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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N° DE 2021
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PROTOCOLO N*
011977/2021
9 de agosto de aoai 11:07:41
EMENTA: "Dispõe sobre a
obrigatoriedade de implantação do
processo de coleta seletiva de lixo em
Condomínios Edilícios, verticais e
horizontais do Município de Primavera
do Leste/MT, e da outras
providências".
Á CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DE
MATO GROSSO APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO E PROMULGOU A SEGUINTE LEI:
Art. V - Ficam os Condomínios Edilícios, verticais e
horizontais do Município de Primavera do Leste/MT, que possuam um número
superior a 10 (dez) unidades habitacionais, obrigados a implantar processo de
coleta seletiva de lixo.
Art. 2"* - Para cumprimento do disposto no artigo 1°, os
condomínios deverão acondicionar separadamente os seguintes resíduos
produzidos em suas dependências:
I - papel;
II - plástico;
III - metal;
IV - vidro;
V - material orgânico;
VI - resíduos gerais não recicláveis.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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§ 1" - Os resíduos referidos neste artigo deverão ser
acondicionados em lixeiras com cores diversificadas, colocadas lado a lado, em
locais de fácil acesso e visualização, nos moldes estabelecidos nas Resoluções
do (CONAMA).
§ 2° - Junto a cada conjunto de lixeiras deverá existir uma
placa explicativa sobre seu uso e significado de suas cores, instalada em local de
fácil acesso, inclusive com identificações claras e códigos lingüísticos
apropriados aos deficientes visuais.
Artigo 3° - O prazo para os Condomínios implantarem o
processo de coleta seletiva do lixo previsto nesta lei é de 6 (seis) meses,
contados da sua entrada em vigor.
Artigo 4® - O descumprimento da presente lei acarretará ao
infrator a pena de multa de 500 (quinhentas unidades padrão fiscal) UPFs.
Artigo 5*^-0 valor aiTecadado em virtude da penalidade
prevista no artigo 4° desta lei, será destinado a Secretária Municipal de Meio
Ambiente (SMMA), que deverá destinar percentual significativo a campanhas
publicitárias sobre os benefícios da preservação e cuidados com o meio
ambiente de forma sustentável e equilibrada, e, a aquisição de equipamentos ou
dispositivos que facilitem a fiscalização e os cuidados no descarte do lixo de
forma adequada.
Artigo 6 - O Poder Executivo regulamentará a presente
lei, designando órgão municipal responsável pela fiscalização e aplicação da
penalidade prevista no artigo 4°.
Artigo 7° - As despesas com a execução desta lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessõe^em QVjde agosto de 2021.
i
RENATO 9ZANE^LÍ JÚNIOR
VEREADOR (PEM)
Av. Primaverá, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto trata-se de uma importante preocupação
com o meio ambiente manifestada pela comunidade em geral, que há tempos
anseiam por leis neste sentido.
Estamos vivendo a era dos descartáveis através da entrega
(deliveiy), onde pequenas lanchonetes de esquina, até as mais modernas redes
de fast food, ao embalar para entrega um simples sanduíche acompanhado de
uma bebida, oferecem caixinhas de papelão ou de isopor, guardanapos, talheres,
copos, canudos, que serão depositados em uma lixeira minutos depois.
Redes de supermercados, lojas de roupas, sapatos,
produzem uma enorme quantidade de lixo como caixas de papelão, plásticos
provenientes das embalagens, enfim, resíduos de toda ordem, e assim, todo este
lixo é lançado indevidamente em lixões, aterros sanitários, rios, campos, e até
em locais habitados por muitas pessoas.
Tendo em vista que os condomínios têm uma diversidade
enonne de habitantes, que usam dessa modalidade de entrega para as suas
refeições diariamente, esta lei tem o intuito de reduzir o índice de poluição
causado pelo destino impróprio do lixo produzido pelos condomínios.
O processo de coleta seletiva do lixo visa, também, a
diminuir a degradação do meio ambiente, pois haverá uma redução de extração
de matéria-prima já que os resíduos serão, após a reciclagem, reutilizados.
Além dos desdobramentos ambientais, a imagem dos
Condomínios, os quais são um dos mais significativos conjuntos habitacionais
em massa, relacionará seus hábitos e acostumes a uma ética de preocupação
ambiental, transfonnando-os em exemplos, ou seja, auxiliarão na
conscientização de seus moradores que, na sua maioria, são jovens de classe
média, os quais podem ser considerados um dos principais responsáveis pela
geração do lixo com maior possibilidade de ser reciclado.
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Esta lei proporcionará aos Condomínios a oportunidades de
parcerias com cooperativas de catadores de lixo, abrindo novas oportunidades
de emprego. Além disso, eles poderão enviar os resíduos para empresas
especializadas em reciclagem, realizar campanhas de conscientização ambiental
e, até mesmo oficinas de reciclagem, sendo os dois últimos dentro de suas
dependências.
Portanto, Nobres Edis, entendendo relevante a questão
tratada no projeto de lei referido para a preservação do meio ambiente, lhes
convido a me acompanhar nessa proposição, votando favorável a aprovação.
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