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materia nº 1200/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1200 / 2021
Date 2021-07-29
Ementa"Dispõe sobre Adoção de Medidas Temporárias e Emergenciais na Prevenção e Combate ao contágio de C0VID~19, e dá outras providências".
native_id2267

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-18 Proposição arquivada Proposição Arquivada por não ter havido manifestação do autor no prazo regimental.
2021-08-19 Devolvido para o Autor
2021-08-09 Aguardando Parecer Jurídico
2021-07-29 Aguardando encaminhamento de matéria Encaminhado para assessoria legislativa.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE
PRI/mVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N. J /2021
"Dispõe sobre Adoção de Medidas
Temporárias e Emergenciais na
DTOCOLO N' Prevenção e Combate ao contágio de
011897/2021 C0VID~19, e dá outras providências".
2S de julho de 202110:32:^3
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Artigo 1° - Os pacientes examinados e que apresentarem sintomas ou
suspeitas de contaminação de COVID-19, obrigatoriamente serão identificados por
uma pulseira na cor vermelha, fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 2° - No período de quarentena, a pessoa isolada não poderá
deixar a sua residência ou hospedagem, devendo permanecer em isolamento
social, evitando o contato com as demais pessoas.
Parágrafo Único - As pessoas em quarentena somente deverão
abandonar o isolamento em caso de necessidade médica ou quando devidamente
autorizadas pela autoridade sanitária, a circular.
Artigo 3° - Para a implementação das regras do isolamento, a partir
da triagem para a coleta do exame, a pessoa isolada será submetida à identificação,
mediante o uso de pulseira na cor vermelha.
§1° - As pulseiras serão colocadas por profissionais de saúde nas
unidades públicas de saúde, clínicas e laboratórios particulares onde os exames
estão sendo realizados, e só poderão ser retiradas por profissionais da rede pública
de saúde, quando a suspeita do contágio de COVID-19 for descartada.
§2° - em caso de rompimento involuntário, deverá ser comunicada
imediatamente a unidade de saúde, para que se possa promover a recolocação de
uma nova pulseira.
§3° - A violação voluntária das pulseiras acarretará sanções
administrativas, civil e criminal.
§40 - Os profissionais de saúde promoverão visitas ou ligações de
forma esporádica, a fim de verificar o uso da pulseira.
§5° - Constatada a ausência do uso da pulseira, o profissional de
saúde imediatamente comunicará a Secretaria de Saúde do municipio, que
informará a Coordenadoria de Obras e Posturas para lavrar o auto de infração,
comunicando-se ainda o Ministério Público para tomar as medidas cabíveis.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Te!.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
m
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
~ exceção da hipótese prevista no Parágrafo Único do Artigo
flagradas ftanr^H transitando em via publica, no interior de de estabelecimentos quarentena obrigatória, comerciais foremou
parhcipando de aglomerações em festas particulares, será multada e conduzida
imediatamente para sua residência pelos agentes de fiscalização, os quais poderão
fazer o uso da força policial em caso de resistência.
§7° - Na hipótese de recusa em assinar o auto de Infração, este será
assinado por 2 (duas) testemunhas.
Artigo 4° - O descumprimento das normas previstas nesta Lei
de multas diretamente °no CPF do infrator. a aplicação das seguintes penalidades
I - Multa de 250 (duzentos e cinqüenta) UPF;
II - Multa de 500 (quinhentos) UPF, na hipótese de reincidência:
llí - Comunicação ao Ministério Público para promover Ação Penal
prevista no Artigo 268 do Código Penal.
Artigo 5° - As normas desta Lei aplicam-se também no âmbito de
atendimento de saúde por clinicas e consultórios particulares.
Artigo 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de julho de 2021
j
ILTEMAR FERREIRA DE QUEIROZ
VEREADOR - DEM
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 . (66) 3498-1734
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m
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Justificativa
Esse Projeto de Lei que dispõe sobre a adoção de medidas
Temporárias e Emergenciais na Prevenção e Combate ao Contágio de Covid￾19 é de suma importância devido essa pandemia que estamos passando e
para que as pessoas se conscientiza que essa doença Covid-19 é contagiosa
e pode estar passando para outras pessoas que a tem contato, por esse
motivo indicamos essa pulseira de identificação que por sua eficácia só vem
somar para os cuidados de cada um paciente.
Os pacientes examinados e que apresentarem sintomas ou
suspeita de contaminação de Covid-19, obrigatoriamente serão identificados
por uma pulseira na cor vermelha, fornecida pela secretaria de saúde.
Haja visto que as pessoas com covid-19 tem que ficar em
isolamento domiciliar ou até mesmo no hospital dependendo do caso de cada
paciente e não em contatos com outras pessoas.
Onde os profissionais de saúde acompanharão esses casos e
verificando se há rompimentos das pulseiras e imediato fazer a reposição.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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