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materia nº 1210/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1210 / 2021
Date 2021-08-10
EmentaDetermina o custeio das despesas decorrentes de maus-tratos aos animais por aquele que o comete nos limites do Município de Primavera do Leste-MT, e dá outras providências
native_id2294

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-15 Tramitação Concluída
2021-09-14 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2021-08-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-08-23 Parecer favorável da comissão
2021-08-19 Aguardando parecer da comissão
2021-08-19 Parecer favorável da comissão
2021-08-17 Aguardando parecer da comissão
2021-08-17 Aguardando parecer da comissão Encaminhado para assessoria de comissões (AC).
2021-08-12 Incluso na Pauta para Leitura
2021-08-10 Aguardando Parecer Jurídico
2021-08-10 Aguardando encaminhamento de matéria Encaminhado para assessoria legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-15T08:56:37.786521-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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m
CAMARA MUNICIPAL DE
PI^MAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N" /-jllÕ /2021
"Determina o custeio das despesas decorrentes de maus￾tratos aos animais por aquele que o comete nos limites do
Município de Primavera do Leste-MT, e dá outras
providências".
A CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Ari, 1° - Fica determinado que, nos crimes de maus-tratos cometidos contra qualquer animal,
no âmbito do Município de Primavera do Leste, as despesas de assistência veterinária e
demais gastos decorrentes do crime serão de responsabilidade do agressor.
Art. 2" - O agressor ficará obrigado a ressarcir a Administração Pública Municipal e
terceiros de todos os custos relativos aos serviços veterinários prestados para tratamento do
animal.
Parágrafo único — O terceiro que fizer o resgate do animal ficará responsável por
encaminhar a autoridade competente as despesas relativas do resgate e tratamento do animal,
assim como as provas que entender cabíveis para comprovar o nexo de causalidade entre o
agressor e a agressão.
Art. 3° - Incluem-se nesta Lei quem praticar o abandono do animal em vias públicas, em
propriedades particulares ou de domínio público.
Parágrafo único - A pena administrativa em caso de descumprimento deste artigo será
multa de 490 UPFs até 1225 UPFs, além dos justos que advirem do tratamento dos danos
causados pelo abandono.
Art. 4" - Esta Lei entra em vigor na datl^/de ^tój^ublicação.
M
Câmara Municipa
Em 09 de á
d^rimavera do Leste
gosto de 2021.
PROTOCOLO N* "
011987/2021
'Ode agosto de 2021 O7;52:2o
TAYLLAN ZANATTA
VEREADOR-(PSB)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A Câmara dos Vereadores, Casa do Povo!
O presente Projeto de Lei visa responsabilizar o infrator que cometer maus-tratos
contra qualquer tipo de animal no âmbito do Município de Primavera do Leste, ficando o
infrator responsabilizado pelos cusleios dos tratamentos que advirem do resgate e cura do
animal.
Além do mais, foi incluído no Projeto de Lei a responsabilização para quem praticar o
abandono do animal em áreas particulares ou públicas, podendo ser aplicado uma multa
administrativa de 490 UPFs até 1225 UPFs a depender da gravidade do dano que o abandono
causar, além dos custeios para o tratamento do animal caso venha a ocorrer qualquer
malefício ao mesmo.
No mais, cabe ressaltar que os animais são seres vulneráveis, devendo o Estado
proteger sua integridade como forma de respeitar a dignidade deles, além de coincidir com os
princípios Constitucionais de proteção ao Meio Ambiente.
Diante do exposto acima, solicito, depois da devida análise pela Câmara de
Vereadores, a aprovação do presente Projeto de Lei, com as devidas justificativas.
TAYLLAN;
VEREA
/ATTA
"(FSB)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br

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