerciais, industriais e de
sei-viços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador;
III - resíduos gerados nas atividades de vamçao de logradouros públicos
e desobstrução de galerias e bueirns;
IV - resíduos provenientes de feiras-livres, mercados, parques,
cemitérios e edifícios públicos em geral;
V - resíduos proveniente? de bmpez? e poda de jardins de domicílios e
áreas verdes existentes no Município;
VI - outros resíduos sólidos cuja responsabilidade de coleta seja
atribuída ao Poder Público municipal.
§2^ Nos casos de resíduos sólidos industriais, comerciais e de construção civil
cujo manejo seja atribuído ao gerador, cabe a este a coleta, tratamento e
disposição final ambientalmente ac.equada do resíduo.
§3". Cabe ao gerador de resíduos de ser/iços de saúde a responsabilidade pela
coleta, acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final
ambientalmente adequada.
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§4". No âmbito da concessão dos serviços púbicos de coleta e disposição final
de resíduos sólidos, autorizada nesta Lei. o Edital poderá prever a possibilidade
de a concessionária atuar na coleta e tratamento dos resíduos previstos nos §§2°
e 3° deste artigo, mediante ajustes específicos com o gerador, a fim de gerar
receita adicional.
Artigo 3° - Os serviços públicos objeto da concessão, denti'e aqueles indicados
no artigo 2° desta Lei, serão definidos no Editai de Licitação e Contrato de
parceria público-privada a ser celebrado, a partir dos estudos técnicos que os
embasem, observadas as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Municipal de
Saneamento Básico - Resíduos Sólidos.
Artigo 4° - Para a elaboração do Editai de Concon*ência e estabelecimento dos
critérios de julgamento das propostas será designada Comissão específica pelo
Prefeito Municipal, efetuando-se o processo licitatório na forma das Leis
Federais n° 11.079/04, 8.987/95 c 8.666^93.
Artigo 5** - A fim de viabili.zar a contratação da parceria público-privada no
âmbito dos serviços de limpeza vrbana e resíduos sólidos, o Município aportará
os recursos financeiros e destinação de áreas, nas formas e condições
apresentadas pelo estudo de viabilidade técnica e econômica.
Artigo 6". Esta Lei entrará em vígcr na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREEEITO MUNICIPAL
Em 12 '.ie julho de 2021
DVMM/JOW
EONARDO/iAD
REFEITO MIJNIC
EU BOR
IPAL
OLIN
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE
LEI COMPELEIVIIVTAR N" 2021.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para
apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente Projeto de Lei
Complementar, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar
matéria.
Justifica o presente Projeto à necessidade de autorizar o município a
conceder, mediante processo licitaiório. em regime de parceria público-privada,
na modalidade concessão adiriinistraiíva, pelo prazo máximo de 35 (trinta e
cinco) anos, os serviços públicos de limpeza urbana, de manejo de resíduos
sólidos e outros serviços cor-^elstos. de tratamento e de disposição final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos, no âmbito do Município de
Primavera do Leste.
De acordo com o artigo 23, inciso ÍX da Constituição Federal compete
ao poder público municipal, a responsabilidade de realizar a gestão sobre as
questões do saneamento básico sc:nâo vejamos:
''Art. 23. E con.petência conmm da União, dos
Estados do Distrí-o Federal c dos Municípios:
IX - promover programas de construção de moradias
e a melhoria das condições habitacionais e de
saneani?n^o básico:
Parágrafo único. Leis complementares fixarão
norma": j-.cira c cooperação entre a União e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo
em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bemestar cm âmbdo nacional (Redação dada pela
Emenda. Constitucional iF 53, de 2006). "
Os principais objetivos desse projeto são: garantir um serviço adequado
de coleta e destinação dos resíduos sólidos; criar instrumentos para regulação,
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fiscalização e monitoramento e gestão dos serviços; atingir condição de
sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos sei^viços citados.
Há que se destacar que paralelo a este projeto, segue outro visando a
criação de um fundo a custeai" os estudos, já que em todas as áreas do
saneamento básico a legislação exige a elaboração de estudos técnicos
fundamentados em planejamento de trabalho a serem elaboradas e implantadas
pelas Prefeituras devendo ser reavaliados aferições periódicas de acordo com as
metas a serem atingidas ao logo do temj:o.
Sendo estas as justificativas de fato e de direito que tinha a apresentar,
encaminho o presente Projeto de Lei esperando que o mesmo possa se
converter em diploma legal, após a aprovação de Vossas Excelências.
Primavera do Leste, 12 de julho de 2021.
lUNíOPAL
)EL BORTOlto