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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEIN° /2021.
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PROTOCOLO N*
OII826/2OZI
H de julho de 2021 n:29:íi7
Súmula: "Dispõe sobre a destinação de
alimentos próprios ao consumo em comer
cialização no âmbito do município de Pri
mavera do Leste."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SE
GUINTE LEI:
Art. 1° Fica estabelecido critérios de destinação e doação de alimentos, com o
objetivo de evitar o desperdício e promover a erradicação da fome no âmbito munici
pal.
Art. 2® Ficam autorizadas as empresas atacadistas, varejistas, indústrias, produ
tores, feirantes e outros do setor alimentício a doarem os alimentos considerados pró
prios ao consumo mais que não serão comercializados.
Parágrafo único. Serão destinados á doação:
I - Os alimentos de natureza vegetal in natura e hortifrútis, desde que se encon
trem dentro das especificações técnicas para consumo, sem a perda do valor nutricional;
II - Os demais produtos alimentícios, sendo eles processados, embalados, ma
nipulados ou de origem animal, poderão ser doados nos casos em que atenderem a to
das as especificações técnicas exigidas para consumo, respeitando as determinações
estipuladas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, pelo Ministério
da Saúde e Ministério da Agricultura, e normas estabelecidas em lei federal, estadual e
municipal.
Art. y Os alimentos a serem doados deverão ser encaminhados por meio de
celebração de convênios com entidades não governamentais, associações, ONGs, fun
dações sem fins lucrativos, bancos de alimentos, entre outros, com o objetivo de atenAv. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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der aos programas sociais ou de combate à fome e ao desperdício.
Parágrafo linico. Também poderão ser objeto de celebração de convênio, as
entidades públicas que prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abran
gidos pela Lei Federal 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como para entidades
públicas que prestam atendimento aos animais, como zoológicos e redes de proteção
animal.
Art. 4° Os alimentos destinados à doação serão utilizados, em regra, para:
I - Atender pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade social;
II - Consumo animal, para o processamento e transformação em ração, ou doa
dos aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
bem como para entidades públicas que prestam atendimento aos animais, como zooló
gicos e redes de proteção animal, de acordo com as especificações técnicas e sanitáIII - Compostagem e transformação em adubos orgânicos, quando se tomarem
inutilizáveis para o consumo ou estejam em desacordo com as normas sanitárias vi
gentes, desde que sejam próprios para esta finalidade.
Art. 5° As empresas e entes descritos no art. 2° desta Lei, deverão manter con
trole e cadastro dos alimentos destinados á doação, discriminando em sistema próprio
a quantidade de alimentos remetidos para cada inciso do art. 4°.
ciadas.
Art. 6° O transporte dos produtos doados ficará a cargo das instituições benefiArt. 7° Observadas às respectivas atribuições durante o ciclo de produção, con
servação e transporte, os doadores e donatários são responsáveis pelo cumprimento
das normas técnicas que garantam a qualidade e segurança dos alimentos para as destinações previstas no art. 4°, sob as penas da Lei.
Parágrafo único. As empresas, entes doadores e as entidades beneficiadas pe
las doações deverão adotar medidas que não impliquem:
I - Na nocividade do produto doado, na falta de cuidados indispensáveis para o
seu transporte, no favorecimento da perecibilidade prematura, na falta de higiene, ou
ainda, no seu estrago por mau acondicionamento; — '
II - No desrespeito da legislação aplicável ao seu preparo, manuseio, conservaAv. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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ção, estoque ou transporte.
Art. 8" Ainda que haja publicidade, as doações estabelecidas por esta Lei não
caracterizam relação consumerista.
Art. 9" Cabe ao Poder Executivo Municipal regulamentar e fiscalizar a aplica
bilidade desta Lei.
Art. 10° Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste, em 14 de Julho de 2021
Iltemar Ferreira "de Queiroz
Vereador (DEM)
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo denominar a destinação e doação de
alimentos, com o objetivo de evitar o desperdício e promover a erradicação da fome
no âmbito municipal, os alimentos que serão divididos e distribuídos para as famílias
que precisam e que vivem em situação de vulnerabilidade, projetos sociais e organiza
ções da sociedade civil e instituições religiosas, com certeza farão a diferença na vida
de muitas famílias de nossa cidade.
Tendo em vista a difícil situação econômica que muitos estão passando neste
momento, faltando até mesmo o alimento do dia a dia é que sugiro a realização dessa
arrecadação de alimentos, junto a essas empresas pois assim há condições de ajudar o
próximo, e contribuir com as famílias nesta época de pandemia para que esses possam
ter um poueo de dignidade.
Há muitos mercados, frutarias e mercearias que tem seu produto apto a consu
mir e não mais serve para a venda, muitos não tem para quem doar, então esse projeto
veio para auxiliar nesse processo de distribuição e aproveitamento desses produtos.
Iltemar Ferreira de Queiroz
Vereador (DEM)
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