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materia nº 1217/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1217 / 2021
Date 2021-08-17
EmentaDispõe acerca da reserva de 5% (cinco por cento) de casas populares para mulheres vítimas de violência doméstica na forma que específica.
native_id2309

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-18 Proposição arquivada
2021-09-10 Devolvido para o Autor Devolvido ao autor por estar com parecer Jurídico desfavorável
2021-08-18 Aguardando Parecer Jurídico
2021-08-17 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE
PRimVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N°^i^^J3_2021
Dispõe acerca da reserva de 5%
(cinco por cento) de casas populares
PROTOCOLO N* \ 1 / I I
012041/2021 para mulheres vítimas de violência
17 de agosto de 202112.06:55 doméstica na forma que específica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Esta lei garante que 5% (Cinco por cento) do total das casas populares
construídas pelo Pode Público Municipal, sejam com recursos livres, seja por meio de
convênios com a União, com o Estado ou com a iniciativa privada, serão destinadas
preferencialmente às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, configura violência doméstica ou familiar contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão, sofrimento físico,
sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, além das demais formas previstas em
legislação vigente.
Art. 2° A violência contra a mulher tratada no caput do art.l° deverá ser comprovada
por expedientes e procedimentos constantes da ação penal, transitada em julgado ou não,
mediante cópia:
I - do recebimento da denúncia criminal, ou;
II - da sentença penal condenatória;
Art. 3° Somente farão jus a contemplação do benefício e enquadramento no disposto no
art.r desta Lei, as mulheres que forem, comprovadamente, residentes no município há mais
de 2 (dois) anos e cumpram os requisitos exigidos pelo programa habitacional de interesse
social do Município.
Parágrafo único. Poderão se beneficiar desta Lei as mulheres cujo agressor ainda responda
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRimVERA DO LESTE
judicialmente ou esteja sob os efeitos da condenação criminal.
Art. 4° As mulheres vítimas de violência deverão se cadastrar perante o órgão
competente do Poder Público Municipal, para fins de estarem aptas a concorrerem as vagas
garantidas pelo caput do art. 1° desta Lei.
Parágrafo único. Ficam obrigados os órgãos envolvidos no cadastro, acompanhamento e
contemplação do benefício o sigilo sobre os dados pessoais e documentações da beneficiada e
seus dependentes.
Art. 5® Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Primavera do Leste 17 de agosto de 2021.
ADRIANO CARVALHO
VEREADOR - (PODE)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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CAIWARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA:
O art.. 3® da Lei n° 11.340, de 2006 que disciplina e cria mecanismos para coibir a
violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8 do ait. 226 da Constituição
Federal, da convocação sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as
mulheres e da convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a violência contra a
mulher, dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica Familiar contra a
mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; é clara
ao assegurar como uma das condições ao exercício efetivo dos direitos da mulher a
"MORADIA".
Este projeto de lei visa amparar as mulheres que vivenciam a violência doméstica em
seus lares e relacionamentos. Hoje, em nossa sociedade, há um alto índice de violência
doméstica que culminam em feminicídio, estando nosso país entre as 10 (dez) nações mais
violentas para as mulheres.
Cabe ao Estado por meio de ações concretas garantir uma moradia digna a essas
mulheres que na maioria das vezes, além de sofrerem a agressão física, ainda são
abandonadas a própria sorte, "jogadas" para fora de casa, o que as deixam sem uma moradia.
Não é somente isso, há mulheres que por não terem um local para ficar, agüentam as
agressões de seus parceiros. E com esse objetivo que se pretende garantir a essas mulheres
uma moradia conforme a necessidade.
Essa proposta visa a necessidade de promover em âmbito municipal, políticas que
visem a eliminação da discriminação e da violência contra a mulher. Considerando a
necessidade de assegurar o exercício pleo dos direitos da mulher, faz-se valiosa qualquer
medida municipal que busque conferir maior visibilidade às politicas públicas em defesa da
mulher.
Sendo Assim peço apoio aos nobres pares a aprovação deste projeto, para que
possamos garantir que essas mulheres possam ter uma moradia digna, aonde não precisem
depender do agressor para permanecer no lar violento
Sala das Sessões, Primavera do Leste 17 de agosto de 2021.
ADRIANO CARVALHO
VEREADOR-(PODE)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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