CÂMARA MUNICIPAL DE
Pf^mVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N°
CÂMARA MUNICIPAL
PRIMAVERA DO IfSTE-MT
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rUNCiÒNARlO
J /2021.
AUTOR: RAFAEL PEREIRA DE ABREU
Súmula: "Dispõe sobre a
obrigatoriedade do uso de
Equipamentos de Proteção Individual -
EPI pelos trabalhadores da limpeza,
sendo estes os coletores de lixo (garis),
varrição e capina, no âmbito do
Município de Primavera do Leste,
Estado de Mato Grosso e da outras
providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO,
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° É obrigatório o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI aos
trabalhadores da limpeza, coletores de lixo (garis), varrição e capina no âmbito do
Município de Primavera do Leste.
Art. 2° O equipamento, de uso obrigatório, deverá conter os seguintes itens:
I - luvas de PVG, impermeáveis, resistentes, de cor clara, de preferência branca,
antiderrapantes e de cano longo;
II - calçado com solado antiderrapante, tipo tênis ou bota;
III - calça e camisa de Brim e/ou macacão, sendo a camisa com maga no mínimo de
3/4 de cor clara;
Av. Primavera, 300. Sairro Prirs^avera II . CEP 78850-00G
Primavera do Leste •- MT i Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-17^4
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
fei PRIMAVERA DO LESTE
IV - boné de cor clara;
V - colete refletor para coleta noturna;
VI - capa de chuva de plástico impermeável;
VII - máscara respiratória, tipo hemifacial e impermeável;
VIII - óculos com lente panorâmica, incolor de plástico resistente com armação flexível,
com proteção lateral e válvulas para ventilação;
Parágrafo único. Os Equipamentos de Proteção Individual, os uniformes e os calçados,
serão concedidos sem ônus para os coletores de lixo (garis), varrição e capina.
Art. 3° A empresa, ou qualquer contratante terá prazo de 90 (noventa) dias para se
adequar as normas de proteção individual.
Art. 4° O não cumprimento implicará em multa diária de R$ 1.000,00 (Hum mil reais)
para cada empregado sem algum item do Equipamento de Proteção Individual - EPI.
Art 5° Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Saía das sessões, 29 de julho de 2021.
Rafael Pereira de Abreu
Vereador - DEM
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (56) 3498-1734
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem por objetivo tornar obrigatório o uso de Equipamento de
Proteção Individual — EPI aos coletores de lixo (garis), ao pessoal da varrição e capina
em conformidade com a legislação federal e trabalhista no perímetro do município de
Primavera do Leste.
Constantemente os colaboradores da área de limpeza de nossa cidade estão expostos
a diversos riscos à saúde, se fazendo necessário o uso de Equipamento de Proteção
Individual - EPI para coletor de lixo (gari), Varrição, Capina, já que o uso desses
equipamentos serve como obstáculo e impedimento da passagem de objetos
cortantes, bactérias e outros agentes que possam prejudicar a saúde do usuário,
sendo que a Constituição Federal, em seu artigo 7°, inciso XXII, assegura a todos os
trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança, ainda nesse sentido, a Lei 6.514 em seu artigo 166
determina: A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente,
equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de
conservação e funcionamento.
Primavera do Leste se tornou um importante polo para investimentos e é reconhecida
como uma cidade de oportunidades, sendo assim, precisamos também ser uma cidade
modelo na qualidade e condições de trabalho para com nossos profissionais, e a
aprovação deste projeto de lei irá assegurar aos trabalhadores da área de limpeza do
município o cumprimento das leis já existentes e consequentemente preservar sua
integridade física.
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(66) 3^6^6-6666 ■ (66) 3693-1736
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