município de primavera do leste - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" / ) /2021.
"Cria o imundo Municipal Garantidor dos
Projetos de Parceria Público-Privada -
FLJNGEP V dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGLINTE LLL
Artigo 1° - Fica autorizada a criação do Fundo Municipaí Garantidor dos
Projetos de Parceria Público-lò-ivada - FFNCiEP, que deverá dispor de
personalidade jurídica de dire.ia privado, patrimônio próprio separado do
patrimônio do Município e demais cotisías, se for o caso, e que será sujeito
de direitos e obrigações pioprias, com o objetivo de viabilizar a
implementação do Programa at Parcerias Público-Frivadas, conterindo-lhe
sustentação financeira.
Artigo 2°- O FUNGEP garandrá a iOtalídadc das obrigações pecuniárias
assumidas pela Administração Fubücu nos contratos inseridos no Programa
de Parcerias Público-Privadas, que vierern a ser custeadas com recursos do
Município, computados os encargos e atualizações monetárias, devendo o
Edital e o Contrato regularem a fonna de acionar as garantias.
Artigo 3® - O Fundo será adminisírado pelo Conselho Gestor, criado por esta
Lei e integrado por 05 (cinco) membros e respectivos suplentes, nomeados
pelo Sr. Prefeito Municipa].
§1°. Integram o Conselho Gestor do FUNGEP:
I - O chefe de gabinete, que exercerá a presidência;
II - 1 (um) repiesentaiUe da Sec,•ciaria Municipal de Fazenda;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
MUNlCÍPtO Dc PRIMAVERA DO lESTE - MT
IV - 1 (um) representante de entidade civil sem fins lucrativos, com sede
e área de atuação no Municíjdo;
V - 1 (um) representante do Ministério Público.
§2°. Os conselheiros exercerão suas fincões oelo prazo de 2 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos.
§3°. Os conselheiros exercerão suas funções sorn qualquer remuneração.
§4°. As reuniões somente poderão ser instaladas e iniciadas com a presença
de, no mínimo, 3 (três) de seus iviembros e as decisões deverão ser tomadas
por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
Artigo 4°- O estatuto e o regulamento do FUNGEP devem deliberar sobre a
política de concessão de garantias, inclusive no que se refere à relação entre
ativos e passivos do Fundo.
Artigo 5° - O FUNGEP se valerá de instituição financeira para a gestão dos
ativos que compõe a garantia especifica da parceria público-privada
autorizada por esta Lei, devendo c Editai c o Contrato regularem a forma de
acionar as garantias.
Artigo 6° - Serão destinados especifica e exclusivamente para compor as
garantias para a efetivação da parceria pubíico-privada prevista nesta Lei, as
seguintes fontes:
I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art.
167 da Constituição Fedeial;
II - instituição ou utiiizaÇíio de fundos especiais previstos em lei;
III - contratação de seguío-gcuaníia com as companhias seguradoras
que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições
financeiras que não sejam eoriTroladas pelo Poder Público;
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V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada
para essa finalidade;
VI ~ outros mecanismos admitidos ern lei.
Artigo?'' - No caso de utilização do f:pdo garantidor para pagamento de
contraprestações, será imediatamente promovida a recomposição com os
seguintes recursos:
I - do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, previsto no art.
159,1, "b", da Constituição Federal, para recompor, dentro do próprio
exercício financeiro, as pai ceias de garantia eventualmente utilizadas
para cobertura de inadimplência da coníraprestaçao mensal.
II - receita proveniente da outorga devida ao Município no âmbito da
concessão dos serviços públicos de água e esgoto.
III - receita proveniente da adenaçâo de bens imóveis de propriedade
do município, a serem Indicados pelo Poder Executivo, dentre aqueles
dominicais.
