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materia nº 1206/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1206 / 2021
Date 2021-08-04
EmentaDispõe sobre a publicação de espera dos pacientes que aguardam por procedimentos eletivos nas unidades da rede municipal de saúde, no âmbito do Município de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso e da outras providência.
native_id2279

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-18 Proposição arquivada Proposição arquivada por não ter havido manifestação do autor em tempo regimental.
2021-09-09 Devolvido para o Autor Está com Parecer Jurídico Desfavorável
2021-08-09 Aguardando Parecer Jurídico
2021-08-04 Aguardando encaminhamento de matéria Encaminhado para assessoria legislativa.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

- JC CAMARA MUNICIPAL DE
" PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N° /^JoG /2021,
AUTOR: RAFAEL PEREIRA DE ABREU
-.
PROTOCOLO N*
Súmula: "Dispõe sobre a publicação
ong^a/aoai üstas de espera dos pacientes que
3 de agosto de zoai 12:00:24 aguardam por procedimentos eletivos
nas unidades da rede municipal de
saúde, no âmbito do Município de
Primavera do Leste, Estado de Mato
Grosso e da outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de
Saúde, obriga-se a publicar e atualizar, uma lista de espera dos pacientes que
aguardam consultas, sendo estas discriminadas por especialidades, exames,
intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Parágrafo único. As listas disponibilizadas devem ser específicas para cada
modalidade de consulta, sendo estas discriminadas por especialidades, exames,
intervenções cirúrgicas ou procedimentos e conter todos os pacientes inscritos em
quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades
conveniadas.
Art. 2° A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o direito à
privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional
de Saúde (CNS) ou pelo número de protocolo.
Bsúro Priniavers II . CEP 78850-000
■HIrnavers -cio Leste - Ml" í "íeL: (66) 3498-3590 ® (66) 3498-17
www.p:irnaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 3° As listas de espera de que tratam esta Lei devem ser disponibilizadas na
internet, por meio de uma página, no site oficial da prefeitura municipal com acesso
irrestrito a todos os cidadãos, contendo a ordem de inscrição para a chamada dos
pacientes.
Parágrafo único. As listas de que trata esta lei deverão ser atualizadas na respectiva
página semanalmente, devendo constar a data de sua publicação.
Art. 4° As listas de espera deverão seguir a ordem de inscrição para a chamada dos
pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal.
Parágrafo único. A inscrição na lista de espera não confere ao paciente ou a sua
família o direito á indenização caso a consulta, exame ou cirurgia não se realize em
decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.
Art. 5° As listas de espera divulgadas devem conter:
I - a data de solicitação da consulta discriminada por especialidade, do exame, das
intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;
II - a posição que o paciente ocupa na fila de espera;
III - o nome completo dos inscritos habilitados para a respectiva consulta, exame,
intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
IV - a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do
Cartão Nacional de Saúde (GNS) e número de protocolo;
V - a especificação do tipo de consulta discriminada por especialidade, exame,
intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; e
VI - a estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
Art. 6° As unidades de saúde afixarão em local visível as principais informações
desta Lei.
Av. Príni£vera, 300. Eairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | TeL: (66) 3498-3590 ® (66) 3498-173^
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor no prazo de 180 (Centro e oitenta) dias após a data
de sua publicação
Saia das sessões, 03 de agosto de 2021
K Rafael Pereira de Abreu
\ Vereador-DEM
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT \ TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.prlmaveradoleste.mt.ieg.br
Ú :
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei já existente e de forma bem sucedida em outros municípios,
tem como objetivo dar maior transparência as filas existentes e propiciar que os
cidadãos possam acompanhar em tempo real a sua evolução na lista de espera na
qual estão inserido.
A Constituição Federal em seu artigo 37 diz que "A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência". Portanto, resguardada as exceções legalmente
estabelecidas e as procedentes de razões de ordem lógica, todo o processo
administrativo deve ser público e acessível ao público em geral.
Sendo assim, a divulgação das listas de espera vêm no sentido de facilitar aos
usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) o acompanhamento do seu processo e a
definição da data de sua consulta, exame, cirurgia ou qualquer outro procedimento
solicitado e disponibilizado pela rede pública de saúde.
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado"{an. 5°, XXXIII da CF).
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br

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