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^ CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N'' j. 201-. DE 2021
EMENTA: "DISPÕE SOBRE A
OB RIGATORIEDADE DOS
PROTOCOLO N'
011976/20Z1 HOSPITAIS PÚBLICOS E/OU
9 de agosto de 202111:05:14
CONVENIADOS, FUNERÁRIAS,
EMPRESAS DE SEPULTAMENTO E
ENTERRO A UTILIZAREM SACOS
TRANSPARENTES OU
TRANSLÚCIDOS EM CADÁVERES
VÍTIMAS DO NOVO CORONA
VÍRUS (COVID - 19), NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA
DO LESTE/MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DE
MATO GROSSO APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO E PROMULGOU A SEGUINTE LEI:
Art. V - Ficam os Hospitais Públicos ou Conveniados,
Funerárias, Empresas de sepultamento e enterro, obrigados a utilizarem sacos
transparentes ou (translúcidos) para guarda dos cadáveres de vítimas do novo
corona vírus (Covid - 19), devidamente comprovado por atestado de óbito, tão
logo as Autoridades de saúde e/ou médicos do Município decretem o óbito até o
ténnino dos trâmites para enterro ou sepultamento.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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c
§ 1*' - o material do saco deverá ser parcialmente
transparente ou (translúcido), de forma que permita a fácil identificação do
cadáver por seus familiares e amigos.
§ 2° - A empresa que descumprir os dispostos no caput
deste artigo e no § 1°, ficarão sujeitas ao pagamento de multa correspondente a
50 UPFs (cinqüenta unidades padrão fiscal) do Município de Primavera.
Art. 2° - O Poder Executivo Municipal, regulamentará, no
que couber a presente Lei.
Art. 3"* ~ Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões em 07, de ^gosto/de 2021.
RmATO qO^ANELLI/JÍJNIOR
/ VEREADOR (DEM)
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JUSTIFICATIVA
A proposta que ora apresento, visa a facilitar a identificação do corpo
por parte de familiares ou amigos das vítimas mortas em decorrência do novo corona vírus
(Covid- 19).
Com a chegada do novo corona vírus, muitas pessoas que perderem
seus parentes para essa nova doença não conseguiram ou não estão conseguindo velar seus
Entes Queridos em decorrência das medidas sanitárias em vigor, no sentido de evitar a
proliferação da doença os velórios não estão sendo permitidos, e os enterros e sepultamentos
estão sendo restritos a um número muito pequeno de pessoas, além, das vítimas serem
ensacadas em sacos não transparentes ou translúcidos, o que impede os familiares de saber se
de fato o parente falecido encontra-se ali. e também dificultam uma última despedida ao Ente
Querido.
Por esse motivo é que apresento o presente PL, de forma que após a
decretação do óbito pelas Autoridades de Saúde ou médicos do município, a vítima seja
colocada em um saco transparente ou (translúcido), para que os familiares possam, nos
momentos que anteceder ao enterro ou sepultamento. reconhecer o Ente.
Importe salientar que, quando o médico emite o atestado de óbito, os
parentes não estão presentes para a identificação e somente quem pode ir ao necrotério buscar
o corpo são os Agentes funerários.
Destarte, quando ela (funerária) pega o corpo lá no necrotério ou no
hospital, naquela sala que não entra nem parente, é os Agentes da funerária quem entram com
máscara, com luva, avental, todo paramentado, protegido dentro das regras. Então o que eu
quero é que dali para frente esse corpo esteja dentro de um saco transparente ou (translúcido)
trazendo assim, mais dignidade e segurança aos familiares das vítimas de Covid - 19. Por
este motivo, devem no hospital ou necrotério, passar os corpos dos tradicionais sacos não
transparentes para os transparentes ou (translúcidos).
Outro fato bastante relevante, diz respeito a imposição legal no que
tange a atribuição as funerárias, ocorre que na maioria das vezes lá nos (hospitais), não tem
ainda como botar num saco transparente ou (translúcido), ou seja, em quase todos os casos de
óbito, quem tem que fazer isso são as funeráidas, e para facilitar a identificação do cadáver
por seus familiares se faz necessário a aprovação do presente PL. Como é do saber de todos,
já aconteceu episódios tais como a troca de cadáveres, exatamente porque ele vem dentro de
saco não transparente ou (translúcido).
Importante salientar, que as funerárias e demais empresas do ra
ganham com a proposta no aspecto jurídico, pois, o que se pretende com o PL, é até isentar as
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funerárias de possíveis processos criminais, elas vão ser inclusive beneficiadas porque não
haverá dúvida nenhuma para a família, nem para a sociedade sobre a prestação dos serviços
funerais.
É imperioso, ao menos, respeitar as milhares de perdas, ter empatia
com a dor e sofrimento dos familiares e amigos. As mortes causadas por uma pandemia dessa
magnitude não são apenas números para fins estatísticos, mas histórias de vida abreviadas e
desperdiçadas.
Em tempos de pandemia se apropriar do processo da morte é
extremamente difícil, mas necessário para oferecer um tratamento digno e humano aos
pacientes terminais da Covid-19, além de conforto e respeito pelo luto dos familiares e
demais entes queridos. A neutralidade emocional, o desprezo e especialmente a repugnância
diante dos mortos pela Covid-19 ou dos pacientes em estágio terminal evidenciam, de forma
contundente, não como a sociedade reage e responde aos mortos, mas como trata os vivos, e
no entanto, colocar os cadáveres de forma em que os familiares possam vê-los no momento
da despedida, é dar dignidade aos familiares.
Portanto, convido aos Nobres Edis a me acompanhar nessa
proposta.
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