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materia nº 1204/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1204 / 2021
Date 2021-08-03
EmentaAltera o Parágrafo Único e o “caput” do art. 21 da Lei Municipal nº 1.007 de 23 de agosto de 2007. Altera os parágrafos 1º, 5º, 6º, 9º, 11º, e o “caput” do art. 153 da Lei nº 500/98. Inclui os parágrafos 1-A e 6-A, e revoga os parágrafos 2º, 3º, 4º, 7º e 13º do art. 153 da Lei Municipal nº 500, de julho de 1998.
native_id2276

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-29 Tramitação Concluída
2021-09-23 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2021-09-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-09-21 Parecer favorável da comissão
2021-09-21 Aguardando parecer da comissão
2021-09-21 Parecer favorável da comissão
2021-09-21 Aguardando parecer da comissão
2021-09-21 Parecer favorável da comissão
2021-09-16 Aguardando parecer da comissão
2021-09-15 Aguardando parecer da comissão
2021-09-14 Incluso na Pauta para Leitura
2021-08-09 Aguardando Parecer Jurídico
2021-08-03 Aguardando encaminhamento de matéria Encaminhado para assessoria legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-29T08:21:42.859014-04:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTF
PROJETO DE LEI N» j /2021.
PROTOCOLO N*
011930/2021
J de igosto de 2021 09:3i;}7
Altera o Parágrafo Único e o "caput" do art. 21 da Lei
Municipal n° 1.007 de 23 de agosto de 2007. Altera os
parágrafos 1°, 5°, 6°, 9°, 11°, e o "caput" do art. 153 da Lei
n° 500/98. Inclui os parágrafos 1-A e 6-A, e revoga os
parágrafos 2°, 3°, 4°, 7° e 13° do art. 153 da Lei Municipal
n° 500, dejulho de 1998.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° - Altera o Parágrafo Único e o "caput" do art. 21 da Lei Municipal
n° 1.007, de 23 de agosto de 2007.
Artigo 21 - É proibido qualquer tipo de queimada de qualquer porte em
área urbana sem autorização expressa da prefeitura, sendo o infrator
advertido e multado por agente fiscalizador ou autoridade competente, que
tentará com a ajuda do infrator debelar o fogo, não sendo possível, será
comunicado imediatamente as autoridades competentes.
Parágrafo Único - Em caso de descumprimento deste dispositivo, o valor
da multa será o regulamentado pelo art. 153 da Lei n° 500 de 1998,
respeitando o valor imposto em caso de reincidência.
Art. 2° - Altera os parágrafos 1°, 5°, 6°, 9°, 11°, e o "caput" do art. 153 da
Lei Municipal n° 500, dejulho de 1998.
Artigo 153 - Nas áreas urbanas do Município, fica proibido praticar
qualquer tipo de queimada de qualquer porte sem autorização expressa da
prefeitura, sendo o infrator multado por autoridade competente.
§ 1° — Caso seja descumprido o disposto nesta seção, será imposta uma
advertência e multa mínima correspondente a metade do valor de 1225
UPFs (Unidade Padrão Fiscal) ou outro índice que vier a substituir a UPF,
salvo em disposição contrária, aplicando-se o valor integral ou até o dobro
da multa em caso de reincidência
§ 5° - Em caso de queima de pneus e plásticos a céu aberto, em fomos ou
queimadores sem filtros necessários para evitar o lançamento de poluentes
na atmosfera, será aplicada uma multa mínima de 1500 UPFs, ou outro
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Primavera do Leste - MT j Te!.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
índice que vier a substituir a UPF, salvo em autorização expressa pela
prefeitura.
§ 6° - Os pneus a serem descartados, deverão ser transportados, por conta de
seu proprietáiâo ao Aterro Sanitário da cidade ou outro local destinado a
descarte para tal.
§ 9° - Ficam as autoridades devidamente credenciadas pelo Município,
autorizadas a adentrar na área em que esteja ocorrendo a queimada, a fim
de verificar o grau do dano causado.
§ 11 - Na apuração da responsabilidade pela queimada em vias públicas ou
em propriedades particulares, a autoridade competente para fiscalização e
autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do
proprietário ou qualquer preposto e a queimada.
Artigo 3" - Inclui os parágrafos 1-A e 6-A no art. 153 da Lei Municipal n°
500, de julho de 1998.
§ 1°-A - O valor da multa em caso de reincidência será definido pelo agente
físcalizador ou competente, que se baseará no dano causado pela queimada.
§ 6°-A - A multa em caso de descumprimento do §6° será de 500 UPFs por
pneu descartado de forma irregular.
Art. 4® - Revoga os parágrafos 2°, 3°, 4^ 7° e 13° do art 153 da Lei
Municipal n° 500, de julho de 1998.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Primav^a do Lesl^02 de agosto de 2021.
