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materia nº 1201/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1201 / 2021
Date 2021-07-28
EmentaDispõe sobre a ocupação e a permissão para uso de comércios e serviços em espaços públicos, no âmbito do Município de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso e da outras providências.
native_id2273

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-18 Proposição arquivada Proposição arquivada por não ter havido manifestação do autor em tempo regimental.
2021-09-09 Devolvido para o Autor Está com Parecer Jurídico Desfavorável
2021-08-09 Aguardando Parecer Jurídico
2021-07-29 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

my CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N° J< 3oi /2021.
AUTOR: RAFAEL PEREIRA DE ABREU
CAMARA pfllMAVtRAOOUS^T,
protocolo
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Em
Súmula: "Dispõe sobre a ocupação e a
permissão para uso de comércios e
serviços em espaços públicos, no
âmbito do Município de Primavera do
Leste, Estado de Mato Grosso e da
outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Art. 1° A Prefeitura de Primavera do Leste poderá conceder a ocupação e a
permissão para uso de comércios e serviços em espaços públicos.
Art. 2° Para os fins desta lei, entende-se por espaço público, locai ajardinado ou
não, que propicie lazer, convivência e recreação para a população, cumprindo uma
função socioambiental.
Parágrafo único. Fica o Poder Público autorizado a receber contrapartida do
permissionário em bens e serviços, desde que sejam:
I - Devidamente quantificados e avaliados, levando-se em conta,
necessariamente, os valores de bens e serviços já praticados no âmbito da
Administração Pública Municipal;
Av. Pí 'r-,aver2^ 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT j Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 349^1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
- ir. \\ H - u i ÜL
II - Destinados à mesnna praça em que instalado o respectivo comércio ou
serviço, objeto do termo de permissão de uso, ou a outras praças.
Art. 3° O procedimento para a permissão de uso para exploração de comércio
e serviços em espaços públicos deverá seguir as normas a serem estabelecidas pelo
setor responsável por esses locais:
I - A forma de utilização do espaço público, com a devida localização e
metragem referente aos locais que poderão ser ocupados, de forma fixa, pelos
equipamentos ou instalações do(s) permissionário(s), quando for o caso;
II - Fica permitido aos miniveículos motorizados, patinetes elétricos, hoverboard
e similares transitar pelos espaços públicos;
III - O prazo da permissão de uso, não superior a 5 (cinco) anos;
IV - O valor devido pela permissão de uso, conforme avaliação oficial do Poder
Público, considerando, para tanto, a localização e demais características da praça, e
seu critério de reajuste, caso o prazo da permissão seja superior a 1 (um) ano;
V - Condições de pagamento, com a previsão de compensações financeiras,
penalizações por eventuais atrasos e descontos por eventuais antecipações de
pagamentos;
VI - Os casos de rescisão, bem como as sanções previstas em decorrência do
descumprimento das condições avençadas;
VII - Condições de habilitação e qualificação, que devem ser mantidas durante
o prazo da permissão;
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CAMARA MUNICIPAL DE
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PRIMAVERA DO LESTE
VII! - Forma e prazo para apresentação das propostas;
IX - Critérios para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos
de seleção.
Parágrafo único. Os tipos de comércio e ou serviços que poderão ser
explorados pelos permissionários será do ramo alimentício e ou de entretenimento.
Art. 4° Fica autorizada ao permissionário a contratação de terceiros ou a
realização de parcerias para o desenvolvimento das atividades definidas no termo de
permissão de uso, inclusive a exploração de atividades comerciais, permanecendo o
permissionário responsável perante o Município de Primavera do Leste pelos serviços
prestados por seus contratados e parceiros.
Parágrafo único. O permissionário deverá zelar e se responsabilizar para que
terceiros por ele contratados e seus parceiros atendam a todos os requisitos legais
exigíveis para o desenvolvimento das atividades definidas no termo de permissão de
uso, inclusive no que tange a eventuais licenças, autorizações ou cadastramentos
necessários.
Art. 5° Fica autorizada a realização de eventos na área da permissão de uso,
observadas as características de cada bem público, as condições definidas no termo
de permissão de uso e demais normas vigentes.
§ 1° Os eventos realizados na área desses bens públicos deverão ser
temporários, gratuitos e abertos ao público em geral.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT j Te!.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.prirnaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
§ 2° Para realização de eventos com estimativa deve-se observar as normas e
decretos vigente e o permisslonário deverá obter as autorizações administrativas
pertinentes perante os respectivos órgãos competentes.
§ 3° O termo de permissão de uso disciplinará o prazo e as condições nos quais
a área poderá ser ocupada com eventos.
§ 4° Do termo de permissão de uso poderá constar prerrogativa do Poder
Público solicitar ou reservar dias para ocupação da área cedida para a realização de
eventos ou atividades pela Administração Pública.
§ 5° Na hipótese de que o trata o § 4° deste artigo, o permissionário terá
exclusividade na realização de atividades econômicas voltadas a atender aos referidos
eventos e atividades.
Art. 6. Poderão ser instalados na praça objeto da permissão de uso os
equipamentos e mobiliários previstos nesta lei.
Parágrafo único. Todas as instalações e equipamentos temporários
disponibilizados na área da permissão de uso deverão ser mantidos em perfeito estado
de conservação.
Art 7° Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 28 de julho de 2021.
---\A
^ ^ Rafael Pereira de Abreu
Vereador - DEM
Av. Primaverri, 3GG. ; c Prtr.iavers II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT \ Tei.; (5Õ) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
JUSTIFICATIVA
Primavera do Leste conta com várias praças e a Lagoa Vô Pedro Viana como pontos
de encontros e lazer para a população, porém, nestes locais não há comercialização
de lanches ou outros produtos alimentícios e, tampouco, brinquedos que pudessem
propiciar lazer e diversão aos freqüentadores, principalmente para as crianças.
A proibição pelo órgão fiscalizatório e autorizatório do comércio nesses locais é
baseada nos artigos 9° e 20° do Código de Posturas do Município, sendo que nestes
mesmo artigos não possível compreender de fato o que não se pode comercializar ou
os serviços que não podem ser prestados, tendo em vista que alguns comércios e
serviços não infringirá nenhum dos dois artigos.
Os espaços públicos em suas finalidades precípuas, visam o lazer e o bem-estar
coletivo, e a permissão para o uso desses locais para alguns tipos de comercio ou
serviço vem ao encontro dessa premissa básica e de direito, visto que as famílias terão
um local para freqüentar e se divertir, tornando assim os espaços públicos mais
atrativos.
Saliento que a própria Constituição Federal em seu art. 182 diz: A política de
desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar
de seus habitantes. Assim, o Município possui o dever constitucional de garantir o
direito ao espaço público, controlando as atividades empresariais que atentem contra
esse direito fundamental do cidadão, uma vez que para o seu funcionamento depende
de autorização municipal, mas permitindo que algumas atividades sejam permitidas
nesses locais, inclusive, sendo extremamente benéfica para várias pessoas que
perderam seus empregos e hoje não possuem meios para sustentar suas famílias.
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