Art. 8° - Ainda no caso de utilização do fundo garanildor para pagamento de
contraprestação, fica o Podei Executivo autorizado a recompor o fundo
garantidor mediante ajuste, com o agente financeiro responsável pela
centralização de suas receitas, de Contrato de Repasse Financeiro para
recompor o saldo patrimoniai do Município no fundo garantidor, durante
toda a vigência do contrato dc PP'P, observado o seguinte:
I - nos termos do anigo 100 da Lei Federal 4.320/1964, a
contabilização das tuaisf:rêi;eí.iS nm-nceiras realizadas pelo agente
financeiro, devem sci ev.der.ciadas no Deinonsirativo de Variações
Patrimoniais (DVP);
II - os créditos orçaiViencários c cmpenhos realizados à conta de
dotação para cobertura das des})esaa do coniraLO de PPP, nos termos
do artigo 43 da Lei Federal 4.320/1964 podem ser utilizados como
fonte de recursos para cobertura das transferências financeiras
enunciadas neste artigo;
3-
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III - as fontes de recursos a serem utilizadas para a cobertura das
transferências financeiras provenientes da Fonte de Recursos
Tesouro, definidos na Lei Ürçanientária Anual para cobertura do
contrato de PPP.
Artigo 9®- Compete ao Conselho Gestor do Fundo:
I - regulamentar seus procedimentos por regimento interno;
II - administrar, promc. er c dosenvcd\imento e o cumprimento das
finalidades do Fundo;
III - autorizar despesas;
IV - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu
recolhimento ao Fundo;
V - decidir quanto ã apFccçàt; -...os iccursos;
VI - examinar e aprovar as prestações de contas;
VII - examinar e aprovar projetos relativos ás finalidades do Fundo,
incluídos os de caráter cieiitífíco e de pesquisa;
§ 1°, O Conselho Gestor do elaborará seu regimento interno no prazo de 90
(noventa) dias, cor tados de suc. irsluL ^.áo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 12 de jaiiio de 2021.
DVMM/JOW
NAROO í
ClC PAL
município de: PRIMAVI" KA do í este - MT
JUSTIFICATIVA DO PKO.ÍETO DE LEI N" /202L
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimeníá-los ncs\■-^ o'^ortiiird.,'íde. vimos encaminhar para apreciação
dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente Projeto de Lei, buscando a
necessária autorização legislali\'a para aprovar matéria.
Justifica o presente Projeto ò necessidade de criação do Fundo Municipal
Garantidor dos Projetos de Parceria Público-Privada - FIJNGEP, que deverá
dispor de personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio separado
do patrimônio do Município e demais coíisias. so ior o caso, c que será sujeito de
direitos e obrigações próprias, cora o objetivo de viabilizar a implementação do
Programa de Parcerias búbíico-biTvadas, conreiLido-lhe sustentação financeira.
Este fundo visa custear os estudos a subsidiarem futura concessão para
coleta de lixo e destinação de resíduo? sólidos, já que em todas as áreas do
saneamento básico a legislação ex'ge a elaboração de estudos técnicos
fundamentados em planejamento de trabalho a serem elaboradas e implantadas
pelas Prefeituras devendo ser reavaliados afcneoes periódicas de acordo com as
metas a serem atingidas ao logo do tempo.
Com tais estudos, será possível garaiUir urn serviço adequado de coleta e
destinação dos resíduos sólidos: criar instrumentos para regulação, fiscalização e
monitoramento e gestão dos serviços; atingir condição de sustentabilidade técnica,
econômica, social e ambiental aos ser\ icos citados.
Há que se destacar que Ddruiek) a cslc projeio. segue outro visando a
autorização da concessão dos serviços cie coleta e destinação dos resíduos sólidos
em nosso município.
Sendo estas as justificativa.^ de laio e de direito que linha a apresentar,
encaminho o presente Projeto de i.ei esperando que o mesmo possa se converter
em diploma legal, apó.s a aprovação de Vossas Excelências.
iViruvcra do l/sleV M7kl2 de julho de 2021.
LEONARCt> 'IA ^íElI BORTOLI
PRFir-T:iTOA11 !NíCIPAi,