1 , 
^ r
TAYLLAN BARBIÊRI ZANATTA
AUTOR
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei Ordinária, tem por objetivo modificar e revogar
os dispositivos das Leis xf 1007 de 2007 e 500 de 1998, conforme exposto in verbis:
tentara com a
(...)
cidade, (revogado)
de localização c proibição dc
>veh-(revogado)
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRimVERA DO LESTE
§ 4° - Fica proibido queimar, quaisquer detritos ou objetos, nos
quintais,—calçadas—ou via—públicas—éa—cidade.—2^—multa—para o
dcscumprimcnto deste artigo será de 141 UFIRs (Unidade Fiscal dc
Referencia) ou outro índice que vier a substituir a UFIR. (revogado)
§-6^—Os pneus a serem descartados, deverão ser transportados, por
conta de seu proprietário, ao Aterro Sanitário da cidade, sendo vedada
sua deposição em qualquer outro local.
§ 7° - A multa pela queima de um ou mais pneus será de 704,83 UFIRs
(Unidade Fiscal dc Referencia) ou outro índice que vier a substituir a
UFÍRí-(revogado)
§ 9° ■ Ficam os fiscais devidamente credenciados pela Primavera do
Leste, autorizados a adequar terreno para efeito de vistoria no que se
refere a esta Lei.
desta Lei, o
er sido realizada a queima, exceto
süsceli
§ 13 A
revogado)
Como é sabido, o período de seca começa a partir do mês de junho e pode
íq proijD|ígar até o mês de outubro. O período acaba por ocasionar baixa umidade e as chuvas
se, toiímn raras, tal fenômeno acaba por tomar as vegetações extremamente secas e
s as queimadas.
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cAmara municipal de
PlUmVERA DO LESTE
Além dos riscos ambientais que podem decorrer do uso do fogo de forma
irregular, os riscos à saúde da população são consideravelmente graves. Segundo uma matéria
feita pela revista Veja, especialistas alertam que "a fumaça proveniente das queimadas pode
afetar muito à saúde das pessoas, agravando doenças respiratórias, como asma, bronquite,
rinite e Doença Pulmonar Obstruíiva Crônica (DFOC) - em alguns casos, ela pode até
mesmo provocá-las em indivíduos sadios. Isso acontece porque as partículas presentes na
fumaça são formadas de compostos químicos que, ao serem inalados, afetam o sistema
respiratório, prejudicando as trocas gasosas (oxigênio/gás carbônico)
No entanto, o município até então apresenta leis brandas para quem de
forma criminosa ou irregular atear fogo em locais do perímetro urbano, um exemplo é a Lei
Ordinária 1007 de 2007, que estabelece a Política Ambiental de Primavera do Leste, a qual
prevê como pena para o infrator uma advertência do agente fiscalizador, e em caso de
reincidência, uma probabilidade de multa, e a Lei Ordinária n° 500 de 1998, que prevê multas
simbólicas para quem praticar tais atos, as quais se analisadas de acordo com a Constituição
Federal, com a Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e o Decreto n° 6.514, de 22 de julho de
2008 se encontram em desconformidade.
Segundo o art. 23, VI e VII da Constituição Federal, "compete aos
municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; e
preservar as florestas, a fauna e a flora", e de acordo com a Lei 9.605 e o Decreto n° 6.514,
a pena prevista é de até 4 (quatro) anos e multa de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
para quem "causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a
destruição significativa da biodiversidade "
Portanto, cabe ponderar que de acordo com o Princípio de Hierarquia
Normativa fundamentada por Hans Kelsen, as leis apresentam um teor de hierarquia, sendo a
Constituição a legis superior a todas e assim por conseguinte. Logo, é necessário adequar as
leis de municipais às federais, como é o caso, cabendo ao município estabelecer proteção
ambiental de forma igual ou superior as normas supra, o que justifica a implementação do
valor da mult^e\no mínimo 1225 UFIRs (Unidade Fiscal de Referência) e a alteração dos
dispositivos ffazid\3s no presente Projeto de Lei Ordinária, as quais se adéquam as mais
recentes regulamenkafcões federais.
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PRIMAVERA DO LESTE
REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA
https://lcismunicipais.com.br/a/mt/p/primavera-do-leste/Iei-ordinaria/1998/50/500/lei￾ordinaria-n-500-1998-dispoe-sobre-o-codigo-de-posturas-do-municipio-de-primavera￾do-leste-e-da-outras-providencias
https://Ieismunicipais.com.br/a/mt/p/primavera-do-leste/lei-ordinaria/2007/100/1007/lei￾ordinaria-n-1007-2007-estabelece-a-politica-municipal-do-meio-ambiente-seus-fíns-e￾mecanismos-de-formulacao-e-aplicacao-cria-a-legislacao-ambiental-municipal
http;//\vww.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
http://>v\vw.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19605.htm
http://\v\v\v.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6514.htm
https://veja.abril.com.br/saude/queimadas-a-fumaca-pode-matar-alertam-os-medicos/
Câmara Municipal de Primavera^ ^este, 02 de agosto de 2021
TAYLLAN ZANATTA
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